A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de
recurso da Liberty Paulista Seguros S.A., que pretendia a extinção de
ação trabalhista ajuizada por ex-empregada, em razão de a lide não ter
sido submetida a Comissão de Conciliação Prévia (CCP). A Turma adotou
entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que demandas
trabalhistas podem ser levadas à Justiça independentemente de terem sido
analisadas por uma CCP.
A ex-empregada da Liberty Paulista Seguros ajuizou ação trabalhista
perante a 3ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), sem submetê-la a análise
de comissão de conciliação prévia. A sentença acolheu parcialmente as
pretensões, no entanto, a empresa recorreu, afirmando que faltou à
trabalhadora interesse de agir, já que não levou a demanda para ser
analisada pela CCP antes de ingressar em juízo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitou os
argumentos da empresa e manteve a decisão do primeiro grau. As comissões
de conciliação prévia devem ser criadas por empresa ou sindicato. Para o
Regional, como a Liberty Paulista não demonstrou a existência de CCP em
seu âmbito, não caberia à empregada o ônus de tal prova.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST e apontou violação ao artigo
625-D da CLT, que determina que qualquer demanda trabalhista seja
submetida à comissão de conciliação prévia, se existente no âmbito da
empresa ou sindicato.
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, não conheceu do recurso e
considerou correta a decisão do Regional, já que é entendimento pacífico
do TST que "a prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação
Prévia não configura pressuposto processual ou condição da ação", mas
apenas instrumento extrajudicial de solução de conflitos. Assim, o
empregado é livre para optar pela conciliação perante a comissão prévia
ou ingressar diretamente com ação trabalhista.
O TST passou a adotar entendimento do Supremo Tribunal Federal, que,
em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade, decidiu que ações
trabalhistas podem ser analisadas pelo poder Judiciário antes que tenham
sido submetidas a uma dessas comissões, em atendimento ao princípio
constitucional do acesso à Justiça (inafastabilidade do controle
judicial).
A decisão foi unânime.
Fonte: TST