sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Danos morais por inscrição indevida no SPC e Serasa

EMENTA: DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DÉBITO - FATO NEGATIVO- FALSIDADE DOCUMENTO- ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DANO MORAL COMPROVADO - FIXAÇÃO- CARÁTER PEDAGÓGICO -Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus prova acerca da existência do inadimplemento.- Contestada a assinatura, cabe à parte que produziu o documento a responsabilidade de provar a autenticidade da mesma, conforme disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil. -A responsabilidade de indenizar, decorre do simples fato do nome da parte Apelante ter sido negativado indevidamente, pois restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessária a comprovação de qual o grau do sofrimento ocasionado a parte. - O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor tendo em vista o seu caráter pedagógico.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0560.11.000995-1/001 - COMARCA DE RIO VERMELHO - APELANTE(S): JOSÉ NICODEMOS PEREIRA - APELADO(A)(S): BANCO ITAUCARD S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Belo Horizonte, 09 de agosto de 2012.

DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA

RELATOR.

DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA (RELATOR)

V O T O

Versa o presente embate sobre recurso de apelação interposto por JOSÉ NICODEMOS PEREIRA, em face da sentença proferida pelo ilustre Juiz de Direito da vara única Comarca de Rio Vermelho, Dr. Leonardo Guimarães Moreira, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida contra BANCO ITAUCARD S/A.

Sustenta a Apelante, que a sentença deve ser reformada, pois cabia ao banco provar a autenticidade da assinatura constante do contrato, vez que, não firmou tal contrato.

Alega ainda, que fez apenas uma simulação do financiamento de uma moto em uma loja de veículos, fornecendo dados seus para tanto, mas que jamais autorizou efetivamente a formalização do contrato, bem como, nega ser sua a assinatura de fls.26.

O preparo não foi acostado, por estar a Apelante sob o pálio da justiça gratuita.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 74/84, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. DECIDO:

Conheço do recurso de apelação, vez que, presentes os requisitos para a sua admissibilidade.



Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante afirma ser indevida a inscrição de seus dados em cadastro restritivo de crédito pelo banco Apelado, aduzindo inexistir liame obrigacional entre as partes, negando que seja sua a assinatura no contrato constante de fls.26.

Como cediço, ao alegar a inexistência de débito apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, o ônus da prova não era do Apelante, por se tratar de prova negativa, pois o banco Apelado, na condição de pretenso credor, é que deveria comprovar nos autos que o contrato foi devidamente assinado pelo Apelante, o que geraria o motivo justo para a negativação.

Ressalte-se que, o banco Apelado não produziu qualquer prova nesse sentido, sendo que, a prova pericial grafotécnica seria apta a atestar sobre a autenticidade da assinatura do contrato. No entanto, o banco manteve-se inerte quanto ao seu ônus de provar.

Carece de razão a sentença quando diz que o ônus de provar sobre a falsidade da assinatura seria do ora Apelante, pois impossível exigir-se prova negativa de fato, sendo da parte Requerida o ônus de comprovar a regularidade da assinatura, fato positivo da relação.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NO SPC. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR FALSÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Em sede de ação declaratória negativa de débito, contudo, inverte-se essa premissa, em face da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, o que faz recair sobre o credor - no caso, a ré - o ônus de comprovar a relação comercial (...). (TJMG; 1.0027.06.083812-8/001; Rel. Des. Elpídio Donizetti, j.:15.04.2008)"

E mais:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - NEGATIVA DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - O ônus da prova de falsidade de documento ou inautenticidade de assinatura cabe à parte que produziu o documento. Agravo improvido" (TAMG - Al 308.593-8 - 2ª C. Cív. - Rel. Juiz Nilson Reis - J. 8.8.2000)."

Nesse diapasão, verifica-se que, no caso em tela, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira Requerida, não havendo que se imputar à Apelante a comprovação da existência do contrato e do débito.

Ademais, contestada a assinatura, cabe à parte que produziu o documento a responsabilidade de provar a autenticidade da mesma, conforme disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil.

Diante de tais considerações, inexistindo nos autos prova do débito que deu origem à negativação do nome do Apelante, no meu modesto inteligir, deve ser reformada sentença do ilustre magistrado primevo, considerando que o banco Apelado não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art.333, II do Código de Processo Civil.

Destarte, restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessária a comprovação de qual o grau do sofrimento ocasionado à parte.

É evidente, que ocorrendo restrição em seu crédito decorrente de um contrato não realizado, passou o Apelante por constrangimentos, pois ficou impedido de fazer qualquer negócio.

Com efeito, a responsabilidade de indenizar do Apelado decorre do fato do serviço, ou seja, a instituição financeira responde pelos danos relativos a defeitos da prestação do serviço, já que, trata-se de responsabilidade objetiva.

Evidenciada a ilicitude da conduta do Apelado, acarretando a indevida inscrição nos registros de proteção ao crédito, a ocorrência de dano moral é presumida, independendo de prova, o que gera o dever de indenizar.

Quanto à fixação da indenização decorrente do dano moral, entendo que esta não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição de fatos, tais como, os narrados nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.

Assim, entendo como suficiente e não exorbitante a quantia que ora fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que a jurisprudência dominante, vem fixando os danos morais na média de até 20 (vinte) salários mínimos.



Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a inexistência do débito e condeno o Banco Apelado no pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria Estadual de Justiça desde o arbitramento e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês desde o evento danoso.

Condeno ainda o banco Apelado no pagamento das custas processuais, recursais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



É o voto.



DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. CLÁUDIA MAIA - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"


Fonte: TJMG