Falta de energia gera indenização
A Companhia Energética de Minas
Gerais (Cemig) deverá indenizar um consumidor com o valor de R$ 10 mil
por danos morais devido à demora em restituir a energia elétrica após
uma pane. O consumidor esperou mais de 36 horas pelo reparo em sua casa.
A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) confirma a sentença da 6ª Vara da Fazenda Estadual de Belo
Horizonte.
Nas razões recursais, o consumidor solicitou ser indenizado pelos danos materiais sofridos e a Cemig alegou que “a ocorrência de eventos de força maior teria rompido o nexo causal entre o dano e a conduta da concessionária, o que afastaria o dever de indenizar”.
O relator do recurso, desembargador Audebert Delage, afirmou que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva “bastando que se prove sua conduta e o nexo de causalidade”. Ele explica que “se o dano tem como causa principal ou concorrente a inexistência, mau funcionamento ou atraso na prestação de serviços de cuja realização estava incumbida a Administração, deverá ela arcar com as consequências de sua ineficiência”.
Quanto aos danos materiais, o relator entendeu que não foram devidamente comprovados.
O revisor, desembargador Moreira Diniz, concordou com o relator, mas o vogal, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, ficou vencido. O magistrado entendeu que o consumidor teria direito a ser indenizado inclusive por danos materiais.
Nas razões recursais, o consumidor solicitou ser indenizado pelos danos materiais sofridos e a Cemig alegou que “a ocorrência de eventos de força maior teria rompido o nexo causal entre o dano e a conduta da concessionária, o que afastaria o dever de indenizar”.
O relator do recurso, desembargador Audebert Delage, afirmou que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva “bastando que se prove sua conduta e o nexo de causalidade”. Ele explica que “se o dano tem como causa principal ou concorrente a inexistência, mau funcionamento ou atraso na prestação de serviços de cuja realização estava incumbida a Administração, deverá ela arcar com as consequências de sua ineficiência”.
Quanto aos danos materiais, o relator entendeu que não foram devidamente comprovados.
O revisor, desembargador Moreira Diniz, concordou com o relator, mas o vogal, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, ficou vencido. O magistrado entendeu que o consumidor teria direito a ser indenizado inclusive por danos materiais.
Fonte: TJMG