sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Danos morais por inscrição indevida no SPC e Serasa

EMENTA: DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DÉBITO - FATO NEGATIVO- FALSIDADE DOCUMENTO- ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DANO MORAL COMPROVADO - FIXAÇÃO- CARÁTER PEDAGÓGICO -Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus prova acerca da existência do inadimplemento.- Contestada a assinatura, cabe à parte que produziu o documento a responsabilidade de provar a autenticidade da mesma, conforme disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil. -A responsabilidade de indenizar, decorre do simples fato do nome da parte Apelante ter sido negativado indevidamente, pois restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessária a comprovação de qual o grau do sofrimento ocasionado a parte. - O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor tendo em vista o seu caráter pedagógico.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0560.11.000995-1/001 - COMARCA DE RIO VERMELHO - APELANTE(S): JOSÉ NICODEMOS PEREIRA - APELADO(A)(S): BANCO ITAUCARD S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Belo Horizonte, 09 de agosto de 2012.

DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA

RELATOR.

DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA (RELATOR)

V O T O

Versa o presente embate sobre recurso de apelação interposto por JOSÉ NICODEMOS PEREIRA, em face da sentença proferida pelo ilustre Juiz de Direito da vara única Comarca de Rio Vermelho, Dr. Leonardo Guimarães Moreira, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida contra BANCO ITAUCARD S/A.

Sustenta a Apelante, que a sentença deve ser reformada, pois cabia ao banco provar a autenticidade da assinatura constante do contrato, vez que, não firmou tal contrato.

Alega ainda, que fez apenas uma simulação do financiamento de uma moto em uma loja de veículos, fornecendo dados seus para tanto, mas que jamais autorizou efetivamente a formalização do contrato, bem como, nega ser sua a assinatura de fls.26.

O preparo não foi acostado, por estar a Apelante sob o pálio da justiça gratuita.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 74/84, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. DECIDO:

Conheço do recurso de apelação, vez que, presentes os requisitos para a sua admissibilidade.



Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante afirma ser indevida a inscrição de seus dados em cadastro restritivo de crédito pelo banco Apelado, aduzindo inexistir liame obrigacional entre as partes, negando que seja sua a assinatura no contrato constante de fls.26.

Como cediço, ao alegar a inexistência de débito apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, o ônus da prova não era do Apelante, por se tratar de prova negativa, pois o banco Apelado, na condição de pretenso credor, é que deveria comprovar nos autos que o contrato foi devidamente assinado pelo Apelante, o que geraria o motivo justo para a negativação.

Ressalte-se que, o banco Apelado não produziu qualquer prova nesse sentido, sendo que, a prova pericial grafotécnica seria apta a atestar sobre a autenticidade da assinatura do contrato. No entanto, o banco manteve-se inerte quanto ao seu ônus de provar.

Carece de razão a sentença quando diz que o ônus de provar sobre a falsidade da assinatura seria do ora Apelante, pois impossível exigir-se prova negativa de fato, sendo da parte Requerida o ônus de comprovar a regularidade da assinatura, fato positivo da relação.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NO SPC. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR FALSÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Em sede de ação declaratória negativa de débito, contudo, inverte-se essa premissa, em face da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, o que faz recair sobre o credor - no caso, a ré - o ônus de comprovar a relação comercial (...). (TJMG; 1.0027.06.083812-8/001; Rel. Des. Elpídio Donizetti, j.:15.04.2008)"

E mais:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - NEGATIVA DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - O ônus da prova de falsidade de documento ou inautenticidade de assinatura cabe à parte que produziu o documento. Agravo improvido" (TAMG - Al 308.593-8 - 2ª C. Cív. - Rel. Juiz Nilson Reis - J. 8.8.2000)."

Nesse diapasão, verifica-se que, no caso em tela, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira Requerida, não havendo que se imputar à Apelante a comprovação da existência do contrato e do débito.

Ademais, contestada a assinatura, cabe à parte que produziu o documento a responsabilidade de provar a autenticidade da mesma, conforme disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil.

Diante de tais considerações, inexistindo nos autos prova do débito que deu origem à negativação do nome do Apelante, no meu modesto inteligir, deve ser reformada sentença do ilustre magistrado primevo, considerando que o banco Apelado não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art.333, II do Código de Processo Civil.

Destarte, restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessária a comprovação de qual o grau do sofrimento ocasionado à parte.

É evidente, que ocorrendo restrição em seu crédito decorrente de um contrato não realizado, passou o Apelante por constrangimentos, pois ficou impedido de fazer qualquer negócio.

Com efeito, a responsabilidade de indenizar do Apelado decorre do fato do serviço, ou seja, a instituição financeira responde pelos danos relativos a defeitos da prestação do serviço, já que, trata-se de responsabilidade objetiva.

Evidenciada a ilicitude da conduta do Apelado, acarretando a indevida inscrição nos registros de proteção ao crédito, a ocorrência de dano moral é presumida, independendo de prova, o que gera o dever de indenizar.

Quanto à fixação da indenização decorrente do dano moral, entendo que esta não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição de fatos, tais como, os narrados nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.

Assim, entendo como suficiente e não exorbitante a quantia que ora fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que a jurisprudência dominante, vem fixando os danos morais na média de até 20 (vinte) salários mínimos.



Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a inexistência do débito e condeno o Banco Apelado no pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria Estadual de Justiça desde o arbitramento e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês desde o evento danoso.

Condeno ainda o banco Apelado no pagamento das custas processuais, recursais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



É o voto.



DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. CLÁUDIA MAIA - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"


Fonte: TJMG

Empregado que continuava expediente em casa após jornada normal receberá horas extras

Julgando desfavoravelmente o recurso da empresa de cartões de crédito reclamada, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da ré ao pagamento de duas horas extras por dia ao ex-empregado, em razão do trabalho exercido em domicílio, após o cumprimento da jornada normal. 

A empresa não se conformou com a decisão de 1º Grau, sustentando que o empregado, na função de supervisor, realizava trabalho externo, na forma prevista no artigo 62, I, da CLT, sem qualquer possibilidade de controle da jornada. Por isso, não tem direito a horas extras. Examinando o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta constatou que uma das testemunhas, que também atuou como supervisor, confirmou que o autor executava trabalho externo, sendo-lhe cobrado apenas o cumprimento de metas. 

Contudo, essa mesma testemunha declarou que havia trabalho em domicílio, todos os dias, depois do expediente externo. E disse mais: o superintendente da reclamada forneceu senha especial aos supervisores, para que eles inserissem no sistema as propostas rejeitadas, com o objetivo de se buscar o alcance das metas. Essas inserções eram realizadas diariamente, uma a uma, e enviadas por meio vitual on line, o que durava, em torno de três horas. 

"Nota-se, claramente, que o trabalho em casa era monitorado pela ré, que tinha condições de fiscalizar o horário de início e fim do mesmo. Isso porque o labor se consubstanciava em inserção de propostas rejeitadas no sistema para atingimento de metas, sendo enviados os dados cadastrados via on line", frisou a relatora, concluindo que a condenação pela jornada em domicílio, equivalente a duas horas diárias, deve ser mantida, porque está de acordo com as declarações da testemunha e dentro dos limites do pedido. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Celular com defeito motiva indenização

A empresa Samsung Eletrônica Amazônia Ltda. terá que indenizar a contadora A.D.P. a título de danos morais em R$ 3 mil, além do valor do aparelho de celular adquirido. A indenização se deve a defeitos apresentados pelo equipamento com pouco tempo de uso e a falta de conserto. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Segundo o processo, A.D.P. adquiriu um aparelho de telefone celular em maio de 2010. Em dezembro do mesmo ano, o equipamento apresentou defeito. Ela o levou à oficina técnica autorizada por três vezes sem êxito no conserto. Posteriormente, a empresa informou que o dinheiro gasto com a compra do aparelho seria devolvido, o que não fez.

A contadora ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos materiais e morais. Entretanto, na 1ª Instância entendeu ser cabível apenas o ressarcimento, negando o pedido de indenização por danos morais.

Em 2ª Instância, o relator da apelação, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, modificou a decisão, pois entendeu que o consumidor teve sua honra afetada. “o caso retratado nos autos revela uma clara e inaceitável falta de respeito para com o consumidor, que ficou relegado à própria sorte, tendo sido obstado, por quase três meses, do uso de um aparelho celular novo, legitimamente adquirido. Não cuidam os autos de um caso de mero aborrecimento ou dissabor. Trata-se, sim, de uma gravíssima violação dos princípios e normas do Direito do Consumidor, com grave repercussão na esfera íntima da parte,, humilhada e violentada em seus mais nobres sentimentos de cidadão de respeito, que merece ser tratado com dignidade”.

Os desembargadores Eduardo Marine da Cunha e Leite Praça votaram de acordo com o relator. 

Fonte: TJMG

Administração Pública tem de provar que fiscalizou cumprimento de obrigações trabalhistas por empresas contratadas

Se a Administração Pública terceiriza serviços, cabe a ela fiscalizar o contrato com a empresa fornecedora de mão de obra, na forma prevista no artigo 67 da Lei nº 8.666/93. Nesse contexto, é o ente público quem vai ter que provar que efetivamente acompanhou a execução do que foi acordado, incluindo o cumprimento das obrigações trabalhistas. 

No caso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG, a universidade contratante não conseguiu comprovar que desempenhou o seu dever legal. Por isso, os julgadores, por maioria de votos, entenderam que a instituição de ensino federal teve culpa pela sonegação de verbas trabalhistas ao empregado, por parte da empresa de segurança e vigilância empregadora, e decidiram dar provimento ao recurso do trabalhador, para condenar subsidiariamente a universidade ao pagamento das verbas discriminadas na sentença. 

O juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, redator no processo, esclareceu a matéria. O reclamante teve seus pedidos julgados parcialmente procedentes pela decisão de 1º Grau, mas não se conformou com o fato de a Administração Pública, que foi quem se beneficiou de sua mão de obra, não responder subsidiariamente pelas parcelas a que a real empregadora foi condenada. Tudo porque, segundo sustentou, a universidade federal não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas. E o juiz redator deu razão ao empregado. 

Conforme ressaltou o magistrado, após a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 do Supremo Tribunal Federal, não é mais cabível a responsabilização automática de entidades públicas tomadoras de mão-de-obra por dívidas trabalhistas. A prova da culpa in vigilando (ausência de fiscalização) é essencial para que a Administração seja também condenada. "A questão jurídica discutida nos casos de terceirização por ente público a partir de agora se relaciona a decidir de quem é o ônus de provar a culpa in vigilando", frisou. 

E, segundo concluiu o julgador, sendo a fiscalização do contrato com a empresa fornecedora de mão-de-obra de responsabilidade de quem contrata, no caso, a Administração Pública, é ela quem deve provar em juízo que vigiou a execução do contrato, de acordo com o estabelecido pelo artigo 67 da Lei nº 8.666/93. O artigo 87 dessa mesma Lei, inclusive, autoriza o ente público a suspender a participação de empresas inadimplentes em licitações ou a declarar a não idoneidade para contratar com a Administração. Na visão do juiz redator, essa prova só poderia mesmo caber ao ente público contratante, seja porque se trata de fato constitutivo do direito do trabalhador, seja porque não se pode atribuir ao empregado a demonstração de fato negativo. 

Os documentos anexados com a defesa mostraram a fiscalização e aplicação de multa pelo ente público apenas quando a empresa de vigilância contratada deixou de fornecer mão-de-obra. Não há demonstração de cumprimento das obrigações trabalhistas. Dessa forma, o juiz convocado entendeu que ficou demonstrada a culpa da universidade, aplicando ao processo a teoria clássica da responsabilidade civil, que não foi revogada pelo artigo 71 da Lei nº 8666/93. E assim deu provimento ao recurso, para condenar a instituição de ensino federal, subsidiariamente, ao pagamento das obrigações trabalhistas deferidas ao reclamante por sentença, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Golpe dos contêineres: nova condenação

Uma decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou à empresa Brasil Container Ltda. que devolva a um italiano residente em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, o valor de R$ 37.500, investido na compra de cinco contêineres, devidamente corrigido. A empresa deverá também pagar multa contratual e o valor de aluguéis não quitados.

Segundo o desembargador Domingos Coelho, relator do recurso, a empresa atuava fraudulentamente em esquema de pirâmide financeira, “lesando dolosamente milhares de pessoas”.

No caso julgado, o italiano adquiriu em maio de 2008 cinco contêineres pelo valor de R$ 37.500, para que fossem locados. Pelo contrato, ele receberia da Brasil Container a importância mensal de R$ 1.500, de maio de 2008 a maio de 2009.

Os aluguéis foram corretamente pagos até outubro de 2008, mas em novembro seguinte o italiano recebeu uma carta da empresa, comunicando o cancelamento do contrato. Foi então que, segundo afirma na inicial do processo, descobriu através da mídia que não foi o único lesado, pois a empresa aplicou o mesmo golpe em muitos investidores.

A ação não foi contestada em primeira instância pela Brasil Container, que foi condenada à revelia pelo juiz Wagner Sana Duarte Morais, da 4ª Vara Cível de Contagem.

A empresa apresentou recurso no Tribunal de Justiça, alegando que os contratos celebrados entre as partes seriam na verdade uma simulação. Ela teria tomado emprestado do italiano dinheiro em forma de mútuo financeiro, “em razão da necessidade de capital de giro e escassez de crédito que aflige a maioria das empresas do país”, declarou. “Como o empréstimo de dinheiro a juros é atividade restrita às instituições financeiras e não pode ser realizado por pessoas físicas, o negócio jurídico foi camuflado como se fosse uma suposta compra e venda seguida do contrato de locação”, argumentou.

A Brasil Container alegou ainda que os juros pactuados do empréstimo foram ilegais e que os valores que foram pagos por ela a título de locação devem ser descontados do valor que o italiano pleiteia como devolução do investimento.

Golpe

O desembargador Domingos Coelho, ao julgar o recurso, explicou que a empresa aplicou o golpe nos investidores oferecendo “uma oportunidade de ganho fácil, com remuneração de juros acima daqueles de mercado”. Segundo o desembargador, o valor mensal do suposto aluguel de contêineres superava 4% do investimento realizado, taxa maior do que a imensa maioria dos investimentos feitos por pessoas físicas no Brasil.

“Em dado momento, a empresa não conseguiu mais quitar seus débitos e encerrou irregularmente suas atividades, lesando centenas e quiçá até milhares de pessoas como o autor da ação, que investiu todas as suas economias e alienou um veículo para cair no golpe”, afirmou. O desembargador informa que existem até o momento 523 ações ajuizadas contra a Brasil Container somente na comarca de Contagem.

“Não pode a empresa agora, depois de ludibriar algumas centenas de pessoas, vir alegar candidamente que o negócio era uma simulação e que por isso não poderia cumprir o que foi contratado”, declarou o relator. “Tal argumentação constitui afronta à inteligência de qualquer homem médio e à dignidade da Justiça, afora o fato de que escancara a tentativa da empresa de se beneficiar da própria torpeza”, concluiu.

Fonte: TJMG

Juíza concede prazo de um ano para que órgão público dispense servidores contratados sem concurso

A 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora recebeu a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra um ex-prefeito de Juiz de Fora e a Associação Municipal de Apoio Comunitário - AMAC. Por meio da ação civil pública, o MPT denunciou que a AMAC, apesar da sua natureza de pessoa jurídica de direito público, adotou a prática de preencher seu quadro de pessoal sem a realização de concurso público, o que contraria a legislação que disciplina a matéria. De acordo com as denúncias do MPT, a AMAC tem realizado intermediação ilícita de mão de obra em benefício do município de Juiz de Fora. Por essas razões, o autor reivindicou que sejam declarados nulos os atos de contratação dos trabalhadores e que seja reconhecida a responsabilidade solidária do ex-prefeito pelas contratações ilegais, entre outros pedidos. A decisão da juíza substituta Ana Luíza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, que deu provimento parcial aos pedidos formulados na ACP, teve grande repercussão na região. 

Em resumo, os réus se defenderam alegando que a AMAC é pessoa jurídica de direito privado, constituída como associação civil de fins beneficentes e não lucrativos e regida por normas de direito comum, inclusive quanto à contratação de seus empregados. Afirmaram que a parceria entre a AMAC e o município de Juiz de Fora é situação antiga e consolidada, sendo que a decisão da juíza no sentido de acatar os pedidos do MPT instalaria o caos, na medida em que interromperia projetos nas áreas da saúde e educação, além de lançar ao desemprego inúmeros trabalhadores. 

Entretanto, esses argumentos não convenceram a julgadora. Para a análise do caso, ela se baseou principalmente nos princípios da impessoalidade e da legalidade. Com base nesses princípios, a magistrada enfatizou que é nulo o ingresso a cargos e empregos na administração pública se não for atendida a exigência do concurso público. Sob essa ótica, a julgadora salientou que a solução do caso depende da conclusão acerca da natureza jurídica da AMAC. 

Examinando as provas juntadas ao processo, a juíza verificou que a AMAC foi criada pelo município de Juiz de Fora com a finalidade de atuar, em harmonia com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e com as Fundações por ele instituídas, na programação e no desenvolvimento de atividades de caráter comunitário, sempre dirigidas para a população de baixa renda ou carente, entre outros objetivos. Dessa forma, como constatou a magistrada, a AMAC, desde o seu nascimento, funcionou como verdadeiro braço do Município de Juiz de Fora, se assemelhando, por isso, a um órgão da prefeitura como se fosse mesmo resultado de verdadeira desconcentração administrativa. Assim, de acordo com a conclusão da juíza, a atipicidade formal não esconde o fato de que a AMAC compõe efetivamente a administração pública municipal e, mais, possui natureza jurídica de direito público. 

Para confirmar o caráter público da entidade, a magistrada observou que a sede da Associação foi estabelecida nas dependências da Prefeitura Municipal. Além disso, a AMAC foi concebida para ser chefiada pelo prefeito, a quem o superintendente por ele nomeado subordina-se e presta contas. A ingerência do prefeito pode ser observada também na nomeação e exoneração de servidores que exercem cargos de comissão. A juíza verificou ainda que a receita da entidade foi delineada para ser constituída de dotações consignadas no orçamento do Município de Juiz de Fora, além de outras fontes. 

Tudo isso é apenas uma amostra dos dados significativos que, na avaliação da juíza, tornam evidentes o caráter público da entidade. Prova disso também é a atuação do Sindicato dos servidores públicos municipais - que também é réu no processo - em defesa dos trabalhadores contratados pela Associação. "Nesse contexto, e partindo-se de uma interpretação teleológica e sistemática da Constituição da República, a conclusão inescapável é a de que entidades como a Associação Ré devem atender aos princípios destacados no caput do artigo 37, uma vez que mantida pelo patrimônio dos contribuintes. Inaceitável, diante desse mesmo contexto jurídico, conceber que a Ré possa ter ampla disponibilidade de numerário público sem o atendimento aos limites impostos à administração pública", ressaltou a julgadora. 

Conforme declarou a preposta da Associação, dos cerca de 2.100 empregados, apenas 15 a 20% submeteram-se a processo seletivo. Mas, como reiterou a juíza, essa situação ilegal não pode continuar, sequer deveria ter sido iniciada. Por essa razão, a magistrada decidiu que os contratos de trabalho firmados pela AMAC não precedidos de concurso público decorrem de atos nulos. E, como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi realizado. Aplicando ao caso o entendimento expresso na Súmula 363 do TST, a julgadora esclareceu que os servidores em situação irregular terão direito somente ao pagamento da remuneração pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, além dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 

A julgadora rebate o argumento relativo ao desemprego de vários servidores, pontuando que esses trabalhadores em nada se diferenciam dos milhões de brasileiros que prestam serviços à iniciativa privada e que vivem sujeitos ao desemprego involuntário: "É dizer: não há sequer razão principiológica que justifique a manutenção no emprego daqueles que se beneficiaram de irregularidade administrativa para obter seu posto de trabalho e que estão, em verdade, sendo pré-avisados da perda do emprego com o prazo muito superior àquele aplicável aos contratos de trabalho regulares", completou. 

Quanto à responsabilidade do ex-prefeito de Juiz de Fora, a magistrada entende que não compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar a matéria. Isso porque a Constituição estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Isso significa que as entidades ou órgãos públicos podem ser ressarcidos dos prejuízos causados por seus agentes, mas essa questão deve ser examinada pela Justiça Comum. 

A juíza explicou que essa conclusão decorre do próprio princípio da impessoalidade. É que a responsabilidade da administração pública é, neste caso, objetiva e, portanto, não ultrapassa a pessoa jurídica pública que desempenhou o ato e não se confunde com a eventual responsabilidade (esta, subjetiva) do agente. Por isso, a magistrada entende que o ex-prefeito, na condição de administrador público que foi, não deve responder pelas ilegalidades em um processo de natureza trabalhista. 

Por esses fundamentos, a juíza sentenciante acolheu parcialmente os pedidos do MPT para determinar que a AMAC promova a rescisão de todos os contratos de emprego formados após 5/10/1988, sem o cumprimento do requisito da prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as contratações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Para o cumprimento desta determinação, diante da quantidade de contratos a serem rescindidos e também em face das limitações trazidas pela Lei 9.504/97 - considerando-se o fato de que a decisão foi proferida em ano eleitoral -, a juíza estabeleceu o prazo de um ano, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, para que as rescisões sejam concretizadas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada empregado encontrado em situação irregular. 

A sentença determinou ainda que a AMAC se abstenha de admitir empregados sem prévia aprovação em concurso público dotado de critérios objetivos, ressalvadas as contratações para cargo em comissão (direção, chefia ou assessoramento) ou os casos de legítima e justificada contratação por tempo determinado. De acordo com a sentença, a AMAC não poderá promover concursos ou recrutamentos internos ou mistos para provimento de cargos ou empregos, nem realizar intermediação ilícita de mão de obra, assim entendida como aquela destinada a terceirizar suas atividades-fim. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Defeito em aparelho motiva indenização

As empresas Sony Brasil Ltda. e Carrefour Comércio e Indústria Ltda. terão que indenizar o militar aposentado J.C.F. Ele vai receber a restituição do valor gasto com a compra de um aparelho de som automotivo, além de R$ 4 mil pelos danos morais sofridos.

 A indenização foi considerada devida, pois o equipamento apresentou defeitos, e as tentativas do consumidor de solucionar os problemas se mostraram infrutíferas. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e confirmou a sentença do juiz José Alfredo Jünger de Souza, da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira.

Em 23 de outubro de 2010, o militar adquiriu, nas lojas Carrefour, um aparelho da marca Sony. Entretanto, o equipamento não funcionou. J.C.F., então, procurou a assistência técnica especializada para que o aparelho fosse reparado, sob a responsabilidade do fabricante.

Depois de quatro meses aguardando a devolução do produto em plenas condições de funcionamento, sem sucesso, o militar decidiu acionar a Justiça. Na ação movida contra o Carrefour e a Sony, J.C.F. requereu o ressarcimento do valor gasto com a compra do aparelho e uma indenização por danos morais. Em 1ª Instância, o juiz condenou as duas empresas.

A Sony recorreu ao Tribunal contra a condenação, sob o argumento de que o consumidor teve apenas meros aborrecimentos. O relator da apelação, desembargador Wanderlei Paiva, entendeu que o desgaste emocional sofrido pelo consumidor ultrapassa o mero aborrecimento. Por isso, o magistrado concluiu: “Resta, portanto, comprovada a necessidade de reparação do dano”. Em seu voto, o desembargador lembrou que o consumidor esperou pela troca do produto, mas só conseguiu solucionar o problema após recorrer à Justiça.

Os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Trabalhador não é obrigado a aderir a greve

A Justiça do Trabalho em Florianópolis determinou que grevistas não podem proibir outros funcionários de trabalhar, caso não queiram aderir à paralisação. De acordo com decisão liminar, a juíza Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a greve é legal mas não pode ser imposta a outros trabalhadores. Concedeu Habeas Corpus a funcionário da Caixa Econômica Federal, garantindo-lhe o direito de trabalhar.

O funcionário contou ter sido impedido entrar na agência em que trabalha na terça-feira (18/9). Segundo ele, representantes do sindicato dos bancários disseram que seu nome não estava na lista de pessoas autorizadas pelo sindicato a entrar no prédio. Depois de duas horas, durante um descuido da vigilância, o trabalhador conseguiu entrar na agência pela garagem, a pé. Procurou a Justiça do Trabalho para evitar passar pela mesma situação de novo.

Maria Aparecida, na liminar, aplicou a lei 7.783/1989, a Lei de Greve. Segundo o artigo 6º, parágrafo 1º, do texto, as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não podem impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

De acordo com a juíza, o fechamento dos locais de trabalho é, de certa forma, o objetivo de todo e qualquer movimento paredista. O que não se pode admitir, segundo ela, é que isso ocorra “por meio da força, de forma a impedir o livre acesso de clientes e empregados não grevistas aos interiores das agências”.

Novo entendimento
A juíza também destacou o novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do Habeas Corpus. Foi no caso do jogador de futebol Oscar (atualmente na Liga Inglesa), que estava em litígio com o São Paulo. Aceitou o HC impetrado pelo atleta e garantiu sua liberdade contratual para continuar jogando no Internacional (RS).

Segundo a decisão do TST, transcrita em parte na liminar da magistrada catarinense, o HC não pode ser entendido como uma medida a ser utilizada, unicamente, quando é violado o direito à locomoção em seu sentido físico de ir, vir ou ficar. Também pode, segundo Maria Aparecida, ser usado contra abuso de poder praticados em relações de trabalho.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Construtora é condenada a pagar multa por rescisão contratual prevista apenas contra o consumidor


É possível aplicar à construtora multa que o contrato previa apenas para a hipótese de inadimplemento do consumidor. Por outro lado, o comprador pode ter que pagar aluguéis pelo tempo em que morou no imóvel que apresentou defeitos na edificação, mesmo que eles decorram de culpa da construtora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A consumidora ingressou com ação para rescindir contrato de compra e venda de uma casa nova, porque o imóvel foi entregue com atraso de mais de dois anos e com vários defeitos que a tornavam imprópria para uso. Haveria inclusive risco de desabamento. Ela morou no local por quatro anos.

A sentença concedeu o pedido e determinou que fossem devolvidos à autora os valores pagos pelo imóvel. Além disso, a construtora foi condenada a pagar multa pela extinção do contrato. O juiz também julgou procedente o pedido feito pela construtora na reconvenção, em que requeria pagamento de aluguéis por parte da autora pelos quatro anos em que ocupou o imóvel.

Porém, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a cobrança dos aluguéis, porque reduziria a indenização, premiando a construtora que entregou casa defeituosa. Daí o recurso da empresa ao STJ.

O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que esse pagamento não se relaciona com os danos decorrentes do fim do contrato, mas com o efetivo uso do bem alheio. Por isso, não importaria avaliar quem deu causa ao inadimplemento.

Penalidade abusiva
Por outro lado, o relator apontou que tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Conforme o ministro, o fornecedor não pode ficar isento de sanção em situações de descumprimento análogas às previstas para o consumidor.

“Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”, afirmou o relator.

O ministro afastou, porém, a retenção em favor do consumidor concedida pelo TJSC dos valores relativos a comissão de corretagem e taxa de serviço, em vista de não terem natureza moratória. O relator ressaltou que esses custos já serão efetivamente suportados pelo fornecedor, que deverá arcar com as despesas mesmo devolvendo integralmente os valores pagos pelo consumidor na compra do imóvel.

“Inverter a mencionada verba, em benefício do consumidor, consubstanciaria verdadeira indenização daquilo que efetivamente não foi gasto, providência que não se harmoniza com os mesmos princípios outrora elencados, e que serviram para dar suporte à inversão da multa moratória”, concluiu.

Fonte: Diário das leis

Sem cláusula de exclusividade, comissão de corretor só é devida se negócio for concretizado

Um corretor de imóveis procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento de comissões relacionadas à mediação de um empreendimento, além de indenização por danos morais. Ele contou que conseguiu verbalmente a captação para mediar a compra e venda de um imóvel ou a incorporação do projeto. A partir daí passou a oferecer o bem a vários possíveis compradores. Até que encontrou o diretor de uma empresa de empreendimentos e incorporações, com quem chegou a negociar uma permuta, que não foi aceita pela empresa proprietária do imóvel. Ficou sabendo depois que a permissão para a venda estava suspensa, pois havia aparecido um empresário interessado no negócio, que pediu preferência e sigilo comercial absoluto. Qual não foi a sua surpresa ao descobrir que a venda havia sido realizada para a mesma empresa à qual havia oferecido o imóvel. Por entender que suas visitas haviam sido úteis para a concretização do negócio, tentou receber suas comissões. Mas não conseguiu, razão pela qual decidiu ajuizar a ação, pedindo inclusive indenização por danos morais, em razão da humilhação sofrida. 

Mas a juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, que julgou a ação na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão ao corretor. Ela explicou que a corretagem está prevista nos artigos 722 a 729 do Código Civil. Segundo dispõem esses dispositivos, o contrato de corretagem pode ou não ser estabelecido com exclusividade. Se há exclusividade, ela deve ser estabelecida por escrito. Se o negócio é iniciado e concluído diretamente pelas partes, o corretor somente tem direito às comissões se for ajustada corretagem com exclusividade. Por fim, não havendo prazo determinado, se o dono do negócio dispensar o corretor e o negócio se realizar posteriormente, como fruto de sua mediação, as comissões lhe serão devidas. 

No caso do processo, ficou demonstrado que não houve contrato escrito. Não foi estipulado prazo para a concretização do negócio. Também não foi concedida exclusividade na corretagem. E mais: O reclamante não foi o responsável pela conclusão do negócio. Tanto que ele próprio afirmou na inicial que apenas fez "a mediação inicial". Diante desse quadro, a juíza sentenciante não teve dúvidas: A aproximação realizada entre as partes não foi eficaz. Sequer gerou um contato, encontro ou reunião entre as partes para discutir eventuais propostas. Não houve, assim, sequer uma "mediação". 

Baseando-se na doutrina, a magistrada esclareceu que a mediação só é reconhecida se a intervenção do corretor levar à conclusão do negócio. E, no caso, a apresentação do projeto pelo reclamante não se mostrou útil porque não resultou na venda do imóvel. Para a magistrada ficou muito claro que o corretor que recebeu as comissões foi quem fez todo o trabalho. Ele captou investidores, sem os quais o negócio não teria sido fechado. Por outro lado, o empreendimento construído não foi o apresentado pelo reclamante. Foi outro, totalmente remodelado e reestruturado. 

"A corretagem é contrato de resultado e, como tal, não gera direito a comissões sem que se verifique a aproximação eficaz das partes, caracterizada pela conclusão do negócio decorrente da efetiva mediação do corretor", concluiu a juíza sentenciante, acrescentando que não houve prova de que o reclamante tenha sido dolosamente afastado do negócio, tampouco que tenha havido conluio entre as reclamadas para este fim. Com essas considerações, a magistrada julgou improcedente a ação, sendo o entendimento confirmado pelo Tribunal de Minas. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Falta de energia elétrica gera indenização

Falta de energia gera indenização A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) deverá indenizar um consumidor com o valor de R$ 10 mil por danos morais devido à demora em restituir a energia elétrica após uma pane. O consumidor esperou mais de 36 horas pelo reparo em sua casa. A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da 6ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte.

Nas razões recursais, o consumidor solicitou ser indenizado pelos danos materiais sofridos e a Cemig alegou que “a ocorrência de eventos de força maior teria rompido o nexo causal entre o dano e a conduta da concessionária, o que afastaria o dever de indenizar”.

O relator do recurso, desembargador Audebert Delage, afirmou que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva “bastando que se prove sua conduta e o nexo de causalidade”. Ele explica que “se o dano tem como causa principal ou concorrente a inexistência, mau funcionamento ou atraso na prestação de serviços de cuja realização estava incumbida a Administração, deverá ela arcar com as consequências de sua ineficiência”.

Quanto aos danos materiais, o relator entendeu que não foram devidamente comprovados.

O revisor, desembargador Moreira Diniz, concordou com o relator, mas o vogal, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, ficou vencido. O magistrado entendeu que o consumidor teria direito a ser indenizado inclusive por danos materiais. 

Fonte: TJMG

Instrumentos de trabalho devem ser fornecidos pelo empregador

Uma distribuidora de bebidas foi condenada a restituir os valores gastos por um vendedor com a aquisição e conserto de um Palm Top. Isto porque o equipamento era utilizado como meio de comunicação com a empresa, constituindo instrumento de trabalho. Para a juíza substituta Rafaela Campos Alves, que analisou o caso quando em atuação na Vara do Trabalho de Ponte Nova, o empregador não poderia repassar os custos do empreendimento ao empregado. 

O trabalhador apresentou provas no processo de que havia comprado o aparelho, bem como despendido seu próprio dinheiro para consertá-lo, em certa ocasião. Por sua vez, uma testemunha relatou que era prática comum da reclamada exigir que seus vendedores comprassem Palm Top e pagassem as despesas de manutenção. 

Para a julgadora, a conduta não encontra amparo jurídico. É que o equipamento era utilizado como instrumento de trabalho e, nessa condição, deveria ser fornecido e mantido pelo empregador. Entendimento contrário implicaria transferir para o empregado os riscos do negócio, que cabem apenas ao empresário que explora a atividade econômica "Os ônus do empreendimento são do empregador, inclusive no que concerne à aquisição e à manutenção dos instrumentos de trabalho", registrou na sentença. 

A magistrada explicou ainda que esses instrumentos, inclusive, não são considerados salário utilidade, conforme artigo 458, parágrafo 2º, da CLT. Ou seja, não se trata de vantagem concedida ao empregado por força do contrato de trabalho. Assim, a distribuidora de bebidas foi condenada a ressarcir ao vendedor os valores de R$900,00 e R$345,00, comprovadamente despendidos por ele na compra e manutenção do aparelho Palm Top. A decisão foi confirmada, no aspecto, pelo Tribunal de Minas. 

Fonte: TRT/MG

 

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Adjudicação do imóvel não afasta interesse de agir do mutuário na ação revisional

O interesse de agir por parte do mutuário na ação revisional persiste mesmo depois de o bem objeto do contrato ter sido adjudicado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ,) que negou recurso de um banco contra mutuário que buscava a revisão de contrato de financiamento habitacional. 

A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que o mutuário de contrato de empréstimo poderá discutir todos os contratos eventualmente extintos pela novação, sem que se cogite reconhecer a ausência do seu interesse de agir, inclusive quando, em tais relações negociais, há expressa quitação das dívidas que serão, ao final, revisadas. 

Extinção da dívida
O banco recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que afastou a carência de ação reconhecida na sentença em relação ao pedido revisional, em função da liquidação do débito efetivada mediante adjudicação do imóvel em procedimento de execução extrajudicial promovido pelo credor hipotecário. 

Segundo o banco, a adjudicação extrajudicial, pelo agente financeiro, do imóvel financiado sob o regime do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) levaria à extinção da dívida e, assim, à perda do interesse do mutuário na demanda revisional proposta, tendo em conta a rescisão de pleno direito do contrato. 

Por sua vez, o mutuário asseverou ter o direito de comprovar que o saldo devedor pelo qual foi o bem adjudicado estaria incorreto, remanescendo-lhe o interesse de obter o excedente de arrematação, conforme artigo 32, parágrafo 3º, do Decreto Lei 70/66. 

Utilidade plena
Ao analisar a questão, o relator destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo nos contratos extintos, em que ocorre a figura da quitação concedida pelo credor ao devedor, mantém-se a viabilidade da ação revisional. Por essa razão, não há falta de interesse de agir do mutuário ou perda superveniente do objeto da ação revisional em decorrência da adjudicação do imóvel ocorrida em execução extrajudicial. 

“Plena é a utilidade da ação revisional de contrato proposta pelo mutuário, razão por que é de se reconhecer a existência do interesse de agir nessas hipóteses”, acrescentou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

Fonte: Diário das leis

Depósito bancário no prazo sem emissão do TRCT pode gerar multa por atraso no acerto rescisório

Não basta efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se o trabalhador não tiver acesso à discriminação das parcelas recebidas. Não é sem razão que o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, ao estabelecer prazo para o acerto dos valores decorrentes do término do contrato, menciona também o instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Ou seja, o empregador somente fica isento da penalidade prevista no dispositivo se cumprir a obrigação por completo, que é o pagamento, acompanhado do instrumento de rescisão, tudo no devido prazo legal. 

Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de uma empregada, que pedia a aplicação da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, sob a alegação de que a homologação da rescisão contratual ocorreu depois de extrapolado o prazo previsto em lei. E o desembargador Jorge Berg de Mendonça deu razão a ela. 

Analisando os documentos do processo, o relator constatou que a reclamante afastou-se da empresa em 21/10/11 e o pagamento das verbas rescisórias aconteceu na mesma data, por meio de depósito em sua conta corrente. Dentro, portanto, do prazo de dez dias, previsto no artigo 477, parágrafo 6º, b, da CLT. Mas a formalização da rescisão ocorreu apenas em 16/11/11. "Tal circunstância autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT", destacou. 

O desembargador lembrou que a Instrução Normativa MTPS/SNT nº 02, de 12/3/92, estabelece, em seu artigo 5º, incisos I e II, que, salvo disposição mais favorável prevista em acordo, convenção ou sentença normativa, a formalização da rescisão não poderá exceder ao primeiro dia útil após o término do contrato, quando o aviso tiver sido cumprido, e ao décimo dia, imediatamente à data de comunicação da dispensa, no caso de ausência do aviso, indenização ou dispensa do cumprimento. 

O relator concluiu, então, que, mesmo não tendo havido atraso no pagamento das verbas rescisórias, a demora na homologação da rescisão acarreta a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. 

Fonte:  TRT/MG

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Paga a dívida, credor tem cinco dias para pedir exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes

O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes. 

Passados 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito. A Terceira Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido). 

A Turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção.” Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. 

Precedentes Embora haja precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida, não havia, segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo. 

A Terceira Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa. 

“A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo”, apontou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi. 

Efetivo pagamento A Terceira Turma entende que o prazo de cinco dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. 

Para a relatora, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do estabelecido, desde que “não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, sobretudo em se tratando de contratos de adesão. 

No caso concreto, após 12 dias da quitação do débito, o nome do devedor continuava na lista de inadimplentes. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil. 

Obrigação do credor No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado, no sentido de que cabe ao credor, após a quitação da dívida, o dever de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor “tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”. A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida. 

Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi citou, entre outros precedentes, o Recurso Especial (REsp) 292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, consignou: “Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la.”  

Fonte: Direito net

Com nova lei, caminhoneiros passam a ter jornada controlada e direito a horas extras

O trabalho externo não elimina o pagamento de horas extras quando o empregador exerce controle sobre a jornada do empregado. Além disso, no caso específico do motorista profissional, a nova Lei nº 12.619/12 estabeleceu que esse trabalhador tem direito à jornada e tempo de direção controlados pelo patrão, que poderá se valer de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou, ainda, de meios eletrônicos instalados nos veículos. Nesse contexto, o motorista profissional, cuja jornada é controlada, tem direito a receber horas extras. 

Assim entendeu a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso de duas empresas, que não se conformavam em ter que pagar horas extras ao empregado motorista. Segundo sustentaram as rés, o reclamante cumpria jornada externa, incompatível com a fiscalização e fixação de horário de trabalho, nos termos do artigo 62, I, da CLT, razão pela qual não teria direito a receber sobrejornada. No entanto, após analisar o processo, o desembargador Anemar Pereira Amaral não concordou com as empregadoras e manteve a decisão de 1º Grau. 

Conforme esclareceu o relator, em regra, o trabalhador que exerce atividade externa, por não estar subordinado a horário, não se sujeita também ao regime de duração do trabalho, previsto na CLT. Mas a exceção estabelecida no artigo 62, I, aplica-se apenas à atividade externa incompatível com a fixação de jornada. Nesse contexto, sendo impossível ao empregador conhecer o tempo gasto pelo empregado, não são devidas horas extras. "Portanto, nos termos do citado verbete legal, para que o empregado esteja excetuado do regime de labor em jornada elastecida é necessário não só que suas tarefas sejam realizadas externamente, como também que fique demonstrado que o empregador está impossibilitado de fixar e de controlar o horário desse trabalhador devido à natureza de suas atividades", frisou. 

Mas, conforme concluiu o magistrado, não é esse o caso do reclamante. Isso porque as testemunhas deixaram claro que havia, sim, a possibilidade de controlar a jornada do trabalhador, já que as empresas estabeleciam rotas e também porque os caminhões possuem sistema de rastreamento via satélite e tacógrafo. Ou seja, as empresas estão equidadas com meios tecnológicos e físicos hábeis a controlar o empregado, no desempenho de suas atividades de motorista carreteiro, podendo saber localização, velocidade do veículo e os horários e locais de início e término das paradas. Se as empregadoras não efetuavam controle da jornada do empregado, como alegaram, isto se dava por mera conveniência das empresas e não por impossibilidade. 

Por essa razão, não se aplica ao contrato de trabalho a exceção do artigo 62, I, da CLT. Não fosse por isso, a nova Lei nº 12.619/12, que disciplina a atividade dos motoristas profissionais, trouxe como direito da categoria jornada e controle do tempo na direção. "Com efeito, a jornada dos motoristas passa a ser controlada, mediante meios físicos e eletrônicos. Portanto, dúvida mais não há acerca da empregabilidade dos recursos tecnológicos para efeito de controle de jornada. A lei colocou uma pá de cal a respeito da antiga controvérsia", destacou. Como as empresas não impugnaram a média da jornada fixada pelo juiz de 1º Grau, o desembargador manteve a condenação ao pagamento de horas extras, como deferido na sentença. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Danos morais por atraso na entrega do imóvel

EMENTA: APELAÇAO - AÇAO DE INDENIZÇAO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL - CONFIGURADO - VALORAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

- O dano moral é caracterizado pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera íntima da moralidade e afetividade, causando-lhe constrangimentos.

- No caso presente, verifico que o autor firmou contrato para aquisição da tão sonhada casa própria. As particularidades do caso denotam que o atraso na entrega do imóvel ultrapassou os meros dissabores. Houve todo um planejamento para que a mudança ocorresse para o imóvel objeto do contrato, posteriormente, ocorreu a locação de outro imóvel e, ainda, gastos não previstos, o que demonstrou de forma inequívoca o constrangimento e transtorno sofrido pelo autor.

- Embora inexista orientação uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais para a fixação dos danos morais, é ponto pacífico que o Juiz deve sempre observar as circunstâncias fáticas do caso examinado, exaltando sempre a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, visando com isto que não haja enriquecimento do ofendido e que a indenização represente um desestímulo a novas agressões.

VV. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - DANOS MATERIAIS - OCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em virtude do ilícito contratual praticado pela construtora, consistente no não cumprimento do prazo prometido para a entrega da unidade imobiliária adquirida pelo autor, deve ela arcar com os prejuízos materiais efetivamente comprovados pelo autor, consistentes em aluguéis e taxas condominiais, pelo período do atraso. - Não tendo o autor demonstrado que, em decorrência do inadimplemento contratual, por parte da ré, sofreu efetiva lesão a quaisquer de seus direitos de personalidade, não há que se falar em condenação desta a pagar indenização, a tal título, porque a jurisprudência pátria vem reiteradamente decidindo que simples inadimplemento contratual não gera direito indenizatório de cunho moral - Estando expressamente excluída pelo contrato a multa penal, em caso de o atraso na entrega da obrar advir de atraso do próprio serviço público, como no caso do fornecimento do "habite-se", não há que se falar em tal penalidade.

Apelação Cível Nº 1.0024.11.202722-2/001 - COMARCA DE Belo Horizonte - 1º Apelante: FRANCISCO WAGNER AZEVEDO COSTA e sua mulher, ANA PAULA MENDONÇA - 2º Apelante: FERNÃO DIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Apelado (a) (s): FRANCISCO WAGNER AZEVEDO COSTA e sua mulher, ANA PAULA MENDONÇA, FERNÃO DIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR.

Belo Horizonte, 16 de agosto de 2012.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA

Relator.



O EXMº SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA (RELATOR)

V O T O



Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Francisco Wagner Azevedo Costa e sua mulher e Fernão Dias Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., nos autos da Ação de Revisão Contratual, cumulada com indenização por Danos Morais e Materiais, movida pelos primeiros contra a segunda, em curso perante o juízo da 16ª. Vara Cível desta Comarca, inconformados com os termos da r. sentença de fls. 310/316, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais a quantia de R$4.470,82 (Quatro mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), correspondentes aos aluguéis pagos durante o período de atraso na entrega da unidade residencial adquirida, mais R$225,90 (Duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), de diferença do condomínio pago a mais, mais R$10.000,00(Dez mil reais) a título de danos morais, valores atualizados monetariamente pelos índices publicados pela Corregedoria Geral de Justiça e juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês, condenando, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e da verba honorária arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, de fls. 318/322, os primeiros apelante buscam, em síntese, a reforma parcial da sentença, para o fim de que a ré condenada ao pagamento de uma multa a ser estipulada, em decorrência do atraso na entrega da obra por eles adquirida do apelado, independentemente da comprovação de quaisquer prejuízos.

Já a segunda apelante, em suas razões recursais de fls. 323/340, após traçar uma síntese dos principais acontecimentos do processo, aduz que a sentença deve ser reformada para ser isenta de qualquer responsabilidade pelo atraso na entrega da obra, afigurando-se, na espécie, motivo de força maio prevista contratualmente e fato de terceiro, tendo ela, de sua parte, cumprido integralmente tudo a que se obrigou.

Insurge-se também contra a sua condenação ao pagamento de dano moral, afirmando que, ainda que tivesse havido descumprimento do contrato, este, por si só, consoante reiterada jurisprudência, não acarretaria dano moral.

Postula, ao final, o provimento do recurso para o fim de que seja reformada a sentença e julgado inteiramente improcedente o pedido inicial, ou que, pelo menos, seja afastado o dano moral.

Contrarrazões nas fls. 349/357, pelos segundos apelados.

A primeira apelada não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimada para tal fim.

Preparo na fl. 341, pela segunda apelante.

Os primeiros apelantes litigam com os benefícios da gratuidade judiciária, não tendo, por conseguinte, efetuado o preparo do respectivo recurso.

Conheço de ambas as apelações, presentes suas condições de admissibilidade.

ANÁLISE CONJUNTA DAS APELAÇÕES.



Cuida-se de recursos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos de ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.

Alegam os primeiros apelantes que, em 21 de julho de 2008, compraram o apartamento descrito na peça de ingresso, a ser construído pela ré, com prazo de entrega previsto para o mês de abril de 2010, mas as chaves do imóvel só lhes foram entregues no mês de janeiro de 2011, mais de 08 (oito) meses depois de esgotado o prazo contratual, acarretando-lhes vários prejuízos, tanto de natureza material quanto moral.

Bem examinados os elementos de convicção presentes nos autos, verifica-se que, de fato, houve um atraso na entrega da obra por parte da ré, perfeitamente previsível, e que, por isso mesmo, não se pode falar na espécie em caso fortuito ou força maior, como quer a segunda apelante, em face da inocorrência de qualquer acontecimento extraordinário que os justifiquem.

Igualmente não se pode falar em fato de terceiro, sendo o atraso de responsabilidade exclusiva da réu.

Conclui-se, portanto, que o atraso imputável à ré, em aproximadamente nove meses, consiste no descumprimento do prazo prometido para o término das obras, o que a obriga a arcar com os prejuízos materiais efetivamente comprovados pelos autores.

Assim, os autores fazem jus à restituição do valor que tiveram de pagar, a título de aluguéis e condomínios, porquanto, com a não entrega do apartamento no prazo contratual, não lhes deu outra alternativa senão a de contratar a locação nos moldes já delineados, o que lhes gerou um gasto extra. Diante desse quadro, deve a ré indenizá-los pelos aluguéis pagos, devidamente comprovados por meio dos documentos, no período compreendido entre maio de 2010 a janeiro de 2011, com a correspondente taxa condominial, nos valores de R$4.470,82 (Quatro mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e dois centavos) e R$225,00(duzentos e vinte e cinco reais), respectivamente.

Em relação ao dano moral, embora sua reparabilidade ou ressarcibilidade seja pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje a matéria sumulada sob o nº 37, pelo STJ, tenho que, na espécie, assiste razão a segunda apelante, não sendo devida a indenização pleiteada pelos autores e concedida pela sentença, consoante reiteradas decisões deste tribunal e do STJ, por se cuidar de simples inadimplemento contratual.

Nesse sentido, decisões do STJ:

EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. -1. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível - 2 Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório - 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido." (REsp 876.527/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJE 28/04/2008)

No mesmo norte, as decisões deste Tribunal:

EMENTA: RESCISÃO DE CONTRATO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - PAGAMENTO DE ALUGUEL - DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE. Havendo responsabilidade da construtora pela não entrega do imóvel no prazo contratado, deverá devolver à adquirente as prestações pagas, em sua totalidade, além de ressarci-la pelos aluguéis despendidos no período. "O inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda pelo vendedor, por si só, não gera direito à indenização por danos morais em caso de rompimento do pacto." (TJMG, 15ª Câm. Cível, Emb. Infr. nº 2.0000.00.439364-2/002, rel. Des. D. Viçoso Rodrigues, j. em 25.8.2005).

Também este Relator já teve oportunidade de decidir matéria análoga, do seguinte teor:

EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR - RESCISÃO E DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS PELO RÉU - DANO MORAL INEXISTENTE. A responsabilidade civil aquiliana, prevista no art. 159 do Código Civil de 1916, para sua configuração, depende da ocorrência dos seguintes elementos: a culpa ou dolo, o dano e o nexo de causalidade. Um acontecimento só configurará o dano moral se for suficiente para afetar os sentimentos dos indivíduos pertencentes a uma realidade semelhante à da vítima. "Os aborrecimentos gerados pelo descumprimento de um contrato de compra e venda não são suficientes para configurar dano moral que dão ensejo a uma indenização." (TJMG, 9ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 2.0000.00.514221-8/000, rel. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA, j. em 27.9.2005).

No tocante ao pedido de aplicação de multa, formulado pelos primeiros apelantes, tenho que razão não lhes assiste, porquanto, em tal hipótese, a Cláusula X-I a exclui expressamente, quando o atraso na entrega física da obra decorrer de atraso na execução dos serviços públicos, como no caso, que, incontroversamente, houve atraso no fornecimento do "habite-se", pelo município de Belo Horizonte.

Assim, o recurso apresentado pelos autores não merece prosperar.

À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO à primeira apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO à segunda apelação para afastar da condenação o dano moral arbitrado.

Custas recursais, em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspensa a respectiva exigibilidade em relação aos primeiros apelante, por força do disposto no art. 12 da Lei 1060/50.





DES. ROGÉRIO MEDEIROS (REVISOR)

V O T O

SÚMULA: NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS

EMENTA: APELAÇAO - AÇAO DE INDENIZÇAO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL - CONFIGURADO - VALORAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

- O dano moral é caracterizado pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera íntima da moralidade e afetividade, causando-lhe constrangimentos.

- No caso presente, verifico que o autor firmou contrato para aquisição da tão sonhada casa própria. As particularidades do caso denotam que o atraso na entrega do imóvel ultrapassou os meros dissabores. Houve todo um planejamento para que a mudança ocorresse para o imóvel objeto do contrato, posteriormente, ocorreu a locação de outro imóvel e, ainda, gastos não previstos, o que demonstrou de forma inequívoca o constrangimento e transtorno sofrido pelo autor.

- Embora inexista orientação uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais para a fixação dos danos morais, é ponto pacífico que o Juiz deve sempre observar as circunstâncias fáticas do caso examinado, exaltando sempre a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, visando com isto que não haja enriquecimento do ofendido e que a indenização represente um desestímulo a novas agressões.



VOTO DIVERGENTE DES. ROGÉRIO MEDEIROS

Peço vênia ao ilustre Relator, para divergir do seu judicioso voto no que passo a expor.

Não podemos desprezar os preceitos da boa-fé. A ética impregnou o Direito Civil contemporâneo. Quanto ao princípio da boa-fé, já era definido doutrinariamente, segundo Orlando Gomes (in Contratos. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 10ª ed., 1984, p. 43):

"Para traduzir o interesse social de segurança das relações jurídicas, diz-se, como está expresso no Código Civil alemão, que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa fé. Indo mais adiante, aventa-se a idéia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato".

O preceito sobre boa-fé é considerado por Miguel Reale o "artigo-chave" do Novo Código Civil Código Civil (in Estudos Preliminares do Código Civil. São Paulo: Editora RT, 2003, pp. 75 e 77):

"Em todo ordenamento jurídico há artigos-chave, isto é, normas fundantes que dão sentido às demais, sintetizando diretrizes válidas 'para todo o sistema'.

"Nessa ordem de idéias, nenhum dos artigos do novo Código Civil me parece tão rico de conseqüência como o art. 113, segundo o qual 'os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração'(...).

"Boa-fé é, assim, uma das condições essenciais da atividade ética, nela incluída a jurídica, caracterizando-se pela sinceridade e probidade dos que dela participam, em virtude do que se pode esperar que será cumprido e pactuado sem distorções ou tergiversações, máxime se dolosas, tendo-se sempre em vista o adimplemento do fim visado ou declarado como tal pelas partes".

O Código Civil de 2002 expressou o princípio da boa-fé objetiva. Na dicção de Álvaro Villaça Azevedo (in Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos. São Paulo: Atlas, 2002, p. 26/27):

"Deve existir, ante a lealdade, a honestidade e a segurança, que se devem os contratantes, nas tratativas negociais, na formação, na celebração, na execução (cumprimento) e na extinção do contrato, bem como após esta.

"Assim, desde o início devem os contratantes manter seu espírito de lealdade, esclarecendo os fatos relevantes e as situações atinentes à contratação, procurando razoavelmente equilibrar as prestações, expressando-se com clareza e esclarecendo o conteúdo do contrato, evitando eventuais interpretações divergentes, cumprindo suas obrigações nos moldes pactuados, objetivando a realização dos fins econômicos e sociais do contrato; tudo para que a extinção do contrato não provoque resíduos ou situações de enriquecimento indevido, sem causa. (...)

"Todo o Direito dos povos obedece a esse princípio de acolher a boa-fé e de repelir a má-fé".

Na acepção de Georges Ripert (in A Regra Moral nas Obrigações Civis. Campinas: Bookseller, trad. Osório de Oliveira, 2ª ed., 2002, p. 24):

"É preciso inquietarmo-nos com os sentimentos que fazem agir os assuntos de direito, proteger os que estão de boa-fé, castigar os que agem por malícia, má-fé, perseguir a fraude e mesmo o pensamento fraudulento. (...) O dever de não fazer mal injustamente aos outros é o fundamento do princípio da responsabilidade civil; o dever de se não enriquecer à custa dos outros, a fonte da ação do enriquecimento sem causa".

Na espécie, a parte autora levou a demanda ao Estado-juiz pleiteando a reparação pelos danos morais e materiais que sofreu com o atraso na entrega do imóvel.

O dano moral é caracterizado pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera íntima da moralidade e afetividade, causando-lhe constrangimentos.

Assim ensina a doutrina:

"A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias.

Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e seu crédito.

Definem-se como tais aqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade, postos como condição não apenas para atividades comerciais, como também para o exercício de qualquer outra atividade lícita" (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, pág.358).

No caso presente, verifico que os autores firmaram contrato para aquisição da tão sonhada casa própria. As particularidades do caso denotam que o atraso na entrega do imóvel ultrapassou os meros dissabores. Houve todo um planejamento para que a mudança ocorresse para o imóvel objeto do contrato, posteriormente, ocorreu a locação de outro imóvel e, ainda, gastos não previstos, o que demonstrou de forma inequívoca o constrangimento e transtorno sofrido pelos autores.



Sobre os danos morais, frise-se que o ordenamento civil constitucional, (art. 1º. III, da CF c/c art. 12 do Código Civil), estabelece uma cláusula geral da personalidade humana destinado a proteger os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita, ou mesmo ameaça, à integralidade psicofísica, posto que o "princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é uma radical a partir do qual se formam diversas manifestações jurídicas, dentre elas a tutela da personalidade humana, categoria jurídica através da qual se revelam as mais expressivas facetas da subjetividade do homem. Se, de uma perspectiva, o princípio da dignidade possui uma dimensão objetiva, a partir da qual se podem extrair valores éticos e princípios jurídicos que devem reger a vida em sociedade, de outra ele possui também uma dimensão subjetiva que permite que dele sejam extraídos direitos subjetivos destinados a proteger juridicamente aspectos da pessoa humana, dentre os quais se encontram os direitos da personalidade". (Cláudio Ari Mello. O novo Código Civil e a Constituição. 2ª edição, 2006. p. 91).



Nessa perspectiva o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Para que haja a identificação do dano moral é imperativo que haja ofensa à dignidade da pessoa humana. É por essa razão que pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação do princípio da dignidade. Dor, vexame e humilhação podem ser conseqüências e não causas". (Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho. Comentários... 2007. p. 103).



Cumpre enfatizar, como o faz Marina Celina Bodin de Moraes, que a importância de conceituar o dano moral como lesão à dignidade, que numa de suas facetas envolve, como já referido, a personalidade humana enquanto manifestação da subjetividade nas mais diversas situações cotidianas, são as conseqüências daí advindas, posto que "em primeiro lugar, toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado. Acentue-se que o dano moral, para ser identificado, não precisa estar vinculado à lesão de algum 'direito subjetivo' da pessoa da vítima, ou causa algum prejuízo a ela. A simples violação de uma situação subjetiva extrapatrimonial (ou de um "interesse não patrimonial") em que esteja envolvida a vítima, desde que merecedora de tutela, será suficiente para garantir a reparação" (Danos à Pessoa... p. 188).



Deste modo, "não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficientes para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatriminial em sentido estrito" (Maria Celina Bodin de Moraes. Danos à Pessoa Humana... 2007. p. 188/189).



Necessário enfatizar que "como já assentado na jurisprudência não é necessário provar o prejuízo (...), mas, apenas, a existência do fato capaz de gerar constrangimento, sofrimento, perturbação psíquica". (STJ. Min. Menezes Direito. Resp. 233.597), posto que não é possível aferir-se o abalo íntimo sofrido na esfera psíquica da pessoa, que ademais é conseqüência do dano moral e não causa, como já assentado.



No que concernente à quantificação do dano moral, Humberto Theodoro Junior leciona que:



"Para cumprir a tarefa de um árbitro prudente e eqüitativo, na difícil missão de dar reparação ao dano moral, sem cair na pura arbitrariedade, adverte a boa doutrina que: 'ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação. Arbítrio prudente e moderado não é o mesmo que arbitrariedade. (Oliveira Deda, Enciclopédia Saraiva, cit., v. 22, p.290)". (Dano moral. - ed. Oliveira Mendes - 1ª ed. - 1998, p.46).



Embora inexista orientação uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais para a fixação dos danos morais, é ponto pacífico que o Juiz deve sempre observar as circunstâncias fáticas do caso examinado, exaltando sempre a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, visando com isto que não haja enriquecimento do ofendido e que a indenização represente um desestímulo a novas agressões.



Desta forma, levando-se em consideração todos os parâmetros mencionados, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento da parte autora, mas que configure desestímulo de novas agressões, bem como a vedação do art. 7º, IV, da CF/88, entendo que a verba indenizatória fixada na sentença no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se amoldou ao caso em julgamento.

Pelo exposto, reiterando vênia ao conspícuo Relator, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

Custas recursais na proporção de 50% para cada recorrente, suspensa a exigibilidade da parte que litiga sob os auspícios da gratuidade judiciária.



DES. ESTEVÃO LUCCHESI

V O T O

Peço vênia ao relator, para acompanhar integralmente o voto do revisor, em sintonia com o entendimento de ser cabível danos morais na espécie.



NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR.


Fonte: TJMG

Auxílio alimentação concedido antes da criação do PAT tem natureza salarial

O reclamante, um empregado já aposentado, procurou a Justiça do Trabalho para pedir a integração dos valores que lhe foram pagos a título de auxílio alimentação na sua complementação de aposentadoria. É que, segundo alegou, recebeu a parcela desde 1980 e a empregadora, atuante no ramo de produção de energia elétrica, somente aderiu ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador em 1992, razão pela qual a verba tem natureza de salário e deveria ter sido incluída na base de cálculo das contribuições para a complementação de aposentadoria. Como não o foi, vem recebendo o benefício complementar em valor inferior ao que, de fato, tem direito. 

O processo foi submetido à apreciação da juíza do trabalho substituta, Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, em atuação na Vara do Trabalho de Araxá. E a magistrada deu razão ao aposentado. Fazendo referência aos fundamentos de sentença proferida em caso idêntico, julgado na mesma Vara, a julgadora esclareceu que a Lei nº 6.321/76 e seu Decreto Regulamentador 05/91 excluíram do salário de contribuição e da remuneração as despesas com alimentação do trabalhador. Tanto que a Orientação Jurisprudencial nº 133, da SDI-I dispôs expressamente que a ajuda alimentação, fornecida por empresa participante do PAT, não tem natureza salarial. Portanto, a parcela não integra o salário para nenhum efeito legal. 

Nesse contexto, a juíza sentenciante ressaltou que, em prestígio à relevância de programas desse tipo, os quais devem ser estimulados e não onerados, as verbas pagas como auxílio alimentação, dentro das regras do PAT, têm natureza indenizatória, não fazendo parte da remuneração para outros fins. No entanto, no caso do processo, o trabalhador foi admitido quando o PAT ainda nem havia sido criado pelo governo e ele recebeu a parcela desde o início do contrato, de forma habitual. Assim, como a filiação da empresa ao programa de alimentação foi posterior à contratação do empregado e com esse ato surgiu nova condição, retirando o direito à integração do auxílio alimentação, a modificação em questão aplica-se somente aos trabalhadores admitidos a partir de então, na forma prevista nas Súmulas 51 e 288 do TST. 

Para a magistrada, não há dúvida, a parcela recebida pelo autor possuía natureza salarial e, por essa razão, deveria ter sido considerada para integrar o salário de contribuição da complementação de aposentadoria. O trabalhador tem direito, então, a receber as diferenças do benefício, em decorrência da inclusão do auxílio alimentação. A juíza determinou que a ex-empregadora recomponha a reserva matemática necessária ao custeio das diferenças, ressalvando que a cota parte do reclamante será deduzida do crédito resultante do processo. A partir daí, a fundação mantida pela empresa produtora de energia elétrica e que paga a complementação de aposentadoria, deverá calcular o novo valor e integrá-lo no benefício a ser pago. As duas empresas apresentaram recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Tribunal confirma decisão que manteve casal em imóvel público

A 2ª Câmara de Direito Público negou recurso de um município catarinense contra sentença que lhe negara reintegração de posse de imóvel, atualmente ocupado por um casal que comprovou autorização do ente estatal para lá permanecer.

A municipalidade, inconformada com a negativa, recorreu ao TJ. Alegou que é a legítima proprietária do bem e que os apelados foram notificados administrativamente para a desocupação da área, mas não o fizeram, o que implica esbulho. Afirmou que o imóvel é de domínio de ente da Administração Pública e, portanto, não exige demonstração do exercício da posse.

O relator do apelo, desembargador Nelson Schaefer Martins, destacou que, de fato, "por se tratar de imóvel público, a posse do autor decorre de seu título de domínio que caracteriza sua posse jurídica sobre o bem. Portanto, irrelevante a comprovação de posse" por parte do município. Porém, isso não lhe dá guarida para retirar o casal do imóvel. É que, no caso dos autos, os réus têm autorização do poder público para residir na área em questão.

De acordo com o processo, o casal preencheu ficha para se candidatar à aquisição de terreno em loteamento municipal. Ficou provado, inclusive, que o secretário da Fazenda do Município autorizou a ligação de energia elétrica e de água no imóvel. Schaefer anotou que isso "gera a presunção de que, de fato, o município tinha conhecimento e permitiu que os autores permanecessem na área."

Os magistrados entenderam que o esbulho - ocupação ilegal - não foi caracterizado, pois os réus exercem a posse no imóvel com autorização do ente público. Por fim, apontaram não haver nos autos prova de notificação para desocupação da área, a qual caracterizaria a revogação da autorização concedida aos recorridos. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.014945-1).

Fonte: Diário das leis

Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação prévia

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Liberty Paulista Seguros S.A., que pretendia a extinção de ação trabalhista ajuizada por ex-empregada, em razão de a lide não ter sido submetida a Comissão de Conciliação Prévia (CCP). A Turma adotou entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que demandas trabalhistas podem ser levadas à Justiça independentemente de terem sido analisadas por uma CCP.

A ex-empregada da Liberty Paulista Seguros ajuizou ação trabalhista perante a 3ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), sem submetê-la a análise de comissão de conciliação prévia. A sentença acolheu parcialmente as pretensões, no entanto, a empresa recorreu, afirmando que faltou à trabalhadora interesse de agir, já que não levou a demanda para ser analisada pela CCP antes de ingressar em juízo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitou os argumentos da empresa e manteve a decisão do primeiro grau. As comissões de conciliação prévia devem ser criadas por empresa ou sindicato. Para o Regional, como a Liberty Paulista não demonstrou a existência de CCP em seu âmbito, não caberia à empregada o ônus de tal prova.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST e apontou violação ao artigo 625-D da CLT, que determina que qualquer demanda trabalhista seja submetida à comissão de conciliação prévia, se existente no âmbito da empresa ou sindicato.

O relator, ministro Pedro Paulo Manus, não conheceu do recurso e considerou correta a decisão do Regional, já que é entendimento pacífico do TST que "a prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não configura pressuposto processual ou condição da ação", mas apenas instrumento extrajudicial de solução de conflitos. Assim, o empregado é livre para optar pela conciliação perante a comissão prévia ou ingressar diretamente com ação trabalhista.

O TST passou a adotar entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade, decidiu que ações trabalhistas podem ser analisadas pelo poder Judiciário antes que tenham sido submetidas a uma dessas comissões, em atendimento ao princípio constitucional do acesso à Justiça (inafastabilidade do controle judicial).

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Ceron é condenada por contratar sem concurso público

O Tribunal Superior do Trabalho condenou a estatal Centrais Elétricas de Rondônia S.A (Ceron) ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo por contratar profissionais terceirizados para execução de atividade fim da empresa, sem concurso público. A decisão foi da 4ª Turma do TST.

Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a contratação de mão de obra terceirizada para suprir necessidade de pessoal no exercício de atividade fim da empresa, caracterizaria "lesão que transcende o interesse individual, "e alcança todos os possíveis candidatos que submetidos a concurso público, concorreriam ao emprego em igualdade de condições no segmento econômico."

O ministro entendeu ainda ser razoável a indenização requerida pelo Ministério Público do Trabalho, autor da ação, no valor de R$ 50 mil a ser paga ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), tendo em vista a capacidade da Ceron e a dimensão do dano causado.

O TST reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que havia reconhecido a ilicitude da terceirização, mas não o dano moral coletivo por entender que não era competência do MPT buscar indenização. 

Fonte: TST

Casal será indenizado por atraso na entrega de imóvel

Um casal que suportou um atraso de mais dois anos na entrega de um imóvel adquirido junto à MRV Engenharia e Participações S/A será indenizado por dano moral. Pela sentença de mérito do juiz da 14ª Vara Cível de Brasília, a empresa terá que pagar R$ 5 mil a título de danos morais aos dois. Sobre esse valor, deverá ser acrescido juros e multa. No entendimento do juiz, os dissabores sofridos pelos autores não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário, já que houve diversos adiamentos injustificados dos prazos de entrega, frustrando as expectativas do casal em iniciarem uma vida em comum.

Os autores sustentam no processo que adquiriram uma unidade imobiliária junto à MRV em 1º de agosto de 2007, ficando compromissados ao pagamento de prestações mensais, além de intermediárias, restando um saldo devedor de R$ 91.122,00, a ser quitado por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Apesar de terem cumprido todas as obrigações assumidas, a MRV entregou o empreendimento na data acordada (abril/2010).

Na ação, o casal discorreu sobre a responsabilidade da empresa pelo atraso, e requereu o recebimento de R$14,3 mil, a título de lucros cessantes pelos aluguéis não aferidos e uma indenização a título de dano moral, pela conduta omissiva da MRV.

Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, quanto ao atraso, atribuiu a demora à burocracia na expedição do Habite-se, o que configuraria "força maior". Insurgiu também contra o pedido de recebimento de lucros e contra o pedido de danos morais.

Quanto à questão de mérito, ou seja, a responsabilidade da construtora pelo atraso da obra, o juiz sustentou que isso é ponto incontroverso no processo, o que traria à empresa responsabilidades pela entrega fora do prazo previsto no contrato.

"Com efeito, a alegação da ré de que o atraso na entrega do imóvel decorre da demora na expedição do Habite-se não convence. Ademais, está-se diante de caso fortuito interno, ou seja, relativo à atividade fim da pessoa jurídica, pois está intrinsecamente ligada ao desenvolvimento de suas atividades econômicas, de modo a não incidir a excludente de responsabilidade", sustentou o juiz na sentença.

Além disso, o mestre e doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, ao discorrer sobre assunto, argumentou que "não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável".

Ao final, o magistrado sustentou que "figura-se possível a responsabilização da demandada pelo atraso na entrega da obra, já que não se mostrou empenhada em solucionar o problema, não logrando êxito em provar ter empreendido todas as diligências necessárias para que o procedimento de obtenção do novo Habite-se ocorresse com a maior brevidade possível".

Quanto aos lucros cessantes, o juiz argumentou que é descabida a concessão dos valores perseguidos, uma vez que os próprios autores afirmaram na inicial que "adquiriram o imóvel para morar com sua família, acreditando nas promessas da requerida. " Se a destinação da compra do imóvel era a constituição de nova etapa de vida conjugal, descabe a pretensão de que o utilizariam como fonte de renda por meio de aluguel", concluiu o juiz.

Fonte: TJDF