A má fé processual não se harmoniza com a concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita. Com essa linha de pensamento, a 3ª Turma do TRT-MG,
acompanhando voto do juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, negou
provimento ao recurso de uma trabalhadora, confirmando decisão que negou
a ela os benefícios da Justiça Gratuita, ao fundamento de que o
litigante malicioso não poderá contar com a gratuidade de justiça.
Entendendo
que a ex-empregada pretendeu alterar a verdade dos fatos no processo, a
Turma confirmou a condenação dela por litigância de má fé. Isto porque,
na inicial, ela alegou ter sofrido alteração prejudicial de jornada por
perseguição e retaliação de seu superior, fato esse no qual se baseou
para pedir a anulação de seu pedido de demissão e as verbas rescisórias
decorrentes, bem como indenização por danos morais. Porém, analisando os
cartões de ponto, o julgador constatou que a variação de jornada
ocorreu desde o primeiro mês da prestação de serviços.
Portanto, não
houve qualquer alteração ilícita no contrato de trabalho. Diante disso, o
julgador concluiu que a empregada atuou em desrespeito às obrigações
instituídas pela relação processual, em especial a verdade, motivo pelo
qual considerou plenamente cabível a penalidade a ela aplicada pelo juiz
sentenciante, com fundamento nos artigos 17, II e 18 do CPC vigente à
época.
E, na ótica do relator, esse fato repercute no direito da
trabalhadora à Justiça Gratuita, pois a má fé processual não se coaduna
com o benefício em questão. Como esclareceu, nesses casos são
aplicáveis, de forma subsidiária, disposições legais que disciplinam os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
"Tais comandos são plenamente compatíveis com a processualística
laboral,já que o ordenamento jurídico, como um todo, repele o
comportamento malicioso e contrário aos ideais de justiça. Assim, se,
por um lado, o art. 54, parágrafo único, garante que a assistência
judiciária gratuita dispensará o beneficiário do recolhimento de
quaisquer despesas processuais, por outro lado o art. 55, primeira
parte, excepciona claramente o litigante de má-fé desse benefício, dando
mostras de que, para todos os efeitos práticos, o litigante malicioso
não poderá contar com a gratuidade de justiça", fundamentou o julgador, negando provimento ao recurso.
Em face dessa decisão, a autora interpôs recurso de revista, ainda pendente de julgamento.
Fonte: TRT/MG