quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Verificado declínio em matrículas do curso de direito

O volume de matrículas de novos estudantes em Faculdades de Direito dos EUA, para o ano escolar iniciado em agosto de 2013, caiu 11% em comparação com 2012. Foram feitas 39.675 matrículas, 4.806 a menos do que no ano anterior, de acordo com um relatório da American Bar Association(ABA), divulgado nesta terça-feira (17/12).
Em comparação com 2010, o ano que teve o maior número de matrículas historicamente, a queda ainda é mais expressiva: foi de 24%. Em 2010, foram matriculados 52.488 novos estudantes. O baixo número de matrículas em 2013 foi equivalente ao de 1975, registrado como o pior ano em volume de matrículas em Faculdades de Direito nos EUA, nas últimas décadas. Porém, em 1975, havia 163 faculdades de Direito acreditadas pela ABA no país. Hoje, são 202 faculdades.
A situação é mais grave, segundo a ABA, para aproximadamente dois terços das faculdades de Direito, porque 63 faculdades mantiveram ou aumentaram seu volume normal de matrículas. Isso significa que a queda foi maior do que a média de 11% para 139 faculdades. “Hoje em dia, o sucesso é definido como não se sair tão mal como as demais faculdades”, disse o professor de Direito Jerome Organ da Universidade de St. Thomas ao The National Law Journal.
Entre as faculdades que conseguiram aumentar o número de matrículas, em um momento de baixa, estão as de grande prestígio no país, como as Faculdades de Direito de Yale, Harvard e Stanford, de acordo com o The Wall Street Journal. Foram 27 as faculdades que conseguiram aumentar o número de matrículas.
EstratégiasBoa parte da estratégia das faculdades que se mantiveram ou melhoraram seu desempenho se deve, em boa medida, a uma estratégia: aumentar o número de cursos oferecidos e o número de interessados. Algumas faculdades ampliaram seus cursos de mestrados para bacharéis em Direito e, além disso, passaram a oferecer cursos específicos de Direito a não advogados e cursos online, desde que o volume de matrículas começou a cair, consistentemente, desde 2010.
Em 2013, 9.401 advogados se matricularam em cursos de mestrado; 1.738 não advogados se matricularam em cursos de faculdades de Direito, para melhorar seu valor no mercado de trabalho; 48 das 202 faculdades de Direito do país ofereceram cursos para não advogados; 21 ofereceram cursosonline não relacionados com o programa J.D. (júris doctor, o bacharelado nos EUA). Mais de 1.500 alunos se inscreveram nesses cursos pela internet.
Entre as faculdades que perderam matrículas, as situações variam. Algumas estão demitindo professores e pessoal administrativo e cortando despesas, em um processo de enxugamento familiar a qualquer empresa em épocas de contenção. Outras estão à beira de fechar as portas. Muitas preferiram relaxar seus padrões de admissão, que eram mais estritos, para poder aceitar mais candidatos.
Algumas preferiram, simplesmente, reduzir a quantidade de “vagas” oferecidas a novos estudantes e, assim, preenchê-las de qualquer forma, mantendo seus padrões elevados, como se considera no país, para aceitar novos alunos. Essas faculdades preferem manter, aconteça o que acontecer, uma alta posição nos rankings das Faculdades de Direito do país. Isso também gera matrículas, principalmente de estudantes estrangeiros.
Mesmo entre as faculdades de Direito que perderam volume de matrículas ou mal se mantiveram em um nível habitual, as que têm maior possibilidade de sobrevivência são, obviamente, as que fazem parte de uma grande universidade. Outros cursos se beneficiam da desistência de estudantes pela advocacia, o que não ajuda as faculdades independentes.
FatoresA desistência dos cursos de Direito se deve a uma combinação de fatores, todos envolvendo dinheiro. Os altos custos do bacharelado é o primeiro na pauta: os estudantes temem terminar o curso com uma dívida que pode chegar a US$ 150 mil (os mais baixos estão em torno de US$ 50 mil).
Essa preocupação deságua no segundo fator: a alta probabilidade de não conseguir um emprego, logo depois do bacharelado. As notícias são ruins. Nos últimos anos, devido a um terceiro fator, as dificuldades econômicas do país, muitas bancas de grande e médio porte têm demitido advogados, principalmente os novatos.
Por causa de uma economia desacelerada, as bancas passaram a cortar custos, para enfrentar seus problemas financeiros. E, além disso, seus clientes, também lutando com dificuldades econômicas, passaram a exigir redução dos honorários, o que tiveram de aceitar. Além disso, muitos clientes começaram a procurar escritórios menores ou advogados autônomos, que pudessem prestar os mesmos serviços a menores custos.
“Há sinais de que a economia está melhorando e de que as bancas voltaram a contratar. Mas essa é uma notícia da qual os estudantes ainda desconfiam”, disse o professor James Silkenat à Bloomberg.
Por causa do medo do desemprego que aflige os estudantes, algumas faculdades encontraram uma maneira menos ortodoxa de atrai-los. Passaram a oferecer cursos de Direito que se concentram basicamente em aprendizado prático da profissão de advogado, em detrimento das tradicionais disciplinas teóricas. As probabilidades desses estudantes conseguirem emprego, depois do bacharelado, é tida como muito maior.
Fonte: Conjur

Trabalhadora que teve CTPS retida por prazo superior ao previsto em lei receberá indenização

A Carteira de Trabalho e Previdência Social é um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra, já que reproduz a vida do trabalhador. Ela registra sua identificação pessoal, qualificação civil e vida funcional, sendo imprescindível para que o cidadão tenha assegurados seus direitos trabalhistas e previdenciários. E, tamanha é a sua importância para o trabalhador, que a lei dispôs que o empregador não pode retê-la por prazo superior a 48 horas (artigo 53 da CLT).

Essa foi exatamente a situação vivenciada por uma trabalhadora que, sentindo-se prejudicada por ter sua carteira de trabalho indevidamente retida, por quase um mês, pela drogaria empregadora, buscou reparação na Justiça Trabalhista. E logrou êxito: o juiz sentenciante condenou a empregadora a pagar a ela indenização por danos morais arbitrada em R$1.500,00.

Inconformada, a drogaria recorreu. Na sua versão, a despeito do atraso na devolução da CTPS, não houve dano à empregada, tampouco foi comprovado dolo por parte da empresa. Acrescentou que o atraso se justificou por ter havido incorreção na data de rescisão do contrato de trabalho, gerado pela incorporação de duas empresas, o que implicou na devolução da CTPS ao setor de recursos humanos.

Mas os argumentos empresariais não convenceram o desembargador Paulo Roberto Sifuentes, que julgou desfavoravelmente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Isso porque, segundo esclareceu, a retenção da carteira causa constrangimento ao trabalhador, violando a sua dignidade, direito fundamental assegurado pela Constituição da República (artigo 1º, inciso III). O comportamento da empresa caracterizou abuso de direito, constituindo ilícito grave. E ele frisou que não se trata de mero dissabor ou aborrecimento: a situação trouxe prejuízos à empregada, que ficou impedida de ter acesso a direitos de natureza trabalhista.

O relator destacou ter ficado demonstrado que o atraso na devolução do documento colocou em perigo o novo emprego obtido pela trabalhadora. Diante disso, concluiu que a retenção da CTPS da trabalhadora por prazo superior ao previsto em lei ultrapassou os limites de seu direito, ferindo o princípio da boa fé objetiva e configurando abuso de direito (artigo 187 do Código Civil).

Por essas razões, considerando demonstrado o dano moral sofrido pela ex-empregada, o relator entendeu ser devida a ela a indenização compensatória e manteve o valor arbitrado em 1º Grau. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 5ª Turma do TRT de Minas.

Fonte: TRT/MG





quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

É de cinco anos prazo para ação monitória em caso de cheque ou promissória sem força executiva

O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento; no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título. 

Para os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se aos dois casos o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. 

A tese foi firmada em processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos, conforme estabelece o artigo 543-C do Código de Processo Civil para os casos em que há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recursos julgados, embasou o entendimento em diversos precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ, especializadas em direito privado. 

Ação monitória
A ação monitória é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida. 

Cheque
O cheque é uma ordem de pagamento à vista. O prazo para apresentação do documento à rede bancária, a contar da emissão, é de 30 dias quando da mesma praça, ou de 60 dias quando de praça diferente. O prazo para execução é de seis meses após vencimento do prazo de apresentação. 

Quando ocorre a prescrição da ação de execução, a lei oferece ao credor um prazo de dois anos para ajuizar ação por enriquecimento sem causa. A ação tem natureza cambial, dispensando a descrição do negócio jurídico que originou a dívida.

Vencido esse prazo, a lei permite ainda o ajuizamento de ação embasada na relação negocial que deu causa ao título expirado. Essa ação pode ser de conhecimento ou monitória, conforme opção do credor. 

Nota promissória
A nota promissória, do mesmo modo que o cheque, é prova hábil para a instrução de ação monitória. Ela também é título de crédito abstrato, que pode ser emitido em decorrência de qualquer negócio jurídico. A diferença é que representa uma promessa de pagamento futuro, mas cuja eficácia não é subordinada a algum evento. 

A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para a apresentação. 

Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado. 

Súmulas
Decisões tomadas sob o rito do recurso repetitivo estabelecem paradigmas relativos ao mérito da questão jurídica, que orientam as demais instâncias do Judiciário e evitam a subida de recursos para o STJ quando os tribunais tiverem adotado o entendimento uniformizado. 

A Segunda Seção decidiu também que as teses a respeito da ação monitória sobre cheques e notas promissórias sem força executiva deverão ser transformadas em súmulas do STJ.  

Fonte: Direito net

Juiz mantém justa causa de gerente que desviou mercadoria para pagar dívidas pessoais

Uma gravação de vídeo em que o gerente de uma empresa de cimentos confessava ter desviado mercadorias para pagar dívidas pessoais. Esta foi a prova decisiva para que o juiz substituto Glauco Rodrigues Becho, atuando na Vara do Trabalho de Ponte Nova, decidisse manter a justa causa aplicada ao empregado por falta grave. Dizendo-se injustiçado, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo a conversão da dispensa para sem justa causa, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Mas o magistrado entendeu que a razão está com a empresa. 

O reclamante era gerente de uma filial da reclamada, sendo o responsável pelo carregamento dos caminhões, fiscalização de atividade, conferência do estoque local, acertos salariais e repasse de valores à sede. Segundo alegou, a empresa o acusou de ter desviado mercadoria, mas esta é que adota procedimentos de vendas falhos e propensos a erros e fraudes. Ainda de acordo com o empregado, ele teria sido coagido a assumir a fato e, por isso, acabou declarando, de próprio punho, que causou prejuízo de R$18.900,00 à empresa. Sofreu humilhação e foi chamado de ladrão publicamente, sendo dispensado por justa causa indevidamente, no seu entendimento. 

Ao analisar as provas, o juiz, de fato, constatou a desorganização contábil da reclamada. Mas ponderou que o empregado não poderia se aproveitar dessa situação. Para o julgador, ficou claro que ele agiu de forma ilícita. Foi o que revelou uma gravação de vídeo apresentada pela ré. Conforme esclareceu o magistrado, a gravação ambiental por um dos interlocutores é considerada prova lícita para fins de defesa de direito em processo judicial. Mesmo porque, no caso, o reclamante concordou expressamente com devagração e, após a exibição do DVD, confirmou que a conversa gravada foi real. O magistrado aplicou o artigo 383 do CPC, segundo o qual "qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade".

Na conversa gravada, um representante da ré questiona o reclamante sobre a diferença encontrada na quantidade de cimento. É que seis clientes haviam negado ter recebido a mercadoria que estava sendo cobrada deles. Como o reclamante alimentava o sistema, teria que saber. Depois de muita conversa, durante a qual foi dada toda oportunidade de esclarecer o ocorrido, o empregado acabou admitindo que traiu a confiança do representante da ré e que tirou o cimento para pagar dívidas pessoais. Ele emitiu notas frias e causou um desfalque de R$18.900,00. 

Conforme observou o juiz, durante a conversa, o próprio reclamante se referiu à justa causa. Depois, apresentou outra proposta, considerada absurda pelo magistrado: que a reclamada o dispensasse sem justa causa, como forma de tentar ressarcir parte do prejuízo gerado. Pelas imagens do vídeo, o magistrado verificou que o gerente já havia se levantado da cadeira para deixar a sala quando o empregado apresentou outra proposta: que a empresa ficasse com o acerto dele e ele veria com um tio para pagar a diferença, assinando todos os papéis. 

"Ora, após indicar a justa causa, solicitar dispensa imotivada para quitar parte do débito oriundo do desvio, o próprio reclamante convoca o gerente para propor o pagamento integral através de um tio, ou seja, confessando nitidamente a responsabilidade pelo prejuízo advindo da conduta ilícita, atentando-se que o autor, inclusive, confessou que utilizou o valor para quitar dívidas pessoais, com minúcias, sendo totalmente inviável a tese exordial", destacou o juiz, afastando qualquer possibilidade de coação por parte da empresa, conforme alegado na inicial. E explicou: "a coação capaz de invalidar a confissão é aquela que incute na parte fundado receito de dano à sua pessoa, à sua família ou a seus bens (art. 98 do CC), o que, definitivamente, não se constata no diálogo analisado. Doutro lado, não é considerada coação a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial (art. 99 do CC)". 

Por todas essas razões, o magistrado considerou provada a prática de ato de improbidade a justificar a dispensa do reclamante por justa causa, nos termos do artigo 482, inciso "a" da CLT. O reclamante não conseguiu provar a coação e ameaça alegadas, o que era sua obrigação, conforme artigo 818 da CLT. Nesse contexto, os pedidos formulados foram todos julgados improcedentes. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Condomínio que cortou elevador de moradora inadimplente terá de pagar danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu compensação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma moradora que foi impedida de usar o elevador para chegar ao seu apartamento, no oitavo andar de um prédio residencial no Espírito Santo, por estar em atraso com as taxas do condomínio. 
Em razão do atraso, o condomínio alterou a programação dos elevadores para que eles não atendessem mais ao oitavo andar, de modo que a família da devedora teve de passar a usar as escadas (o edifício tem um apartamento por andar). 

A regra do condomínio dispunha que o acesso aos elevadores seria cortado após 30 dias de atraso no pagamento das taxas condominiais. A Terceira Turma entendeu que a medida fere a dignidade da pessoa humana, porque evidencia perante os outros moradores a condição de devedor, e, além disso, o condomínio tem outros meios para a cobrança da dívida. 

Ao ingressar na Justiça com ação de compensação por danos morais, a moradora alegou que sempre pagou as taxas de condomínio, no valor de quase R$ 3 mil mensais, mas teve dificuldades financeiras e, após deixar duas taxas em atraso, foi surpreendida com a “punição desmedida”, que atingiu toda sua família, inclusive crianças, obrigadas a subir de escada até o oitavo andar. 

Tanto a primeira quanto a segunda instância negaram o pedido de reparação. 

O artigo 1.331 do Código Civil de 2002 estabelece que, em um condomínio, há partes que são de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum dos condôminos. A manutenção das partes comuns, segundo a lei, é responsabilidade de todos os condôminos solidariamente, na proporção de suas frações. De acordo com o código, as decisões das assembleias e o regimento interno do condomínio têm força de lei, sendo aplicados em todas as dependências do edifício, inclusive em relação a locatários. 

Ao julgar o recurso da moradora, a Terceira Turma do STJ entendeu que, mesmo que as decisões da assembleia sejam imperativas no âmbito do condomínio, essa autonomia não é irrestrita e deve ser exercida nos limites do direito à moradia, do direito de propriedade e de sua função social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da pessoa humana. 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a lei civil prevê consequências específicas para inadimplemento das contribuições condominiais. 

Uma das medidas que podem ser utilizadas pelo condomínio é a execução forçada – que faculta ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso. Outra medida está prevista pelo parágrafo 2º do artigo 1.336 do Código Civil, que impõe multa e juros de mora ao condômino que não cumprir com seu dever de pagar a contribuição. 

O corte de acesso aos elevadores, segundo a ministra Nancy Andrighi, impediu o próprio exercício do direito de propriedade, que, “mais que um direito do condômino, é verdadeiramente uma garantia fundamental”. 

Ela sustentou que elevador não é luxo, notadamente em edifícios de vários pavimentos, mas um serviço essencial, e a decisão da assembleia do condomínio inviabilizou a utilização de área de propriedade exclusiva, diferentemente do que ocorreria com o corte de acesso a bens e serviços comuns e de caráter supérfluo, como piscina e salão de festas. 

Contudo, com esse julgamento “não se está a estimular o inadimplemento das taxas pelos condôminos, pois é salutar e indispensável para a vida em comum que haja a contribuição da coletividade para a manutenção dos bens e serviços e mesmo para a realização de melhorias”, ressalvou a ministra. 

A conclusão da Terceira Turma é que a restrição do uso dos elevadores violou direitos de personalidade e gerou dano moral passível de compensação. A decisão do STJ reconheceu a ilegalidade da deliberação da assembleia geral que determinou o corte dos elevadores devido ao inadimplemento das taxas condominiais. 

Fonte: Direito net

JT declara nulidade de pré-contratação de horas extras imposta a bancária

O item I da Súmula 199 do TST dispõe: "A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". Com base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Mônica Sette Lopes, a 9ª Turma do TRT-MG, por sua maioria, negou provimento ao recurso do reclamado e manteve a sentença que considerou nula a pré-contratação de horas extras e condenou o banco a pagar à reclamante duas horas extras diárias. 

A ex-bancária ajuizou reclamação trabalhista contra o banco para o qual prestou serviços, informando que foi contratada para trabalhar seis horas diárias, com a pré-contratação de mais duas horas extras diárias. Ela pediu a nulidade da pré-contratação das horas extras, nos termos do item I da Súmula 199 do TST. O banco reclamado se defendeu, alegando que não houve pré-contratação de horas extras e que a reclamante não tinha sua jornada controlada, por trabalhar externamente. Acrescentou que, embora fosse empregada com jornada de seis horas, ela tinha inteira autonomia para ocupar os seus horários. 

O Juízo de 1º Grau deu razão à reclamante e considerou nula a pré-contratação das horas extras, condenando o reclamado a pagar à ex-empregada duas horas extras referentes às 7ª e 8ª horas trabalhadas diariamente, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º s salários e FGTS mais a multa de 40%. O banco recorreu, insistindo no argumento de que não houve pré-contratação de horas extras. 

A relatora, ao examinar os documentos juntados aos autos pelo reclamado, verificou que a bancária foi contratada em 23/07/2008, em contrato de experiência por 90 dias, com previsão de término em 20/10/2008, para exercer a função de operadora de consignados, com jornada de seis horas, nos termos do artigo 224 da CLT. Entretanto, após dez dias do término do contrato de experiência, o banco celebrou "acordo para prorrogação de horário de trabalho", onde previa o elastecimento da jornada para oito horas, com pagamento de duas horas acrescidas do adicional de 50% ou convencional. 

No entender da desembargadora, a contratação de horas extras pouco depois da admissão da trabalhadora visou a fraudar as normas trabalhistas e evitar a aplicação do item I da Súmula 199 do TST. Ela frisou que a permissão contida nos artigos 59 e 225 da CLT para prolongar a jornada do bancário em até duas horas diárias tem como fim proporcionar ao empregador a prorrogação da jornada de seus empregados, mas apenas em casos de necessidade eventual de serviços e não habitual. E isso ficou descaracterizado pela celebração do acordo para prorrogação de jornada e o pagamento habitual de horas extras durante todo o contrato de trabalho. 

Segundo esclareceu a relatora, a tese do banco de que a reclamante não tem direito ao pagamento de horas extras por trabalhar externamente não tem consistência, tendo em vista que foram pagas horas extras durante todo o contrato de trabalho. No mais, para caracterizar a exceção legal prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, não basta que o empregado trabalhe externamente, sendo necessário que se prove a impossibilidade de controle do horário por parte do empregador. Segundo prova testemunhal, embora a reclamante exercesse suas tarefas externamente, o banco exigia o acompanhamento, com início e final da jornada na agência bancária. 

Portanto, não ficou caracterizada a ausência de controle ou fiscalização da jornada e é nulo o acordo de prorrogação de jornada. 

Diante dos fatos, a Turma, em sua maioria, negou provimento ao recurso do banco e manteve a condenação.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Descumprir Lei de Cotas gera dano moral coletivo

O descumprimento, por parte das empresas, da obrigação legal de contratar a cota mínima de aprendizes e de pessoas com deficiência configura dano moral coletivo. Por outro lado, a simples oferta de emprego é insuficiente para suprir tal exigência.

Esse entendimento levou a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) a condenar, por unanimidade, a empresa Mahle Hirschvogel Forjas ao pagamento de R$ 500 mil de indenização a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), além de multa diária de R$ 50 mil no caso de descumprimento da decisão.

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que requer a condenação alegando que há mais de cinco anos a empresa não cumpre as cotas de aprendizagem e de trabalhadores com deficiência, tendo deixado de atender três notificações para comprovar o seu cumprimento. Além disso, a empresa teria se negado a assinar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), não forneceu prazo para o cumprimento das obrigações, nem comprovou as supostas tentativas para cumprimento das cotas.

A empresa, especializada na fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, alegou em sua contestação manter uma cota de 14 menores aprendizes e que vem buscando parcerias para aumentar esse número em seu quadro funcional. Afirma, ainda, que conta com quatro colaboradores com deficiência.

Em relação ao número reduzido de vagas preenchidas por aprendizes, alega dificuldade de encontrar candidatos aptos ao trabalho. Argumentou, também, que as funções que demandem formação profissional devem observar o determinado na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Sobre as vagas de pessoas com deficiência, sustenta que o candidato deve encontrar-se apto à vaga aberta, o que muitas vezes torna-se difícil em razão do processo de produção e localização da empresa (na Rodovia Presidente Dutra). Defende que não houve negligência e sim falta de pessoas interessadas ou, no mínimo, habilitadas para a prestação de serviços.

O desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, relator do acórdão, entende que não há exceção à necessidade de adoção da CBO para a definição das funções que compõem a base de cálculo a fim de obter o número mínimo de aprendizes a serem contratados. No caso, a empresa deveria ter contratado 30 aprendizes, e não apenas 14, para cumprir a cota de 5%.

Em seu voto, o desembargador registrou que os documentos trazidos pela recorrente não comprovaram a alegação de que tenha buscado convênios com o Senai e CIEE visando o preenchimento das vagas referentes à cota de aprendizes. E que o empenho na contratação somente se deu um ano após a distribuição da ação.

O relator ressaltou, ainda, que a contratação de aprendizes não se restringe a menores. “O plenamente capaz, menor de 24 anos, também pode ser aprendiz, consoante o disposto no artigo 428, caput, da CLT. E, por essa razão, as atividades insalubres ou perigosas, proibidas para menores de dezoito anos, desde que demandem formação profissional, são incluídas na base de cálculo da cota de contratação de aprendizes, nos termos do artigo 10, parágrafo 2º, do Decreto 5.598/2005, que regulamenta a matéria”, explicou.

Quanto às cotas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas, o desembargador afirmou que essa é uma obrigação legal das empresas, e que apenas a oferta de vagas não supre a exigência legal. Segundo o magistrado, a norma em questão tem como objetivo o aproveitamento de trabalhadores “que em razão das limitações da sua capacidade laborativa, apresentam maior dificuldade em ingressar ou reingressar no mercado do trabalho, não se podendo acolher como justificativa para seu descumprimento a suposta falta de pessoas interessadas ou habilitadas ao posto de trabalho, sob pena de se contrariar o sentido da norma, qual seja, inclusão e reinclusão social”.

O colegiado entendeu que o efeito punitivo da reparação deve levar em conta não somente o dano à coletividade, mas também o ato de desrespeitar e violar o ordenamento jurídico. Assim, a decisão considerou que os valores fixados, incluindo a multa diária, estão dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica da ré e o caráter corretivo e pedagógico da medida aplicada.

Fonte: Conjur

Colégio indenizará professora por inscrever seu nome no SPC/Serasa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do manteve condenação imposta ao Instituto Cultural e Desportivo Mutirão Ltda., de Caxias do Sul (RS), de indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma professora que teve o seu nome inscrito no SPC/Serasa por faltar com o pagamento de valores relativos à mensalidade escolar de seus dois filhos. A Turma manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Na reclamação trabalhista, a professora afirmou que, à época do contrato de trabalho, tinha dois filhos em idade escolar e, conforme cláusula coletiva de trabalho da categoria, a instituição deveria conceder descontos nas mensalidades, que variavam de 80% para a filha mais nova, matriculada no ensino médio, e de 50% para o filho que cursava faculdade. Segundo ela, a instituição de ensino sempre concedeu descontos com percentuais abaixo dos acertados com a categoria. No momento em que precisou obter o histórico escolar de sua filha, foi obrigada a parcelar os valores referentes à quitação do ano letivo, com a emissão de diversos cheques, e acabou inscrita do cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito (SPC/Serasa).   

O Mutirão, em sua defesa, alegou que os dependentes não estudavam no mesmo estabelecimento de ensino em que a mãe lecionava, mas em outras unidades da rede: a filha estudava no Colégio Mutirão Objetivo e o filho na Faculdade da Serra Gaúcha. Por isso, não se aplicava ao caso a norma coletiva.

Segundo a escola, os descontos faziam parte de uma política interna não formalizada voltada aos dependentes de professores de seu quadro funcional que estudassem em instituições diversas. A inscrição da professora no cadastro de devedores, portanto, teria ocorrido tão somente pelo inadimplemento dos pagamentos.

A 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul entendeu que a inscrição no SPC/ Serasa não ocorrera de forma arbitrária, mas em razão da efetiva ausência de pagamento dos cheques emitidos pela professora como garantia. Dessa forma, entendeu que o instituto não agiu com ilegalidade ou abuso de poder, e indeferiu o pedido inicial de dano moral.

O Regional, entretanto, considerou que o instituto não aplicou corretamente os descontos previstos na convenção coletiva, pois os estabelecimentos de ensino nos quais os filhos da professora estudavam pertenciam ao mesmo grupo econômico. Assim, ao inscrever a professora no cadastro de devedores, agiu de forma incorreta e causou-lhe constrangimento, o que autorizaria a condenação por danos morais.

Ao analisar o recurso da entidade de ensino, a relatora, ministra Dora Maria da Costa observou não ser possível o conhecimento do recurso por aplicação da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. A ministra considerou ainda que o Regional, ao fixar os valores, observou corretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Fonte: Direito net

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

STJ: Terceira Turma define prazo de cinco anos para renovação de aluguel comercial

Se por um lado deve ser considerado todo o patrimônio imaterial agregado a imóvel comercial pela atividade exercida pelo locatário, por outro é necessário resguardar o direito de propriedade do locador, evitando contratos que prolonguem o uso do imóvel. Portanto, de acordo com decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de cinco anos é razoável para renovação de contratos do gênero. 

O entendimento foi firmado pela Turma ao analisar a aplicação, em ação renovatória de contrato de locação comercial, da acessio temporis – quando a soma de períodos ininterruptos de locação é utilizada para alcançar o período mínimo de cinco anos para o pedido de renovação. 

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu a importância desse instituto jurídico, porém ressaltou que é fundamental respeitar a natureza bilateral e consensual do contrato locatício. Considerando a vontade de renovação de um lado e a de não renovação do outro, a ministra afirmou que o prazo de cinco anos mostra-se razoável para a renovação, que pode ser requerida novamente pelo locatário no final do contrato. 

Segundo Nancy Andrighi, permitir a renovação por prazos maiores – de dez, 15 ou 20 anos – contraria a própria finalidade do instituto, uma vez que possíveis mudanças econômicas e outros fatores podem influenciar na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato. 

Para a relatora, quando a Lei 8.245/91 estabelece o direito à renovação por igual prazo, está se referindo ao prazo mínimo exigido, ou seja, cinco anos, e não o prazo estipulado pelo último contrato celebrado entre as partes. 

“A renovação do contrato de locação não residencial, nas hipóteses de acessio temporis, dar-se-á pelo prazo de cinco anos, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação. O prazo máximo da renovação também será de cinco anos, mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período”, explicou a ministra. 

Fonte: Direito net

Empregado pago para não trabalhar será indenizado por assédio moral

O assédio moral, também conhecido na doutrina como mobbing, caracteriza-se por um abuso do poder diretivo, violando direitos de personalidade, como, por exemplo, o direito à dignidade inerente ao ato de trabalhar. Assim, se o empregador relega o empregado a tarefas inferiores ou o submete à ociosidade, ainda que remunerada, fica caracterizado o assédio moral. E isso gera, para a vítima, o direito à indenização por dano moral. 

É esse o teor de decisão recente da 8ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, deu provimento ao recurso do reclamante e condenou a empregadora a pagar ele uma indenização por dano moral. É que ficou claro para os julgadores que o trabalhador foi vítima de rigor excessivamente punitivo ao ser colocado em ócio remunerado após um incidente envolvendo a operação de uma empilhadeira.

O reclamante disse não ter visto quando uma peça caiu da empilhadeira e acabou passando por cima dela, o que levou à queda das demais peças que estavam no equipamento. Segundo ele, depois desse dia foi impedido de retornar ao trabalho. Já o representante da empresa ouvido em audiência, relatou que a tomadora dos serviços pediu que o reclamante fosse substituído depois do incidente. Todavia, como ele era detentor de estabilidade e não havia outro posto de trabalho, permaneceu em casa, recebendo salários. A rescisão contratual foi realizada mediante acordo junto ao Ministério do Trabalho, sendo o reclamante indenizado.

Na avaliação do relator, a conduta adotada pelo patrão é inadmissível e configura abuso do poder de gestão. O simples fato de o trabalhador ter sido submetido a jornadas de absoluta inércia foi considerado suficiente para caracterizar a conduta ilícita e gerar dano moral. Conforme doutrina exposta no voto, a negação de trabalho a um empregado pode configurar insidiosa forma de punição. Mesmo que ele não deixe de receber seu salário. A situação causa constrangimento perante os companheiros de trabalho e caracteriza assédio moral.

"A dispensa do comparecimento ao local de trabalho, longe de representar liberalidade do empregador, é atitude perversa que pode trazer danos à personalidade, à dignidade do trabalhador. O trabalho, garantia constitucional expressa no caput do art. 6º da Constituição da República, não significa apenas direito ao emprego, mas sim ao efetivo desempenho de atividade profissional pelo trabalhador", registrou o desembargador, acrescentando que a submissão ao ócio constitui degradação da pessoa humana. Isto porque o empregado se sente humilhado perante os colegas, a família e o grupo social.

"É a figura do assédio moral no trabalho, expondo o trabalhador a situações vexatórias, humilhantes, ou qualquer outro meio que cause violência psicológica, de forma sistemática e frequente, acarretando a marginalização do empregado em seu ambiente de trabalho e comprometendo a sua integridade emocional", explicou, frisando que a violência psicológica atenta contra o conjunto de direitos que compõem a personalidade e que são direitos fundamentais da pessoa humana. De acordo com o relator, a conduta interfere na vida pessoal do empregado, abalando seu equilíbrio emocional, aflorando o sentimento de desvalia. Afinal, o trabalho é fundamento do Estado Democrático de Direito, plasmado que está no artigo 1º, incisos II, III, IV da Constituição da República.

Com esses fundamentos, os julgadores reconheceram o dever de indenizar e condenaram a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em cinco mil reais.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Envio de e-mails em massa é captação ilegal de clientela

Nem os escritórios nem os advogados podem mandar boletins eletrônicos ou e-mails em massa — os spams — para pessoas que não sejam seus clientes ou conhecidos. Isso porque o envio de mala direta a uma coletividade indiscriminada ou a pessoas que não sejam clientes, sem autorização, é captação ilegal de clientela no entendimento do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal.

Em decisão da OAB-DF aplicou a pena de censura, convertida para advertência, a um advogado, por causa desse tipo de ação. Além de fazer panfletagem no prédio em que trabalha, ele comprou um mailling — pacote com e-mails de terceiros — e encaminhou a todos o resultado de uma causa que havia vencido, pedindo para que as pessoas o contratassem.

Segundo o presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-DF, Erik Bezerra, a prática é recorrente entre advogados. “Isso é um caso muito comum na advocacia. Há muita gente buscando, por essas formas, chegar a uma quantidade maior de pessoas”, afirma.

Na avaliação dele, a liberação da publicidade “mercantiliza a advocacia” e traz risco para os pequenos escritórios. “Se a gente mercantilizar a advocacia, isso vira uma arma na mão dos grandes escritórios, que têm condições financeiras de fazer uma propaganda muito mais efetiva e retirar os clientes dos pequenos escritórios. Viraria uma guerra”, diz.

O entendimento, porém, não é unânime entre os profissionais do direito. Defensor da liberdade do advogado para fazer publicidade, o advogado Flavio Olimpio de Azevedo —autor dos livros Comentários às infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia e Ética e Estatuto da Advocacia — diz que há uma tendência mundial pela liberação. “Nos Estados Unidos, a publicidade é liberada desde 1977 de forma irrestrita, havendo até mesmo anúncio televisionado”, diz ele.

Segundo Olimpio, a restrição ainda existente apenas em poucos países latinos deverá ser revista, especialmente por conta dos avanços na informática. “Por causa da verdadeira revolução de conceitos, em face da globalização dos costumes e com a inserção da informática, a tendência é sua liberalização de forma paulatina, com certo controle pelos órgãos de classe”, afirma.

De acordo com o presidente da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, Carlos José Santos da Silva, a questão está disciplinada no Estatuto da Advocacia, no Código de Ética do Advogado e no Provimento 94/2000. Segundo ele, os escritórios podem enviar mala direta para seus clientes ou potenciais clientes, sem a necessidade de uma autorização por escrito.

“É preciso tomar cuidado com o conteúdo da mala direta. Não pode ter venda de serviço, com mensagens como 'entre com uma ação de FGTS: resultado garantido'. Isso é mercantilização do Direito e o advogado pode responder por isso”, exemplifica. O envio de artigos explicativos é liberado, mas não pode ser enviado de maneira indiscriminada, diz.

Especialista em marketing jurídico, Alexandre Motta, da Inrise Consultoria, diz que a conduta do advogado punido é um exemplo de falta de percepção em ações focadas de marketing. Além de desrespeitar determinação do Código de Ética, Motta afirma que esse tipo de ação não traz resultado nenhum e ainda contribui negativamente para a imagem do profissional.

"Ninguém vê uma mala direta ou folheto e diz 'nossa que ótimo advogado'", afirma. "Advogado que utiliza esse tipo de ação é comumente associado a um profissional desesperado, que faz qualquer coisa para ganhar clientela, mesmo que seja por meios não lícitos perante o Código da profissão".

Veja abaixo a ementa da decisão do TED da OAB-DF:
EMENTA: “PUBLICIDADE – MALA DIRETA ENVIADA A UMA COLETIVIDADE INDISCRIMINANDA – CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTELA – VEDAÇÃO ÉTICA. O advogado não pode enviar mala direta a uma coletividade indiscriminada ou a pessoas que não sejam clientes, salvo se houver expressa autorização de tais pessoas, sob pena de tal prática implicar captação ilegal de clientela”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Turma, por maioria, nos termos do voto do Relator, em julgar pela procedência da representação, aplicando ao Representado a penalidade de censura convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito. Sala de reuniões, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e treze (25.06.2013). (Processo nº 31959/2009, Relator Dr. Rômulo Martins Nagib, 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF).

Fonte: Conjur

Patroa não prova função de diarista e doméstica tem vínculo reconhecido

Uma trabalhadora que teve reconhecido o vínculo de emprego como doméstica garantiu o recebimento dos direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho da 6ª Região. O recurso interposto pela empregadora não conseguiu convencer os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que mantiveram a decisão.

A doméstica ajuizou ação junto à Segunda Vara do Trabalho de Caruaru (PE) explicando que, após prestar serviços por seis anos em uma residência, foi dispensada injustamente. Afirmou que recebia abaixo do piso nacional de salários e que não teve sua carteira de trabalho assinada. Dentre os pedidos feitos constaram férias, décimo terceiro salário e aviso prévio.

Ao se defender, a empregadora afirmou que a relação entre elas não era de emprego, e sim de prestação de serviços, pois a autora da reclamação trabalhava como diarista em diversas residências. Na sua casa, disse que ela ia duas vezes por semana sem horário preestabelecido.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) confirmou a sentença da Vara de Caruaru que reconheceu o vínculo de emprego e deferiu o pagamento das verbas pretendidas, rejeitando as alegações da patroa, inclusive de que a empregada doméstica teria mentido em seu depoimento. O acórdão esclareceu que, ao negar a forma de trabalho declarada na inicial pela empregada, a patroa atraiu o dever de provar que a prestação de serviços se dava como diarista, com autonomia, e que havia prestação de serviço para terceiros. Contudo, não obteve êxito em comprovar suas afirmações.

De acordo com o Regional, as testemunhas não souberam informar os dias exatos trabalhados na residência, e não foram trazidos elementos firmes e convincentes para afastar o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Por outro lado, destacou-se que, contrariamente ao afirmado no recurso ordinário, a exclusividade não é requisito do contrato de emprego. É que, havendo compatibilidade entre horários de trabalho, é permitido ao empregado prestar serviços a mais de um empregador.
O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/72, que conceitua como trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial destas. O Regional explicou que, sempre que houver relação de trabalho entre pessoa física que presta serviços de natureza não eventual e mediante recebimento de remuneração de outra, restará configurada a noção de utilidade do trabalho em favor do tomador. Desse modo, diante da subordinação e da ausência de prova de eventualidade, será reconhecido o vínculo de emprego.

No TST, o recurso da empregadora foi analisado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, que negou provimento ao agravo por não terem sido comprovadas a violação legal ou a divergência entre julgados. O relator lembrou que os recursos interpostos junto aos tribunais superiores existem para garantir a prevalência da ordem jurídica constitucional e federal, e têm por objetivo uniformizar a jurisprudência nacional. Esse aspecto restritivo não permite a revisão de fatos e provas.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Sindicato não pode atuar como substituto processual de apenas um trabalhador na defesa de direitos heterogêneos

Na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Andréa Buttler apreciou uma reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e similares do Estado de Minas Gerais, em que este pretendia atuar como substituto processual de apenas um trabalhador. O sindicato pedia a declaração de que houve aumento na jornada de trabalho do empregado, o pagamento de adicional de risco, a observância a garantias do estudante, indenização por danos morais e, por fim, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Mas, para a julgadora, o sindicato não poderia agir dessa forma. Por essa razão, após analisar a legislação que regula matéria, ela ordenou a regularização da demanda para que o sindicato passasse a atuar como representante do trabalhador e não como substituto.
A magistrada explicou que, em regra, as partes devem pleitear direito próprio em nome próprio. É o que prevê o artigo 6º do CPC. Mas há exceções. O ordenamento jurídico também admite a substituição processual, a chamada legitimação extraordinária. Nesta, em regra, um ente coletivo postula direito alheio em nome próprio. Segundo a juíza, para atuar como substituto processual, o sindicato deve defender direitos denominados homogêneos ou coletivos em sentido estrito. Ela lembrou que há divergência quanto à possibilidade de defesa dos chamados direitos difusos.
Mas o que exatamente vem a ser "direito individual homogêneo"? A julgadora ressaltou que há intenso debate doutrinário e jurisprudencial sobre o significado dessa expressão. Tudo porque o legislador consumerista não esclareceu que se trata de direitos que possuem origem comum. Seguindo entendimento de renomado jurista, a magistrada considera que os verdadeiros direitos individuais homogêneos não podem demandar instrução probatória individualizada. É que, se assim for, os direitos, na verdade, serão individuais heterogêneos. E estes, no máximo, autorizam um litisconsórcio plúrimo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 46 do CPC ("O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão").
No caso, a juíza repudiou a pretensão do sindicato de substituir um único trabalhador sob o argumento de que defende direito individual homogêneo. Para ela, isto é irregular, já que a Súmula 310 do TST, que limitava a ação de sindicatos, foi cancelada e tais ações não possuem "rosto". Ela considerou ilícita a apresentação de rol de substituídos, os quais poderão habilitar-se apenas na fase de execução, se a demanda for verdadeiramente coletiva, nos termos do título III do Código de Defesa do Consumidor ("Dos Direitos Básicos do Consumidor").
"Ademais, por que motivo o Sindicato estaria atuando em nome próprio como substituto ao invés de atuar em nome alheio como representante", questionou a juíza. Para ela, o sindicato preferiu colocar um único trabalhador no "rol", para verificar a tendência do juiz atuante na Vara. Se fosse conveniente, aí então distribuiria a demanda em relação aos demais trabalhadores no mesmo juízo. A julgadora observou que os pedidos formulados pelo sindicato demandam instrução probatória individualizada. Por isso, concluiu que se trata de direitos individuais heterogêneos, insuscetíveis de apreciação coletiva em eventual demanda posterior na qual figurem outros "substituídos".
Por todos esses fundamentos, a magistrada decidiu determinar a regularização da demanda, a fim de que o sindicato atue como representante do trabalhador e não como substituto. Nessa linha de entendimento, foi determinado que o trabalhador passasse a constar como autor em lugar do sindicato. Não houve recurso dessa decisão.
 
Fonte: TRT/MG

Bem de família é impenhorável ainda que em área nobre e de alto valor

O imóvel que serve de moradia da família não pode ser penhorado para pagamento de dívida, independentemente do valor da avaliação econômica. Com base nessa premissa e na garantia da impenhorabilidade prevista na Lei nº8.009/90, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desconstituiu penhora sobre um imóvel de 451 metros quadrados em área nobre de São Paulo, avaliado em cerca de R$ 800 mil.
 
A penhora se deu em reclamação ajuizada por um eletricista que trabalhou de julho de 1992 a março de 2007 para a Engemig Engenharia e Montagens Ltda. A ação foi ajuizada contra os sócios da empresa, esta já com as atividades paralisadas, e contra outros grupos empresariais para os quais o empregado trabalhou por curto tempo.
 
Ao examinar o caso, a 55ª Vara do Trabalho de São Paulo absolveu as demais empresas, mas condenou os sócios da Engemig a arcar com o pagamento de horas extras, aviso prévio, 13° salário e FGTS, além de indenização por danos morais de R$ 53.130,00.
 
O trabalhador interpôs recurso ordinário para requerer que as demais empresas arcassem com a condenação, o que não foi acolhido, e, em seguida, requereu a penhora de bens em nome dos sócios condenados. A penhora recaiu sobre imóvel avaliado em R$ 800 mil.
 
Bem de família
O sócio penhorado opôs embargos à execução alegando que o bem serve de moradia para ele, a esposa e os filhos, sendo o único imóvel da família, não podendo ser penhorado por força do artigo 19 da Lei 8.009/90. O eletricista contestou a alegação sustentando que o bem é de alto valor, devendo ser vendido para que parte dos recursos fosse destinada ao pagamento da condenação.
 
O TRT da 2ª Região acolheu o pedido do trabalhador sob o argumento de que, se de um lado há a necessidade de proteger a família do devedor, de outro deve haver a efetividade da execução trabalhista. Por entender que a impenhorabilidade do bem de família não pode possibilitar que o devedor mantenha inatingível seu padrão de vida, morando em imóvel de valor desproporcional em relação ao débito, determinou a comercialização do bem e a destinação de 50% do produto da venda ao devedor e o restante para cumprimento da execução.
 
O executado recorreu da decisão para o TST, que desconstituiu a penhora. Para a 1ª Turma, o alto valor do bem não abala a circunstância de que o imóvel é usado para habitação da família, argumento que basta para assegurar a impenhorabilidade. A decisão foi tomada com base no voto do relator, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, que levou em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, seu direito social à moradia e  proteção à família, previstos no artigo 6º da Constituição Federal.   
 
Fonte: Direito net

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Valor da causa só pode ser alterado se houve impugnação

O valor da causa só pode ser alterado se houve impugnação pela parte contrária. Segundo o artigo 261, parágrafo único do Código de Processo Civil, se não tiver impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. Ao julgar um Recurso de Revista que envolvia a União e o McDonald's, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o juiz não pode alterar, de ofício, o valor da causa.

No caso, o McDonald's ajuizou Medida Cautelar para que não tivesse que pagar o valor da multa imposta pelo Delegado Regional do Trabalho no valor de R$ 1,9 milhões, para fins de interposição de recurso administrativo, atribuindo à causa o valor de R$ 20 mil.

Em 1° grau, o juiz alterou o valor da causa para o valor da multa imposta, cominando custas processuais no valor de R$ 38 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão.

Entretanto, o TST não tem aceitado a majoração, de ofício, do valor dado à causa na petição inicial quando ausente impugnação pela parte contrária. Segundo jurisprudência da corte, a majoração de ofício do valor da causa é contrária ao artigo 261, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 

Além disso, na ação cautelar não se objetiva vantagem econômica imediata, mas apenas a tutela do direito.

O relator, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar julgou correta as alegações do McDonald's e restabeleceu o valor de R$ 20 mil atribuído à causa na petição inicial.

Fonte: Conjur

JT condena empresa a repassar a garçom diferenças de gorjetas recebidas espontaneamente

Os instrumentos normativos da categoria dos garçons veda a prática de rateio das gorjetas espontâneas pagas pelos clientes, o chamado sistema de "caixinha". As gorjetas espontâneas devem ser repassadas imediatamente pelo empregador ao garçom que fez o atendimento gerador da doação. Com base nesse entendimento, a juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou o empreendimento empregador a repassar ao reclamante as diferenças das gorjetas recebidas e os respectivos reflexos.

Ao pleitear as diferenças no valor das gorjetas, o garçom alegou que, dos 10% recebidos pela ré a cada cliente atendido, apenas 3% eram repassados a ele. Por isso, defendeu ter direito aos 7% restantes. Já a reclamada, afirmou que as gorjetas poderiam ser pagas, ou não, pelos clientes, já que a empresa utiliza o sistema espontâneo. E o valor pago já fica com o empregado, que recebe a gorjeta diretamente do cliente. Por esse sistema, ainda segundo a ré, não havia rateio entre os empregados ou retenção de valores pela empresa.

Mas não foi essa a conclusão a que chegou a juíza sentenciante. Isto porque, a própria testemunha da ré afirmou que os valores das gorjetas eram rateados da seguinte forma: 6% para os garçons, 2% para a cozinha e os 2% restantes iam para o bar. Ao final do depoimento, a testemunha disse que as gorjetas eram cobradas à parte pelos garçons, não constando das notas fiscais.

Com base nesse depoimento, a magistrada concluiu que as gorjetas eram cobradas à parte, contudo, eram rateadas entre os empregados, ao contrário do que foi dito pela reclamada em sua contestação.

No entender da juíza o rateio das gorjetas espontâneas ficou provado pela testemunha ouvida e, como não houve prova em contrário quanto ao valor, ela condenou a empresa a repassar ao reclamante a diferença de 4%, devendo-se levar em conta o valor já recebido, bem como os respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. A reclamada recorreu, mas o TRT mineiro manteve a condenação.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

STJ: Terceira Turma admite bloqueio on-line, antes da citação, contra devedor não localizado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco Bradesco para admitir, antes da citação, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores que não foram localizados. 

Com essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de direito privado do STJ. Em abril de 2013, os ministros da Quarta Turma admitiram, pela primeira vez, a possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado (REsp 1.370.687). 

No caso analisado pela Terceira Turma, o Bradesco moveu ação executória de título extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos. Contudo, os devedores não foram localizados pelo oficial de Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo a realização de arresto on-line, por meio do Bacen-Jud. 

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as possibilidades de localizar o devedor seria excessiva e prematura. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. 

No STJ, o banco sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento ou condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes da citação dos executados. 

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, adotou os mesmos fundamentos do precedente da Quarta Turma, segundo o qual, “nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação”.

A Terceira Turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a reapreciação do pedido de arresto. 

Fonte: Direito net

Correção monetária e juros de mora só cessam com pagamento efetivo da dívida trabalhista

A Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região dispõe que "a responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre débito exequendo não cessa com o depósito em dinheiro para a garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento." Adotando esse fundamento, expresso no voto da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a 5ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que determinou a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da condenação já depositado em juízo pela ré.

No recurso, a empresa pretendia a cessação dos juros de mora e da correção monetária a partir do depósito do valor da condenação, conforme determina o § 4º do artigo 9º da Lei nº 6.830/1980. Rejeitando o pedido, a relatora destacou que o dispositivo invocado pela reclamada não é mais aplicado à execução trabalhista, em face da superveniência da Lei nº 8.177/1991, a qual dispõe, expressamente, em seu artigo 39, que: "os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento."

De acordo com a magistrada, apenas o efetivo pagamento ao reclamante tem o efeito liberatório da dívida, extinguindo a obrigação. O cumprimento dela é que põe fim à relação jurídica existente entre o devedor (reclamado) e o credor (reclamante), liberando o empregador da obrigação, ou seja, a dívida é paga e deixa de existir.

Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada nesse aspecto.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Obras úteis, necessárias e voluptuárias no condomínio


Um tema de grande interesse, para o condomínio é a questão das obras em edifícios. Este tema também gera bastante controvérsia na esfera condominial, já que envolve arrecadação extra para benfeitorias tanto para a contribuição com a parte estética, quanto para obras estruturais de extrema necessidade.

A dúvida principal é a seguinte, se a decisão em efetuar as obras obriga a todos ou apenas aqueles que consideram estas obras importantes, ou se aqueles que não consideram estas modificações como necessárias, poderiam não concordar em assumir o custo.

Para prosseguirmos no entendimento da questão, será necessário entendermos uma das funções principais do síndico, estas delimitadas pelo Código Civil;

Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembleia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.

Podemos destacar este trecho do dispositivo legal, V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; para nosso estudo, pois descreve o dever de conservação do edifício.

A conservação é um dever do síndico, que se não for respeitado, poderá gerar a responsabilidade civil do administrador, que poderá responder por negligência em sua função, e responder por omissão, podendo até mesmo motivar as sua destituição nos termos do art. 1349 do compêndio civilista.

Sendo assim, a título de exemplo, se o síndico não efetuar a pintura ou recuperação de uma fachada, naquele momento, e depois, essa pintura demandar maiores gastos, a diferença poderá ser imposta judicialmente ao síndico omisso. O suporte para esta decisão, será o art.186 c/c com o art. 927 do CC.

Neste entendimento, se faz necessária a diferenciação entre obras necessárias, úteis e voluptuárias.

No capítulo II, artigo 96 do Código Civil prescreve:
“Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou
necessárias.
§1°. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não
aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável
ou sejam de elevado valor.
§2°. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§3°. São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que
se deteriore.”

A definição, pelo dicionário Aurélio descreve que a palavra benfeitoria tem origem na expressão benfeitora, que representa quem promove um benefício. O conceito de benfeitoria no dicionário Aurélio vem relacionado às obras necessárias, úteis e voluptuárias, tal como transcrito a seguir: “Benfeitorias necessárias – as que conservam a coisa ou impedem sua deterioração, Benfeitorias úteis – as que aumentam e facilitam o uso da coisa. Benfeitorias voluptuárias – As que não aumentam o uso habitual da coisa, constituindo simples deleite ou recreio.

Cumpre ressaltar que, de acordo com o art.1341 do Código Civil, as obras necessárias podem ser realizadas independente de autorização, pelo síndico, ou em caso de omissão ou impedimentos deste, por qualquer condômino.

O importante, é que para uma definição, sobre qual tipo de obra se trata, se necessária, útil ou voluptuária, torna-se essencial o acompanhamento de laudo pericial de um técnico especialista, engenheiro ou arquiteto, para definir principalmente se a obra poderá ser adiada ou deve ser encarada como prioridade pelo condomínio.

Este laudo técnico poderá inclusive, descrever a gravidade de alguns defeito estruturais, tais como fendas e infiltrações ou se, não configuram qualquer risco aos condôminos, por se tratarem apenas de defeitos estéticos.

De qualquer forma, esta obra dependerá de votação em assembleia, e deverá respeitar os quoruns definidos pela Lei, sendo que, para as obras necessárias; a maioria dos presentes, obras úteis; maioria do todo, obras voluptuárias; 2/3 do todo. 

Importante descrever que, se a obra for necessária e podendo ser realizada por valor não excessivo, está não precisará de aprovação, salvo a disposição em contrário prevista na convenção de condomínio.

O art.1341, dispõe em seu parágrafo terceiro, que “não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia.

Como despesa excessiva, deve-se entender como a despesa de conservação que não ultrapassar metade do valor da despesa ordinária do condomínio do mês em que ocorrer o fato gerador da despesa, assim, se torna mais fácil utilizar esta medida para definir a necessidade de aprovação ou não da despesa em assembleia.

A resposta para esta dúvida jurídica, se encontra no art.1341, parágrafo segundo, “se a despesa for excessiva e a obra urgente, o sindico realiza de qualquer forma, e ao depois, dá ciência da assembléia, não havendo necessidade de prévia convocação, como pode ocorrer com o rompimento de cano de água que abastecesse a caixa dágua.

Contudo, mesmo existindo esta previsão legal, de que sendo uma obra urgente, onde não seria necessária a convocação dos condôminos, havendo tempo para esta convocação, seria prudente que se informasse a todos os condôminos, afinal são pessoas interessadas diretamente e que merecem ter ciência da situação geral do condomínio.

De toda forma, para sua segurança, seria aconselhável que o síndico convocasse todos os condôminos para a assembleia extraordinária, colocar em votação a proposta de obra e observar o quorum adequado.

Entretanto, caso sejam consideradas obras necessárias, e sejam imprescindíveis a sua realização, o síndico poderá tomar para si a responsabilidade e definir que esta obra emergencial será feita independente do quorum apresentado, mas para confirmar sua decisão, poderá colocar em votação o tema.

Texto: Bernardo César Coura
           Advogado Imobiliário e Condominial 

Artigo publicado no Jornal do Síndico no mês de Novembro de 2013

Banco prova dívida de ex-cliente e juiz revoga liminar

Quando ajuiza ação contra instituição financeira por inclusão indevida em cadastro de restrição ao crédito, o consumidor deve ter certeza de que seu nome foi colocado nas listas sem justificativa. Quando isso não ocorre, não é válida indenização por danos morais, e compete ao autor do caso arcar com custas processuais e honorários advocatícios. Este foi o entendimento do juiz José Herval Sampaio Júnior, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (RN), que revogou liminar e condenou o autor de Ação de Reparação de Danos ajuizada contra uma instituição.

O cliente afirmava que, ao inscrever seu nome nos cadastros após o encerramento de conta corrente, o banco causou prejuízos a ele. Inicialmente, foi concedida liminar para que o nome do consumidor fosse retirado dos cadastros. Posteriormente, a instituição apresentou sua defesa, apontando que o envio do nome do ex-cliente para a lista foi correto, pois estava ligado ao saldo devedor que restou após o encerramento da conta.

O juiz afirmou que, com base nos documentos apresentados pela defesa, foi constatada dívida de R$ 49,91. Assim, segundo José Herval Júnior, a inclusão do nome no cadastro de restrição foi correto, pois relaciona-se a este valor. Ele citou na sentença que, mesmo informado sobre a possibilidade, o homem não verificou de forma adequada se sua colocação na lista não foi causado por saldo devedor que precisaria ser quitado. O juiz revogou a liminar, possibilitando que o nome do ex-cliente voltasse aos cadastros de restrição, e determinou que o homem arcasse com as custas e honorários.

Fonte: Conjur

JT concede indenização a empregado comissionista punido com proibição de vender

Se o empregador abusar do direito de exercício do poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego, ou degradando o ambiente de trabalho, estará configurado o assédio moral no trabalho. Este se caracteriza pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Assim se expressou a juíza Fernanda Garcia Bulhões Araújo, em sua atuação na Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, ao conceder indenização por danos morais a um vendedor empregado em uma fábrica de refrigerantes.

A magistrada apurou, mediante prova emprestada de outro processo, a conduta abusiva por parte da empregadora, uma vez que era comum a aplicação de castigos na empresa. Como punição, os vendedores eram obrigados a ficar dentro da empresa, sem serviço. Não fosse o bastante, um superior hierárquico dirigia-se aos funcionários com palavras de baixo calão.

Nesse cenário, a juíza entendeu ter ficado demonstrado que os critérios adotados pela empresa visavam a punir os vendedores. Fato esse que, como ponderou, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que os vendedores dependem de suas comissões para o sustento de suas famílias. O fato de os vendedores permanecerem dentro da empresa sem poder realizar vendas é tanto humilhante quanto prejudicial a eles.

A magistrada lembrou que a dignidade da pessoa humana é valor fundamental resguardado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, que deve ser protegido. E acrescentou que o poder diretivo do empregador não deve se sobrepor a esse princípio em nome de interesses puramente econômicos, uma vez que a empresa deve cumprir também a sua função social, promovendo o bem de todos.

Considerando demonstrado o ato ilícito da empresa que causou humilhação e constrangimento ao empregado, a juíza deferiu ao vendedor indenização por danos morais, arbitrada em R$4.000,00. A empresa recorreu dessa decisão, que foi mantida pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Proibição de votar em assembleia de condomínio diz respeito à unidade inadimplente, não ao proprietário

O proprietário de diversas unidades autônomas de um condomínio, inadimplente em relação a algumas delas, tem o direito de participar e votar em assembleia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o direito de um condômino de participar da assembleia condominial e exercer seu direito de voto quanto às unidades adimplentes. 

A Turma, seguindo o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a quitação exigida pelo artigo 1.335, inciso III, do Código Civil de 2002, para que o condômino tenha direito de participar das assembleias e nelas votar, refere-se a cada unidade. Assim, se o condômino está quite em relação a alguma unidade, não pode ter lesado seu direito de participação e voto em relação àquela unidade. 

Para Nancy Andrighi, o fato de um condômino ser proprietário de mais de uma unidade autônoma em nada altera a relação entre unidade isolada e condomínio. “Por conseguinte, considerando que as taxas condominiais são devidas pela unidade autonomamente considerada, a penalidade advinda do seu não pagamento, consequentemente, também deve ser atrelada a cada unidade”, disse a relatora. 

Recurso
O condomínio recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu que o direito do condômino de exercer o voto nas assembleias está adstrito à sua unidade condominial, desde que adimplente. Segundo o TJSC, sendo ele proprietário de diversas unidades, terá assegurado o direito a tantos votos quantas forem as unidades em que estiver adimplente. 

No recurso, o condomínio sustentou que o condômino inadimplente não tem direito de exercer o voto nas assembleias de condomínio, ainda que seja proprietário de diversas unidades e a inadimplência não se estenda a todas. 

Concepção objetiva
Ao analisar o caso, a relatora destacou que o Código Civil submete o exercício do direito de participar e votar em assembleia geral à quitação das dívidas que o condômino tiver com o condomínio. A questão é saber se essa vedação da participação e voto na assembleia se refere à pessoa do condômino ou à unidade autônoma. 

“Nesse sentido, deve-se ressaltar que o Código Civil trouxe como objeto central do condomínio edilício a unidade autônoma – e não a figura do condômino –, em virtude da qual o condomínio se instaura, o que aponta para a adoção da concepção objetiva de condomínio”, acrescentou a ministra. 

Segundo ela, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos que tratam do condomínio edilício, é possível depreender que a figura da unidade isolada constitui elemento primário da formação do condomínio, a qual se sujeita a direitos e deveres, que devem ser entendidos como inerentes a cada unidade. Tanto assim que a taxa condominial, como é sabido, é obrigação de natureza propter rem (obrigações híbridas). 

Carga vinculante
Quanto a essas obrigações, Nancy Andrighi ressaltou que exteriorizam certa carga vinculante, em virtude da situação jurídica de propriedade ou de uma relação possessória sobre a coisa. 

Em razão da natureza inerente às cotas condominiais, segundo a ministra, a dívida daí decorrente está atrelada a cada unidade e não à pessoa do condômino – na medida em que não se trata de dívida civil, mas de despesas assumidas em função da própria coisa. A dívida é garantida pelo imóvel, o que indica a estrita vinculação entre o dever de pagar a taxa e a propriedade do bem. 

Por essa razão, o condômino deve ser associado à unidade autônoma que ele representa, o que é corroborado pelo fato de as taxas condominiais terem natureza propter rem. 

“Estando a obrigação de pagar a taxa condominial vinculada não à pessoa do condômino, mas à unidade autônoma, também o dever de quitação e a penalidade advinda do seu descumprimento estão relacionados a cada unidade”, acrescentou a relatora.  

Fonte: Direito Net