O concurso público está previsto no art. 37, II, da Constituição
Federal e é regido por critérios objetivos, devendo observar os
princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Fere esses
princípios a não admissão de candidato que, embora aprovado no concurso,
foi desclassificado em exame admissional que apontou doença que, na
verdade, ele não possui. Essa foi justamente a situação encontrada pela
3ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso interposto pelos
Correios. A empresa insistia em não contratar um candidato aprovado no
concurso público para o cargo de carteiro, sob o argumento de que ele
não possuía capacidade para exercer a função, de acordo com o exame
admissional realizado e que foi previsto no próprio edital.
A
empresa afirmou que o reclamante possui alteração física que compromete
os membros inferiores, incompatível com as funções de carteiro, que
exigem grande esforço físico. Mas a Turma, acolhendo o entendimento do
relator, desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, manteve a
sentença que determinou a imediata admissão do reclamante.
Em
laudo técnico, acolhido pelo relator, o perito oficial médico concluiu
que o reclamante, na verdade, não possui comprometimento de membros
inferiores que o torne incapaz de exercer o cargo para o qual obteve
aprovação no concurso público. De acordo com o relator, embora o
julgador não esteja obrigado a decidir de acordo com as conclusões do
laudo pericial (artigo 436 do CPC), esta prova possui presunção relativa
de veracidade, tendo em vista a formação profissional especializada do
perito, além do contato direto que ele tem com o caso.
Nesse
contexto, o desembargador concluiu que a avaliação clínica feita no
exame admissional, que considerou o candidato inapto, não tem amparo na
realidade, já que a alteração física apontada não existe. "Diante da
ausência do obstáculo apontado para a admissão do candidato que passou
em todas as etapas do concurso, é imperiosa sua admissão, sob pena de se
ferir os princípios da igualdade e da legalidade, inerentes ao concurso
público", finalizou o relator, cujos fundamentos foram adotados pelo restante da Turma julgadora.
Fonte: Conjur