quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Suspensão de parcelas por atraso em entrega de imóvel

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu liminar para determinar que uma construtora suste a exigibilidade das parcelas restantes de um contrato de compra de imóvel que, adquirido ainda na planta e já próximo à previsão do término da obra, não começou a ser construído.
O autor, insatisfeito com o atraso no início das obras e já ciente de que o prazo estipulado não seria cumprido, solicitou a rescisão do contrato, bem como a devolução dos valores pagos, mas foi informado que no caso de distrato seria devolvido apenas 80% dos valores já saldados.
Em sua decisão, o magistrado explicou que, para que o comprador tenha segurança jurídica, é imprescindível que a exigibilidade das parcelas seja associada ao estágio da obra, não se podendo exigir o adimplemento se a construtora sequer a executou a fundação. “Por outro lado, a desistência do negócio por fato imputável à incorporadora/construtora não lhe autoriza a realizar retenção de porcentagem do preço já integralizado pelo comprador, mas antes, o comprador tem direito à restituição integral, com correção monetária contada de cada desembolso.
Portanto, é caso de concessão de tutela antecipada porque a exigibilidade das parcelas restantes, ante a intenção do comprador de rescindir o contrato, por culpa da incorporadora, tem potencialidade de lhe causar graves danos, máxime pela possibilidade de efetuação de protesto e de restrição em órgão de proteção ao crédito”, afirmou.
O juiz também proibiu a realização de protesto ou de restrição em órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa equivalente a dez vezes o valor considerado em cada ato de desobediência, cumulativamente. Sem prejuízo da multa fixada, a decisão também impôs que a ré poderá responder, em caso de desobediência, por litigância de má-fé.
Fonte: âmbito jurídico

Correios deverão admitir carteiro aprovado em concurso porque não confirmada a doença apontada em exame admissional

O concurso público está previsto no art. 37, II, da Constituição Federal e é regido por critérios objetivos, devendo observar os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Fere esses princípios a não admissão de candidato que, embora aprovado no concurso, foi desclassificado em exame admissional que apontou doença que, na verdade, ele não possui. Essa foi justamente a situação encontrada pela 3ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso interposto pelos Correios. A empresa insistia em não contratar um candidato aprovado no concurso público para o cargo de carteiro, sob o argumento de que ele não possuía capacidade para exercer a função, de acordo com o exame admissional realizado e que foi previsto no próprio edital. 

A empresa afirmou que o reclamante possui alteração física que compromete os membros inferiores, incompatível com as funções de carteiro, que exigem grande esforço físico. Mas a Turma, acolhendo o entendimento do relator, desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, manteve a sentença que determinou a imediata admissão do reclamante. 

Em laudo técnico, acolhido pelo relator, o perito oficial médico concluiu que o reclamante, na verdade, não possui comprometimento de membros inferiores que o torne incapaz de exercer o cargo para o qual obteve aprovação no concurso público. De acordo com o relator, embora o julgador não esteja obrigado a decidir de acordo com as conclusões do laudo pericial (artigo 436 do CPC), esta prova possui presunção relativa de veracidade, tendo em vista a formação profissional especializada do perito, além do contato direto que ele tem com o caso. 

Nesse contexto, o desembargador concluiu que a avaliação clínica feita no exame admissional, que considerou o candidato inapto, não tem amparo na realidade, já que a alteração física apontada não existe. "Diante da ausência do obstáculo apontado para a admissão do candidato que passou em todas as etapas do concurso, é imperiosa sua admissão, sob pena de se ferir os princípios da igualdade e da legalidade, inerentes ao concurso público", finalizou o relator, cujos fundamentos foram adotados pelo restante da Turma julgadora. 

Fonte: Conjur

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Impenhorabilidade de bens necessários ao trabalho se aplica a pequena empresa

Criada inicialmente para proteger o trabalhador autônomo, pessoa física, a impenhorabilidade de bens necessários à profissão prevista no Código de Processo Civil também protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente.
O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno de processo à Justiça mineira, para que tribunal reaprecie alegação de impenhorabilidade de bens feita por um hotel. A corte de origem havia negado recurso de apelação da empresa por entender que o benefício da impenhorabilidade previsto no artigo 649, V, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 833, V, do CPC/2015) só poderia ser aplicado às pessoas físicas.
Segundo a relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e também do STJ consideravam que o impedimento da penhora de bens necessários ao exercício de profissão protegia apenas pessoas físicas, mas esse entendimento evoluiu para alcançar também as pequenas empresas, nas quais o sócio trabalhe pessoalmente.
A ministra destacou, inclusive, a existência de precedentes das turmas integrantes da Primeira Seção do STJ que têm aplicado o benefício sem mencionar explicitamente o requisito de que se trate de pequena ou microempresa. Para ela, no entanto, a proteção só poderia alcançar os empresários individuais, as pequenas e as microempresas nas quais os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, e limitada aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade.
“Se aplicado amplamente tal dispositivo às pessoas jurídicas empresárias, as quais, se presume, empregam seu capital na aquisição de bens necessários ou pelo menos úteis à atividade empresarial, ficaria, na prática, inviabilizada a execução forçada de suas dívidas”, ponderou a ministra.
Outras proteções
Gallotti destacou ainda o fato de o novo CPC estender o benefício da impenhorabilidade aos equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou empresa individual produtora rural.
“Não se tratando de empresário individual, pequena ou microempresa, o ordenamento jurídico em vigor oferece outros tipos de proteção à atividade econômica, como o princípio da menor onerosidade, que deve ser levado em conta quando da penhora, e a possibilidade de requerer recuperação judicial, com a suspensão das execuções em curso, se atendidos os requisitos e formalidades legais”, explicou a relatora.
No caso apreciado, como o acórdão foi omisso a respeito do porte do hotel, a turma determinou a devolução dos autos para que o tribunal de origem se pronuncie sobre as características da atividade empresarial e sobre a relevância dos bens penhorados.
Fonte: Conjur

JT mineira nega gratuidade de justiça a trabalhadora condenada por litigância de má-fé

A má fé processual não se harmoniza com a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Com essa linha de pensamento, a 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, negou provimento ao recurso de uma trabalhadora, confirmando decisão que negou a ela os benefícios da Justiça Gratuita, ao fundamento de que o litigante malicioso não poderá contar com a gratuidade de justiça. 

Entendendo que a ex-empregada pretendeu alterar a verdade dos fatos no processo, a Turma confirmou a condenação dela por litigância de má fé. Isto porque, na inicial, ela alegou ter sofrido alteração prejudicial de jornada por perseguição e retaliação de seu superior, fato esse no qual se baseou para pedir a anulação de seu pedido de demissão e as verbas rescisórias decorrentes, bem como indenização por danos morais. Porém, analisando os cartões de ponto, o julgador constatou que a variação de jornada ocorreu desde o primeiro mês da prestação de serviços. 

Portanto, não houve qualquer alteração ilícita no contrato de trabalho. Diante disso, o julgador concluiu que a empregada atuou em desrespeito às obrigações instituídas pela relação processual, em especial a verdade, motivo pelo qual considerou plenamente cabível a penalidade a ela aplicada pelo juiz sentenciante, com fundamento nos artigos 17, II e 18 do CPC vigente à época. 

E, na ótica do relator, esse fato repercute no direito da trabalhadora à Justiça Gratuita, pois a má fé processual não se coaduna com o benefício em questão. Como esclareceu, nesses casos são aplicáveis, de forma subsidiária, disposições legais que disciplinam os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). "Tais comandos são plenamente compatíveis com a processualística laboral,já que o ordenamento jurídico, como um todo, repele o comportamento malicioso e contrário aos ideais de justiça. Assim, se, por um lado, o art. 54, parágrafo único, garante que a assistência judiciária gratuita dispensará o beneficiário do recolhimento de quaisquer despesas processuais, por outro lado o art. 55, primeira parte, excepciona claramente o litigante de má-fé desse benefício, dando mostras de que, para todos os efeitos práticos, o litigante malicioso não poderá contar com a gratuidade de justiça", fundamentou o julgador, negando provimento ao recurso. 

Em face dessa decisão, a autora interpôs recurso de revista, ainda pendente de julgamento. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Isenção de IR em ganho de capital na venda de imóvel vale para quitar segundo bem

A isenção do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital nas operações de alienação de imóvel, prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05, também é válida para os casos de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo contribuinte.
Com essa decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a restrição estabelecida no artigo 2º, parágrafo 11, I, da Instrução Normativa 599/05, da Receita Federal, que excluía da isenção fiscal a possibilidade de o contribuinte utilizar o ganho de capital para quitar financiamento de imóvel já adquirido.
O entendimento da Segunda Turma, especializada em direito público, foi formado após analisar um recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão favorável obtida por um contribuinte de Santa Catarina na Justiça Federal.
Ganho
Em março de 2013, o contribuinte vendeu por R$ 285 mil um apartamento em Foz do Iguaçu (PR), comprado por R$ 190 mil, e obteve assim um ganho de capital de R$ 95 mil. Em seguida, utilizou esse montante na quitação das obrigações assumidas com a compra de um apartamento em Itajaí (SC), acreditando que não teria de pagar imposto sobre o ganho de capital.
Como a Receita Federal tinha entendimento de que essa operação não dava direito à isenção, o contribuinte ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal e obteve decisão favorável. A Receita recorreu então ao STJ. O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma.
Benjamin aceitou os argumentos apresentados pela Receita Federal, mas a maioria da turma acabou seguindo a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques, que apresentou voto-vista favorável ao contribuinte. Para ele, a restrição imposta pela instrução normativa “torna a aplicação da norma quase impossível”.
Sem liquidez
No voto divergente, o ministro salientou que a grande maioria das aquisições imobiliárias é feita mediante financiamento de longo prazo, porque a regra é que a pessoa física não tem liquidez para adquirir um imóvel residencial à vista.
“Outro ponto de relevo é que a pessoa física geralmente adquire o segundo imóvel ainda ‘na planta’ (em construção), o que dificulta a alienação anterior do primeiro imóvel, já que é necessário ter onde morar. A regra, então, é que a aquisição do segundo imóvel se dê antes da alienação do primeiro imóvel”, afirmou o ministro.
Segundo ele, a finalidade da norma é alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, no prazo de 180 dias, na aquisição de outro imóvel, “compreendendo dentro desse conceito de aquisição também a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente”.
Círculo virtuoso
Mauro Campbell Marques ressaltou que, se o objetivo da norma é dinamizar a economia, “indubitavelmente, o aumento da liquidez no mercado proporcionada pela isenção do capital empregado no pagamento de contratos a prazo e financiamentos anteriores estimula os negócios de todos os atores desse nicho: compradores, vendedores, construtores e instituições financeiras”.
“Não se pode olvidar que o pagamento, pelas pessoas físicas, dos financiamentos anteriores em curso às instituições financeiras permite que estas tenham capital para emprestar às construtoras, a fim de serem construídas as novas unidades habitacionais, e também permite que tenham capital para emprestar a novos adquirentes de imóveis. Fomenta-se, assim, um círculo virtuoso. Esse o objetivo da norma”, justificou.
Fonte: âmbito jurídico

JT é competente para julgar direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público celetista

Após ser aprovado em um concurso de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, um candidato ingressou na Justiça do Trabalho buscando o reconhecimento de seu direito à nomeação. Disse que, no curso da vigência do concurso, a CEF fez uso de diversos terceirizados para realização de tarefas exclusivas dos técnicos bancários, em afronta ao edital, à legislação e à jurisprudência. 

A CEF defendeu-se, afirmando que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a causa, já que não há relação de trabalho envolvida e a discussão sobre o concurso público diz respeito a fase anterior à investidura no emprego público, razão pela qual a competência seria da Justiça Comum. 

Ao examinar o pedido, na titularidade da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Cléber Lúcio de Almeida reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa. O julgador esclareceu que a demanda gira em torno da formação do vínculo de emprego e envolve discussão sobre a obrigatoriedade da CEF de contratar o candidato, ou seja, o objeto da ação é a própria formação do contrato de trabalho. Assim, concluiu, o exame da matéria, relativa à relação de emprego em seu nascedouro compete, sim, à Justiça do Trabalho. 

"Ressalto que a efetiva existência da relação de emprego não é essencial para definir a competência da Justiça do Trabalho, pois essa se verifica também quando se discute a observância das condições negociais da promessa de contratar (fase pré-contratual) e até mesmo quando já tenha sido dissolvida a relação de trabalho (fase pós-contratual)", pontuou o julgador, frisando que, no caso, a questão não é a legalidade do concurso, mas o direito à nomeação de um candidato a emprego público, sob regime celetista. Ou seja, a lide encontra-se na fase pré-contratual. Assim, no entender do magistrado, é irrelevante, para se determinar a competência, que a relação de emprego não se tenha ainda concretizado, sendo a controvérsia de índole nitidamente trabalhista, e não administrativa. 

Portanto, o magistrado rejeitou a preliminar de incompetência suscitada pela CEF. Da decisão ainda cabe recurso. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Financiadora é responsável por regularidade do imóvel

A Caixa Econômica Federal é responsável por fiscalizar o andamento de obras, pela regularidade do procedimento registrário e por verificar a existência de dívidas fiscais e trabalhistas. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão da Justiça do Rio Grande do Sul e rescindiu contrato de compra e venda de imóvel por responsabilizar a CEF por irregularidades que inviabilizaram o registro da propriedade em nome do comprador, condenando a instituição à devolução das parcelas pagas.
Em ação movida contra a CEF, o comprador alegou que, somente após pagar a 22ª parcela de contrato firmado com a instituição, percebeu que o imóvel financiado possuía irregularidades, como a ausência de escritura e dívidas fiscais e trabalhistas.
Afirmou que, em razão disso, deixou de cumprir sua parte no contrato, o que deu causa à inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Ele pediu a rescisão contratual, com a devolução das parcelas já pagas, bem como a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão da execução extrajudicial em curso.
Negócios distintos
Ao analisar o processo, o julgador de primeiro grau entendeu que o instrumento contratual continha dois negócios distintos: um contrato acessório de financiamento, firmado com a CEF, e o contrato de compra e venda do terreno propriamente dito.
Verificou que a construtora e incorporadora que intermediou a compra do imóvel agiu irregularmente e lesou os clientes, gerando numerosas ações civis e penais. Apesar disso, entendeu que também havia a responsabilidade da CEF como fiscalizar o andamento das obras e a regularidade do procedimento registrário, além de verificar a existência de dívidas fiscais e trabalhistas.
Ao final, julgou o pedido de rescisão procedente, declarou a extinção da dívida e determinou a devolução dos valores pagos pelo autor.
Extra petita
Em apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a CEF argumentou que a sentença foi extra petita, em razão de ter anulado o contrato acessório quando o pedido da ação correspondia apenas ao contrato de financiamento.
O banco alegou que o imóvel foi devidamente levado ao registro de imóveis e que ocorreram as vistorias para fiscalização do andamento das obras. Sustentou ainda que a apresentação dos documentos probatórios da satisfação dos encargos trabalhistas competia aos devedores e que o imóvel não está registrado no nome da parte devido à inércia dos condôminos, ao não obter a carta de habite-se e o registro formal do condomínio. Segundo a CEF, é a associação de condôminos que tem o dever de responder pela execução da obra, e ela pode acionar regressivamente o construtor.
O TRF-4 negou provimento ao recurso, ressaltando a íntima conexão entre os contratos de financiamento e de construção, o dever de boa-fé — que impõe obrigações acessórias aos contratos — e o papel da Caixa como gestora e implementadora do Sistema Financeiro de Habitação.
“Comprovada a não prestação contratual a que estava obrigada, responde a CEF pela indenização dos danos materiais causados aos autores”, concluiu o tribunal regional.
Descumprimento contratual
Diante disso, a CEF recorreu ao STJ, alegando que não poderia ser responsabilizada pelo descumprimento contratual por parte da construtora. Alegou que a fiscalização não poderia se estender às atividades próprias das outras partes contratantes.
Segundo a CEF, o fato de a construtora ou o incorporador não ter providenciado a individualização das unidades habitacionais inviabilizou a abertura de matrícula própria de cada apartamento. Ela pediu que o STJ reconhecesse a impossibilidade de anulação do contrato de financiamento.
O ministro Sidnei Beneti, relator do Recurso Especial, afirmou que, em relação à anulação do contrato, as razões do recurso não indicaram um dispositivo legal supostamente violado para amparar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
Revisão de provas
“Como as instâncias ordinárias concluíram que houve inadimplemento contratual por parte da CEF e que esse inadimplemento contribui de forma decisiva para inviabilizar o registro do imóvel em nome do autor, sendo que esse era o objetivo último do contrato por ele firmado, não há como afirmar o contrário sem revolver matéria fática e sem interpretar as cláusulas do contrato”, explicou o relator. Essa revisão de provas e cláusulas contratuais em recurso especial é vedada pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.
Sidnei Beneti mencionou que, ao contrário do que disse a Caixa, a propriedade do imóvel não foi adquirida pelo autor da ação, visto que o apartamento não foi registrado. Ele mencionou parte do acórdão do TRF-4: “Ainda que tenha havido o registro do contrato, tal fato não tem a consequência de transferir a propriedade do imóvel, livre de quaisquer ônus, para o nome da parte autora, em face das pendências judiciais sobre o condomínio financiado.”
A 3ª Turma negou provimento ao recurso especial e manteve a decisão do TRF-4 que havia confirmado a sentença. 
Fonte: Conjur

Catadora de material reciclável não consegue vínculo de emprego com cooperativa

Alegando que trabalhou por quase três anos como empregada de uma cooperativa de reciclagem para catadores de material reciclável, na função de "triadeira", sem assinatura da CTPS e sem receber os direitos trabalhistas, uma reclamante procurou a Justiça do Trabalho, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com a cooperativa, com o pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Conforme afirmou, embora tenha prestado serviços na qualidade de associada da cooperativa, sempre trabalhou com a presença dos requisitos da relação de emprego. 

O caso foi julgado na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela juíza Ana Maria Espí Cavalcanti que, entretanto, não acolheu os pedidos. Para a julgadora, as provas revelaram que a trabalhadora desenvolvida suas atividades em prol da cooperativa sem a presença da subordinação jurídica e dos demais pressupostos do art. 3º da CLT. Assim, concluiu pela inexistência do vínculo de emprego e julgou improcedentes todos os pedidos. 

A cooperativa afirmou que a reclamante era sua associada e que fazia o serviço de "selecionar", também conhecido como "triar", que, conforme explicou, é uma das ações realizadas pelos catadores de material reciclável que atuam no sistema de autogestão em cooperativas. Alegou ainda que entre a cooperativa e os associados, incluindo a reclamante, não existe a subordinação jurídica presente na relação entre empregado e empregador. 

Em sua análise, a juíza ressaltou que a subordinação jurídica é aferida com base num critério objetivo, traduzindo-se no poder do empregador de conduzir o modo de execução dos serviços. E, a partir das provas produzidas, ela constatou que a reclamante, de fato, trabalhava sem a subordinação jurídica essencial à relação de emprego. 

A julgadora verificou que a ré é uma cooperativa de reciclagem de catadores de material reciclável regularmente constituída, conforme demonstrou seu Estatuto Social e seu registro na JUCEMG. Ela notou também que a cooperativa funcionava em imóvel público (galpão), cujo uso lhe foi autorizado pelo Decreto Municipal 14.554, de 31 de agosto de 2011, que, em seu artigo 2º, dispõe: "O imóvel objeto da Permissão de Uso destina-se exclusivamente ao uso dos CATAUNIDOS, cuja finalidade é receber, transportar, classificar, padronizar, beneficiar, armazenar, industrializar e comercializar os materiais recicláveis, de qualquer origem, de seus cooperados, condizente com as operações da cooperativa". Tais finalidades, de acordo com a magistrada, coincidem com o objeto da cooperativa estabelecido o estatuto social, finalidades essas que eram, de fato, cumpridas pela cooperativa, conforme demonstrado pela prova pericial. 

A prova revelou ainda que a reclamante era cadastrada como cooperada da ré desde o ano de 20/11/2012 e tinha por atribuição principal fazer a triagem dos materiais que chegavam no galpão, separando aqueles passíveis de reciclagem daqueles que não o eram. Ou seja, "a reclamante, de fato, realizava atividades típicas dos associados", concluiu a juíza. 

As circunstâncias de a reclamante ter começado a trabalhar no galpão antes de ser cadastrada como cooperada e de fazer café para os colegas e manter limpo o ambiente de trabalho (como revelado pelas testemunhas) não foram suficientes para alterar o entendimento da julgadora sobre a inexistência do vínculo de emprego. Isso porque, conforme frisou a magistrada, as atividades da reclamante sempre foram as mesmas e a realização daquelas tarefas não desnatura o seu trabalho na condição de associada. 

"O cooperativismo tem como princípios a união para a busca de objetivos comuns, a ideia de emancipação, iniciativa própria, eliminação do lucro, mudança social. Portanto, numa cooperativa, destacam-se os valores sociais que devem ser preservados, tais como a ajuda mútua, a solidariedade, a democracia, a participação e igualdade, que sem dúvida, representam importantes passos na conquista da cidadania e inclusão social, sobretudo de categorias de trabalhadores colocados à margem dos direitos trabalhistas, como na hipótese", registrou a julgadora, na sentença. Além do mais, na visão dela, a ausência de subordinação ficou evidente, já que as testemunhas informaram que a presidente da Cooperativa raramente comparecia no galpão e que os associados não precisavam justificar suas faltas. 

Quanto ao fato de a reclamante ter recebido, durante vários meses, o valor fixo de R$ 700,00, a magistrada considerou explicado no depoimento de um cooperado fundador. Ele disse que era estabelecido um valor mínimo mensal de retirada, independentemente da produção, no montante de R$ 700,00: "se a produção fosse insuficiente pegavam emprestado, pegavam adiantamento de carga, por exemplo, para quitar o valor mínimo estabelecido." Para a juíza, essa situação talvez explique a dificuldade financeira vivida pela cooperativa quando a reclamante se desligou, "mas não configura pagamento de salário", arrematou. A reclamante apresentou recurso ordinário, mas a sentença foi mantida pela 4ª Turma do TRT/MG. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 8 de novembro de 2016

TRF3 determina reintegração de posse de imóvel ocupado por terceiro em programa de arrendamento residencial da Caixa

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a reintegração de posse de um imóvel, parte do Programa de Arrendamento Residencial da Caixa Econômica Federal (CEF), pois as parcelas estavam em atraso desde 2009 e o local estava sendo usado por terceiro.
A CEF ingressou com uma ação de reintegração de posse contra a arrendatária, que havia firmado contrato de instrumento particular de arrendamento residencial com opção de compra, mas desde 2009 não pagava nem as taxas de arrendamento, nem as taxas condominiais.
Em visita ao local, o oficial de justiça constatou que o imóvel estava trancado e com sinal de estar desocupado há vários meses. Ele informou ainda que, ao questionar o zelador do condomínio, descobriu que o morador havia sido preso e não aparecia no local há muito tempo. Além disso, o zelador desconhecia a arrendatária.
Após ser citada em outro endereço, a ré depositou em juízo parte da dívida. Porém, a sentença de primeiro grau determinou a restituição da posse do imóvel à CEF, bem como o levantamento dos valores pelo banco.
Como consequência, a ré apelou da decisão ao TRF3, pleiteando a reforma integral da sentença, para que pudesse pagar as prestações vencidas e não pagas e ter novamente a posse do imóvel, ou então, a devolução integral dos depósitos feitos nos autos.
O desembargador federal Paulo Fontes, relator do acórdão, explicou que a ação de reintegração de posse está fundamentada no descumprimento do contrato de arrendamento residencial com opção de compra, sendo certo que, nas ações possessórias, é direito do proprietário obter liminarmente a reintegração, quando caracterizado o esbulho.
Ele observou que embora haja depósito quitando parcialmente a dívida, a arrendatária não estava utilizando o imóvel como residência e o cedeu a terceiro, tanto que foi citada em outro endereço.
Segundo o desembargador, o fato de o imóvel estar desabitado há vários meses, já autoriza a confirmação da reintegração de posse.
Ele destacou jurisprudência sobre o tema: “A Lei nº 10.188/07, que institui o Programa de Arrendamento Residencial, prevê no artigo 9º que, diante do inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse” (TRF3 - AG 2007.03.00.069845-7/SP).
Segundo outro julgado, “na hipótese de cessão de direitos relativos ao contrato, fica configurado esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse, por consistir uma das obrigações do arrendatário que ele resida no imóvel” (TRF1 -AC nº 2004.34.00.009720-9).
Assim, o desembargador constatou a ocupação irregular do imóvel, restando configurado o esbulho possessório. No entanto, ele declarou que os valores depositados em juízo devem ser levantados pela ré e não pela CEF.
Ele explicou que “a cobrança de possível ‘taxa de ocupação’ por parte da CEF deverá ser objeto de ação própria, até porque, na hipótese dos autos, não cabe o efetivo pagamento do débito por meio de depósitos judiciais, tendo em vista que o contrato foi já extinto, pela ocorrência do esbulho possessório”.
Fonte: Âmbito Jurídico

Supermercado terá que indenizar empregada que sofreu assédio moral de colegas e desenvolveu transtorno de ajustamento

Uma rede de supermercados foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma técnica de alimentos assediada moralmente por colegas de trabalho e que, em razão das dificuldades enfrentadas no ambiente de trabalho, passou a sofrer doença psiquiátrica denominada "transtorno de ajustamento". A condenação foi imposta pelo juiz José Nilton Ferreira Pandelot, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas que, reconhecendo a chamada "concausa" entre a doença e as condições de trabalho, manteve o valor fixado para a indenização por danos morais em R$10 mil e reduziu a relacionada ao assédio moral para esse mesmo valor. 

Após analisar as provas, o magistrado constatou que a trabalhadora era responsável pela assepsia na produção, mas suas orientações não eram bem recebidas pelos funcionários. Muito pelo contrário, eram questionadas de forma desrespeitosa e agressiva. Nesse sentido, a prova testemunhal apontou, por exemplo, que os padeiros mais antigos não queriam mudar o jeito de trabalhar. Por sua vez, o encarregado do setor queria usar produtos que estavam com prazo de validade para vencer. Segundo relatado, a trabalhadora foi apelidada de "Bob Esponja", "galinha", entre outros termos pejorativos, sendo tratada aos gritos diante das orientações repassadas por ela. Uma testemunha disse já ter visto a técnica de alimentos chorando. Várias humilhações foram descritas nos depoimentos, que também apontaram que a chefia nada fazia para solucionar os conflitos. 

Para o julgador, mesmo que a trabalhadora não fosse superiora hierárquica, sua função era supervisionar, cabendo aos demais empregados observar as orientações por ela indicadas. Mas não era isso o que acontecia, já que a empresa indicava medidas diversas, em inobservância das regras básicas de higiene e saúde dos consumidores, expondo a técnica a situações constrangedoras. 

"O empregador é responsável por fornecer condições adequadas de serviço, devendo zelar pelo meio ambiente saudável de trabalho", alertou o juiz, ressaltando não ter encontrado nas provas qualquer indicação de que a técnica de alimentos adotasse conduta arbitrária perante os demais funcionários. As provas revelaram justamente o contrário: a excelência das funções por ela desempenhadas. 

"A conduta que inobserva o tratamento digno entre os funcionários sem qualquer medida reparadora por parte do empregadora, encerra causa direta e eficaz para imposição de obrigação de reparar o dano extrapatrimonial", destacou, condenando a rede de supermercados ao pagamento de indenização por assédio moral no valor de R$ 20 mil, montante reduzido para R$10 mil em grau de recurso. 

Por outro lado, uma perícia médica concluiu que o trabalho atuou como "concausa" (causa que se junta a outra para a produção de um resultado) para o aparecimento de uma doença psiquiátrica denominada "transtorno de ajustamento". O perito avaliou se tratar de quadro de evolução benigna e favorável em período de cerca de um ano, orientando que a trabalhadora retornasse à área de atuação profissional ou em funções compatíveis com aptidão normal para o trabalho. 

No entender do juiz sentenciante, a exposição a situações constrangedoras no ambiente de trabalho justificam o quadro de saúde da trabalhadora, portadora de quadro fóbico residual. "Patente a culpa patronal que deixou de adotar procedimentos imprescindíveis à humanização do trabalho", registrou, decidindo condenar o patrão ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10 mil, o que foi mantido pelo TRT mineiro, por maioria de votos. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Condomínio só pode usar meios financeiros para cobrar devedor

Condomínio não pode ignorar os meios expressamente previstos em lei para cobrança de dívida condominial. O Superior Tribunal de Justiça considera que o Código Civil é taxativo quando estabelece sanções pecuniárias para o caso de inadimplemento de despesas condominiais. Dessa forma, não se pode proibir o devedor de usar áreas comuns ou serviços do edifício para forçá-lo a quitar seus débitos.
Esses entendimentos do STJ sobre condomínios estão reunidos na nova edição do Jurisprudência em Teses. De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o Código de Processo Civil de 1973 já estabelecia o rito o sumário para a respectiva ação de cobrança, justamente levando em consideração a necessidade de urgência para satisfação do crédito relativo às despesas condominiais.
Na sistemática do novo código, explicou o ministro, as cotas condominiais passaram a ter natureza de título extrajudicial (artigo 784, inciso VIII), de forma a viabilizar o manejo de ação executiva, tornando a satisfação do débito ainda mais rápida.
E uma das garantias para a satisfação do débito é a constrição judicial da própria unidade condominial, “não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família”, observou Bellizze. Isso é previsto na Lei 8.009/90 e pacificado no âmbito do STJ.
Instrumentos de cobrançaOutra hipótese prevista no Código Civil é a possibilidade de o condomínio, por meio da aprovação de 3/4 dos moradores, impor outras penalidades pecuniárias, como multas, de forma proporcional à gravidade e à repetição da conduta.
Para Bellizze, “diante de todos esses instrumentos (de coercibilidade, de garantia e de cobrança) postos pelo ordenamento jurídico, inexiste razão legítima para que o condomínio dele se aparte”.
Mesmo assim, não é incomum chegarem ao Poder Judiciário, e especificamente ao STJ, queixas de condôminos que foram penalizados com sanções que constrangem e atingem sua honra.
Área comumA proibição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares — seja de uso essencial, social ou de lazer, com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de devedores perante o meio social em que residem — viola a dignidade humana.
Esse posicionamento foi adotado pela 3ª Turma, em agosto de 2016, ao julgar Recurso Especial de condomínio residencial que teria impedido moradora e familiares de frequentar o clube do edifício, com base em previsão regimental (REsp 1.564.030).
Para os ministros, o direito do condômino ao uso das partes comuns não decorre da situação de adimplência das cotas condominiais, mas, sim, do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns.
 “A sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade”, defendeu o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do condomínio, em conformidade com as instâncias ordinárias. 
Serviços essenciaisA falta de pagamento de taxas condominiais também não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, do uso de serviços essenciais. Para a 3ª Turma, a substituição de meios expressamente previstos em lei pela restrição ao condômino inadimplente quanto à utilização dos elevadores afronta o direito de propriedade e sua função social, além da dignidade da pessoa humana (REsp 1.401.815).
No REsp julgado pela turma, a proprietária de um apartamento em Vitória foi surpreendida com a desprogramação dos elevadores que davam acesso ao andar de sua residência após deixar de pagar duas taxas condominiais, que à época do ajuizamento da ação custavam quase R$ 3 mil. 
Na ação de indenização por danos morais, ela afirmou que, ao passar por dificuldades financeiras, foi submetida a situação vexatória, que lhe causou abalos morais. O juízo de primeiro grau considerou que a medida não foi ilícita, já que aprovada em assembleia, com expressa concordância da autora. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
No STJ, a proprietária sustentou que o sistema legal prevê sanções específicas para o inadimplemento das cotas condominiais, quais sejam, juros e multa.
“Não sendo o elevador um mero conforto, em se tratando de edifício de diversos pavimentos, com apenas um apartamento por andar, localizando-se o apartamento da recorrente no oitavo pavimento, o equipamento passa a ter status de essencial à própria utilização da propriedade exclusiva”, esclareceu a ministra Nancy Andrighi, relatora.
Segundo ela, embora a convenção de condomínio, o regimento interno e as demais normas instituídas pela assembleia geral sejam manifestação da autonomia da vontade e tenham força de lei nas dependências do condomínio, assim como nas demais relações jurídicas de direito civil, essa autonomia privada não é irrestrita, “sendo limitada por outras normas públicas cogentes”, defendeu.
Dessa forma, disse Andrighi, a autonomia privada no estabelecimento das sanções deve ser exercida “nos limites do direito fundamental à moradia, do direito de propriedade e sua função social e outros, todos enfeixados no princípio-mor da dignidade da pessoa humana”. Para solução do inadimplemento, a ministra considerou a execução forçada, sendo facultado ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso e as penalidades previstas em lei.
Andrighi mencionou ainda a possibilidade de a execução da dívida recair sobre a unidade condominial que gerou a obrigação: “É firme o entendimento do STJ no sentido de que o imóvel, conquanto se trate de bem de família, sujeita-se à penhora em execução de dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais.”
Multas e jurosO artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil prevê que o condômino em dívida com despesas condominiais fica sujeito aos juros moratórios convencionados ou, caso não previstos, aos de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.
Já o condômino que deixa de pagar reiteradamente o valor correspondente à manutenção do condomínio — considerado condômino nocivo ou condômino antissocial — poderá ser obrigado a pagar multa de até 10 vezes p valor da contribuição mensal para as despesas condominiais, conforme a gravidade e a reiteração, desde que haja aprovação de 3/4 dos condôminos em assembleia.
Contudo, a aplicação da sanção prevista no artigo 1.337, caput e parágrafo único, do Código Civil, conforme ressalta o ministro Luis Felipe Salomão, exige que o condômino “seja devedor reiterado e contumaz, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos”.
“A intenção legislativa foi a de coibir eventuais abusos e excessos eventualmente praticados por alguns condomínios, cujo permissivo legal somente deverá ser utilizado quando a conduta do comunheiro revelar efetiva gravidade”, explica Salomão.
Devedor contumazEm outubro de 2015, a 4ª Turma debateu a possibilidade da aplicação de multa acima do patamar de 2% para o devedor contumaz de despesas condominiais, tendo por fundamento a regra inserida no artigo 1.337 do Código Civil.
Um condomínio em Brasília ajuizou ação contra um condômino objetivando a cobrança de taxas ordinárias e extraordinárias (REsp 1.247.020). O juízo de primeiro grau condenou o devedor ao pagamento das despesas não pagas, com acréscimo de juros de mora, correção monetária e multa moratória de 2%. Mas afastou a aplicação da multa de 10% fixada em assembleia geral. Em grau de apelação, a sentença foi reformada para possibilitar a cobrança da multa.
“A utilização do termo ‘reiteradamente’ pelo caput do artigo 1.337 exprime conduta repetida, renovada e repisada pelo condômino”, observou o relator, ministro Salomão. Além disso, em seu entendimento, “o estatuto civil exige um agravamento da conduta capaz de colocar em risco a convivência com os demais condôminos, colocando em perigo, inclusive, a sua própria solvência financeira”.
Quanto ao caso específico, ele observou no acórdão do tribunal de origem que, desde 2002, todos os pagamentos efetuados pelo condômino foram feitos por via judicial, com atrasos que chegavam a mais de dois anos.
Para ele, os deveres da boa-fé objetiva foram violados, “principalmente na vertente da cooperação e lealdade, devendo o julgador rechaçar veementemente atitudes graves que colocam em risco a continuidade da propriedade condominial”.
Diante das constatações, Salomão concluiu que a conduta do devedor se amoldava ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC, “pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali prevista”. A 4ª Turma, por maioria de votos, negou provimento ao REsp do devedor.
Fonte: Conjur

Turma autoriza penhora sobre direito de usufruto de imóvel

Usufruto é o direito assegurado a alguém, que passa a usufruir das utilidades e frutos de um bem, cuja propriedade pertence a outra pessoa. Se o devedor inadimplente possui direito de usufruto de um imóvel, esse direito pode ser penhorado para fins de garantir um débito trabalhista? 

Para o juiz convocado da 2ª Turma do TRT-MG Rodrigo Ribeiro Bueno, sim, pois não há impedimento para que a penhora recaia sobre o direito de usufruto (artigo 897 do NCPC) e a nossa legislação autoriza a cessão do exercício do usufruto a título oneroso ou gratuito (artigo 1393 do CC). Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso de um trabalhador para autorizar a penhora sobre o direito do devedor ao usufruto de um imóvel. 

No caso, o trabalhador requereu a penhora de imóvel do qual o sócio da empresa devedora possui direito a usufruto vitalício. O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau, inicialmente por ser o devedor apenas usufrutuário do imóvel e também porque eventual penhora sobre esse direito seria inócua por não possibilitar a satisfação do crédito. 

Ao analisar o recurso, após esclarecer sobre a ausência de impedimento para que a penhora recaia sobre o usufruto, o relator ressaltou que, em relação à efetividade da medida constritiva, o processo se arrasta desde 1995, quando foi celebrado acordo entre as partes e apenas a primeira parcela foi paga. 

Levando em consideração que todas as tentativas de satisfação do crédito foram infrutíferas até o momento, o julgador entendeu pela pertinência da penhora sobre o direito de usufruto de imóvel, frisando que é do credor a obrigação de indicar os meios para prosseguir a execução, e ele apontou ser esse o único bem do devedor.

Nesse quadro, salientando que o imóvel poderá ser alugado pelo credor, por prazo suficiente para a quitação do seu crédito, o que revela a efetividade da medida, o relator deu provimento ao recurso, para autorizar a penhora do imóvel, nos limites a serem determinados pelo juízo da execução. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 25 de outubro de 2016

Imóvel da CEF, não permite usucapião

A Sexta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma moradora de imóvel da Caixa Econômica Federal (CEF) da sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou improcedente o pedido da requerente que objetivava a aquisição por meio de usucapião da propriedade onde residia.
Em seu recurso, a autora sustenta que detém a posse “mansa e pacífica” do imóvel há mais de cinco anos e que não possui nenhum outro imóvel. Assim sendo, a apelante defende ser possível a ela adquirir a propriedade do referido imóvel por meio do instituto de usucapião.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que a parte autora não preencheu os requisitos para fazer jus à aquisição do imóvel via instituto de usucapião que são: a) tratar-se de área urbana de até 250m; b) evidenciar-se posse por no mínimo cinco anos; c) cuidar-se de posse ininterrupta e sem oposição; d) ser o imóvel utilizado para moradia do possuidor ou de sua família; e) não ser o interessado proprietário de outro imóvel urbano, ou rural; f) não se tratar de bem público.
O magistrado citou jurisprudência do Tribunal no sentido de que “os imóveis integrantes do patrimônio da Caixa Econômica Federal, destinados especificamente para utilização em projetos habitacionais, são submetidos a regime de direito público, sendo insuscetíveis de usucapião”.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Fonte: âmbito jurídico