O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota
promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco
anos. No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte à
data lançada no espaço próprio para isso no documento; no caso da nota
promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título.
Para
os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
aplica-se aos dois casos o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso
I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.
A
tese foi firmada em processos julgados sob o rito dos recursos
repetitivos, conforme estabelece o artigo 543-C do Código de Processo
Civil para os casos em que há multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica questão de direito.
O ministro Luis Felipe Salomão,
relator dos dois recursos julgados, embasou o entendimento em diversos
precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ, especializadas em
direito privado.
Ação monitória
A ação
monitória é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força
executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação é
instruída de prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da
dívida.
Cheque
O cheque é uma ordem de
pagamento à vista. O prazo para apresentação do documento à rede
bancária, a contar da emissão, é de 30 dias quando da mesma praça, ou de
60 dias quando de praça diferente. O prazo para execução é de seis
meses após vencimento do prazo de apresentação.
Quando ocorre a
prescrição da ação de execução, a lei oferece ao credor um prazo de dois
anos para ajuizar ação por enriquecimento sem causa. A ação tem
natureza cambial, dispensando a descrição do negócio jurídico que
originou a dívida.
Vencido esse prazo, a lei permite ainda o
ajuizamento de ação embasada na relação negocial que deu causa ao título
expirado. Essa ação pode ser de conhecimento ou monitória, conforme
opção do credor.
Nota promissória
A nota
promissória, do mesmo modo que o cheque, é prova hábil para a instrução
de ação monitória. Ela também é título de crédito abstrato, que pode ser
emitido em decorrência de qualquer negócio jurídico. A diferença é que
representa uma promessa de pagamento futuro, mas cuja eficácia não é
subordinada a algum evento.
A pretensão relativa à execução
contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de
três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para a
apresentação.
Mesmo depois de perder a executividade, a nota
promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida
tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da
ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.
Súmulas
Decisões
tomadas sob o rito do recurso repetitivo estabelecem paradigmas
relativos ao mérito da questão jurídica, que orientam as demais
instâncias do Judiciário e evitam a subida de recursos para o STJ quando
os tribunais tiverem adotado o entendimento uniformizado.
A
Segunda Seção decidiu também que as teses a respeito da ação monitória
sobre cheques e notas promissórias sem força executiva deverão ser
transformadas em súmulas do STJ.
Fonte: Direito net