O reclamante, um empregado já aposentado, procurou a Justiça do Trabalho para
pedir a integração dos valores que lhe foram pagos a título de auxílio
alimentação na sua complementação de aposentadoria. É que, segundo alegou,
recebeu a parcela desde 1980 e a empregadora, atuante no ramo de produção de
energia elétrica, somente aderiu ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador
em 1992, razão pela qual a verba tem natureza de salário e deveria ter sido
incluída na base de cálculo das contribuições para a complementação de
aposentadoria. Como não o foi, vem recebendo o benefício complementar em valor
inferior ao que, de fato, tem direito.
O processo foi submetido à apreciação da juíza do trabalho substituta,
Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, em atuação na Vara do Trabalho de
Araxá. E a magistrada deu razão ao aposentado. Fazendo referência aos
fundamentos de sentença proferida em caso idêntico, julgado na mesma Vara, a
julgadora esclareceu que a Lei nº 6.321/76 e seu Decreto Regulamentador 05/91
excluíram do salário de contribuição e da remuneração as despesas com
alimentação do trabalhador. Tanto que a Orientação Jurisprudencial nº 133, da
SDI-I dispôs expressamente que a ajuda alimentação, fornecida por empresa
participante do PAT, não tem natureza salarial. Portanto, a parcela não integra
o salário para nenhum efeito legal.
Nesse contexto, a juíza sentenciante ressaltou que, em prestígio à relevância
de programas desse tipo, os quais devem ser estimulados e não onerados, as
verbas pagas como auxílio alimentação, dentro das regras do PAT, têm natureza
indenizatória, não fazendo parte da remuneração para outros fins. No entanto, no
caso do processo, o trabalhador foi admitido quando o PAT ainda nem havia sido
criado pelo governo e ele recebeu a parcela desde o início do contrato, de forma
habitual. Assim, como a filiação da empresa ao programa de alimentação foi
posterior à contratação do empregado e com esse ato surgiu nova condição,
retirando o direito à integração do auxílio alimentação, a modificação em
questão aplica-se somente aos trabalhadores admitidos a partir de então, na
forma prevista nas Súmulas 51 e 288 do TST.
Para a magistrada, não há dúvida, a parcela recebida pelo autor possuía
natureza salarial e, por essa razão, deveria ter sido considerada para integrar
o salário de contribuição da complementação de aposentadoria. O trabalhador tem
direito, então, a receber as diferenças do benefício, em decorrência da inclusão
do auxílio alimentação. A juíza determinou que a ex-empregadora recomponha a
reserva matemática necessária ao custeio das diferenças, ressalvando que a cota
parte do reclamante será deduzida do crédito resultante do processo. A partir
daí, a fundação mantida pela empresa produtora de energia elétrica e que paga a
complementação de aposentadoria, deverá calcular o novo valor e integrá-lo no
benefício a ser pago. As duas empresas apresentaram recurso, mas o TRT da 3ª
Região manteve a decisão de 1º Grau.
Fonte: TRT/MG