O interesse de agir por parte do mutuário na ação revisional persiste
mesmo depois de o bem objeto do contrato ter sido adjudicado. A decisão é
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ,) que negou
recurso de um banco contra mutuário que buscava a revisão de contrato de
financiamento habitacional.
A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, concluiu que o mutuário de contrato de empréstimo poderá
discutir todos os contratos eventualmente extintos pela novação, sem que
se cogite reconhecer a ausência do seu interesse de agir, inclusive
quando, em tais relações negociais, há expressa quitação das dívidas que
serão, ao final, revisadas.
Extinção da dívida
O banco recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR), que afastou a carência de ação reconhecida na sentença em
relação ao pedido revisional, em função da liquidação do débito
efetivada mediante adjudicação do imóvel em procedimento de execução
extrajudicial promovido pelo credor hipotecário.
Segundo o banco, a adjudicação extrajudicial, pelo agente financeiro, do
imóvel financiado sob o regime do Sistema Financeiro de Habitação (SFH)
levaria à extinção da dívida e, assim, à perda do interesse do mutuário
na demanda revisional proposta, tendo em conta a rescisão de pleno
direito do contrato.
Por sua vez, o mutuário asseverou ter o direito de comprovar que o saldo
devedor pelo qual foi o bem adjudicado estaria incorreto,
remanescendo-lhe o interesse de obter o excedente de arrematação,
conforme artigo 32, parágrafo 3º, do Decreto Lei 70/66.
Utilidade plena
Ao analisar a questão, o relator destacou que a jurisprudência do STJ é
no sentido de que, mesmo nos contratos extintos, em que ocorre a figura
da quitação concedida pelo credor ao devedor, mantém-se a viabilidade da
ação revisional. Por essa razão, não há falta de interesse de agir do
mutuário ou perda superveniente do objeto da ação revisional em
decorrência da adjudicação do imóvel ocorrida em execução extrajudicial.
“Plena é a utilidade da ação revisional de contrato proposta pelo
mutuário, razão por que é de se reconhecer a existência do interesse de
agir nessas hipóteses”, acrescentou o ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Fonte: Diário das leis