Não basta efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal,
se o trabalhador não tiver acesso à discriminação das parcelas
recebidas. Não é sem razão que o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, ao
estabelecer prazo para o acerto dos valores decorrentes do término do
contrato, menciona também o instrumento de rescisão ou recibo de
quitação. Ou seja, o empregador somente fica isento da penalidade
prevista no dispositivo se cumprir a obrigação por completo, que é o
pagamento, acompanhado do instrumento de rescisão, tudo no devido prazo
legal.
Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao dar
provimento ao recurso de uma empregada, que pedia a aplicação da multa
do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, sob a alegação de que a
homologação da rescisão contratual ocorreu depois de extrapolado o prazo
previsto em lei. E o desembargador Jorge Berg de Mendonça deu razão a
ela.
Analisando os documentos do processo, o relator constatou
que a reclamante afastou-se da empresa em 21/10/11 e o pagamento das
verbas rescisórias aconteceu na mesma data, por meio de depósito em sua
conta corrente. Dentro, portanto, do prazo de dez dias, previsto no
artigo 477, parágrafo 6º, b, da CLT. Mas a formalização da rescisão
ocorreu apenas em 16/11/11. "Tal circunstância autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT", destacou.
O
desembargador lembrou que a Instrução Normativa MTPS/SNT nº 02, de
12/3/92, estabelece, em seu artigo 5º, incisos I e II, que, salvo
disposição mais favorável prevista em acordo, convenção ou sentença
normativa, a formalização da rescisão não poderá exceder ao primeiro dia
útil após o término do contrato, quando o aviso tiver sido cumprido, e
ao décimo dia, imediatamente à data de comunicação da dispensa, no caso
de ausência do aviso, indenização ou dispensa do cumprimento.
O
relator concluiu, então, que, mesmo não tendo havido atraso no pagamento
das verbas rescisórias, a demora na homologação da rescisão acarreta a
aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
Fonte: TRT/MG