O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo
pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao
crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso
no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul reclamava indenização pela
não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes.
Passados
12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de
cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu nome
continuava no Serviço de Proteção ao Crédito. A Terceira Turma entendeu
que a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever
de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor
(dano presumido).
A Turma definiu o prazo de cinco dias, por
analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que
encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua
imediata correção.” Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco
dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das
informações incorretas.
Precedentes Embora
haja precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de
providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em
cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida, não havia,
segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decisão que
estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo.
A Terceira
Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como
implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo,
bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do
pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa.
“A
estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base
concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome
dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar
seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do
prazo”, apontou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Efetivo pagamento A
Terceira Turma entende que o prazo de cinco dias deve ser contado do
pagamento efetivo. As quitações realizadas mediante cheque, boleto
bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a
confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de
disponibilidade do credor.
Para a relatora, nada impede que as
partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso
do estabelecido, desde que “não se configure uma prorrogação abusiva
desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, sobretudo em
se tratando de contratos de adesão.
No caso concreto, após 12
dias da quitação do débito, o nome do devedor continuava na lista de
inadimplentes. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil.
Obrigação do credor No
mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência das duas
Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de
direito privado, no sentido de que cabe ao credor, após a quitação da
dívida, o dever de providenciar a retirada do nome do devedor dos
cadastros de inadimplentes.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado
diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do
credor “tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por
satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”. A
providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da
dívida.
Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra
Nancy Andrighi citou, entre outros precedentes, o Recurso Especial
(REsp) 292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, consignou: “Não tem força a argumentação que pretende impor ao
devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o
cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a
anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la.”
Fonte: Direito net