O trabalho externo não elimina o pagamento de horas extras quando o
empregador exerce controle sobre a jornada do empregado. Além disso, no caso
específico do motorista profissional, a nova Lei nº 12.619/12 estabeleceu que
esse trabalhador tem direito à jornada e tempo de direção controlados pelo
patrão, que poderá se valer de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho
externo, ou, ainda, de meios eletrônicos instalados nos veículos. Nesse
contexto, o motorista profissional, cuja jornada é controlada, tem direito a
receber horas extras.
Assim entendeu a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso de duas empresas,
que não se conformavam em ter que pagar horas extras ao empregado motorista.
Segundo sustentaram as rés, o reclamante cumpria jornada externa, incompatível
com a fiscalização e fixação de horário de trabalho, nos termos do artigo 62, I,
da CLT, razão pela qual não teria direito a receber sobrejornada. No entanto,
após analisar o processo, o desembargador Anemar Pereira Amaral não concordou
com as empregadoras e manteve a decisão de 1º Grau.
Conforme esclareceu o relator, em regra, o trabalhador que exerce atividade
externa, por não estar subordinado a horário, não se sujeita também ao regime de
duração do trabalho, previsto na CLT. Mas a exceção estabelecida no artigo 62,
I, aplica-se apenas à atividade externa incompatível com a fixação de jornada.
Nesse contexto, sendo impossível ao empregador conhecer o tempo gasto pelo
empregado, não são devidas horas extras. "Portanto, nos termos do citado
verbete legal, para que o empregado esteja excetuado do regime de labor em
jornada elastecida é necessário não só que suas tarefas sejam realizadas
externamente, como também que fique demonstrado que o empregador está
impossibilitado de fixar e de controlar o horário desse trabalhador devido à
natureza de suas atividades", frisou.
Mas, conforme concluiu o magistrado, não é esse o caso do reclamante. Isso
porque as testemunhas deixaram claro que havia, sim, a possibilidade de
controlar a jornada do trabalhador, já que as empresas estabeleciam rotas e
também porque os caminhões possuem sistema de rastreamento via satélite e
tacógrafo. Ou seja, as empresas estão equidadas com meios tecnológicos e físicos
hábeis a controlar o empregado, no desempenho de suas atividades de motorista
carreteiro, podendo saber localização, velocidade do veículo e os horários e
locais de início e término das paradas. Se as empregadoras não efetuavam
controle da jornada do empregado, como alegaram, isto se dava por mera
conveniência das empresas e não por impossibilidade.
Por essa razão, não se aplica ao contrato de trabalho a exceção do artigo 62,
I, da CLT. Não fosse por isso, a nova Lei nº 12.619/12, que disciplina a
atividade dos motoristas profissionais, trouxe como direito da categoria jornada
e controle do tempo na direção. "Com efeito, a jornada dos motoristas passa a
ser controlada, mediante meios físicos e eletrônicos. Portanto, dúvida mais não
há acerca da empregabilidade dos recursos tecnológicos para efeito de controle
de jornada. A lei colocou uma pá de cal a respeito da antiga controvérsia",
destacou. Como as empresas não impugnaram a média da jornada fixada pelo
juiz de 1º Grau, o desembargador manteve a condenação ao pagamento de horas
extras, como deferido na sentença.
Fonte: TRT/MG