Uma gravação de vídeo em que o gerente de uma empresa de cimentos
confessava ter desviado mercadorias para pagar dívidas pessoais. Esta
foi a prova decisiva para que o juiz substituto Glauco Rodrigues Becho,
atuando na Vara do Trabalho de Ponte Nova, decidisse manter a justa
causa aplicada ao empregado por falta grave. Dizendo-se injustiçado, o
trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo a conversão da
dispensa para sem justa causa, bem como o pagamento de indenização por
danos morais e materiais. Mas o magistrado entendeu que a razão está com
a empresa.
O reclamante era gerente de uma filial da reclamada,
sendo o responsável pelo carregamento dos caminhões, fiscalização de
atividade, conferência do estoque local, acertos salariais e repasse de
valores à sede. Segundo alegou, a empresa o acusou de ter desviado
mercadoria, mas esta é que adota procedimentos de vendas falhos e
propensos a erros e fraudes. Ainda de acordo com o empregado, ele teria
sido coagido a assumir a fato e, por isso, acabou declarando, de próprio
punho, que causou prejuízo de R$18.900,00 à empresa. Sofreu humilhação e
foi chamado de ladrão publicamente, sendo dispensado por justa causa
indevidamente, no seu entendimento.
Ao analisar as provas, o
juiz, de fato, constatou a desorganização contábil da reclamada. Mas
ponderou que o empregado não poderia se aproveitar dessa situação. Para o
julgador, ficou claro que ele agiu de forma ilícita. Foi o que revelou
uma gravação de vídeo apresentada pela ré. Conforme esclareceu o
magistrado, a gravação ambiental por um dos interlocutores é considerada
prova lícita para fins de defesa de direito em processo judicial. Mesmo
porque, no caso, o reclamante concordou expressamente com devagração e,
após a exibição do DVD, confirmou que a conversa gravada foi real. O
magistrado aplicou o artigo 383 do CPC, segundo o qual "qualquer
reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, fonográfica
ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se
aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade".
Na conversa gravada, um representante da ré questiona o reclamante
sobre a diferença encontrada na quantidade de cimento. É que seis
clientes haviam negado ter recebido a mercadoria que estava sendo
cobrada deles. Como o reclamante alimentava o sistema, teria que saber.
Depois de muita conversa, durante a qual foi dada toda oportunidade de
esclarecer o ocorrido, o empregado acabou admitindo que traiu a
confiança do representante da ré e que tirou o cimento para pagar
dívidas pessoais. Ele emitiu notas frias e causou um desfalque de
R$18.900,00.
Conforme observou o juiz, durante a conversa, o
próprio reclamante se referiu à justa causa. Depois, apresentou outra
proposta, considerada absurda pelo magistrado: que a reclamada o
dispensasse sem justa causa, como forma de tentar ressarcir parte do
prejuízo gerado. Pelas imagens do vídeo, o magistrado verificou que o
gerente já havia se levantado da cadeira para deixar a sala quando o
empregado apresentou outra proposta: que a empresa ficasse com o acerto
dele e ele veria com um tio para pagar a diferença, assinando todos os
papéis.
"Ora, após indicar a justa causa, solicitar dispensa
imotivada para quitar parte do débito oriundo do desvio, o próprio
reclamante convoca o gerente para propor o pagamento integral através de
um tio, ou seja, confessando nitidamente a responsabilidade pelo
prejuízo advindo da conduta ilícita, atentando-se que o autor,
inclusive, confessou que utilizou o valor para quitar dívidas pessoais,
com minúcias, sendo totalmente inviável a tese exordial", destacou o juiz, afastando qualquer possibilidade de coação por parte da empresa, conforme alegado na inicial. E explicou: "a
coação capaz de invalidar a confissão é aquela que incute na parte
fundado receito de dano à sua pessoa, à sua família ou a seus bens (art.
98 do CC), o que, definitivamente, não se constata no diálogo
analisado. Doutro lado, não é considerada coação a ameaça do exercício
normal de um direito nem o simples temor reverencial (art. 99 do CC)".
Por todas essas razões, o magistrado considerou provada a prática de
ato de improbidade a justificar a dispensa do reclamante por justa
causa, nos termos do artigo 482, inciso "a" da CLT. O reclamante não
conseguiu provar a coação e ameaça alegadas, o que era sua obrigação,
conforme artigo 818 da CLT. Nesse contexto, os pedidos formulados foram
todos julgados improcedentes. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a
decisão.
Fonte: TRT/MG