Se por um lado deve ser considerado todo o patrimônio imaterial
agregado a imóvel comercial pela atividade exercida pelo locatário, por
outro é necessário resguardar o direito de propriedade do locador,
evitando contratos que prolonguem o uso do imóvel. Portanto, de acordo
com decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o
prazo de cinco anos é razoável para renovação de contratos do gênero.
O entendimento foi firmado pela Turma ao analisar a aplicação, em ação renovatória de contrato de locação comercial, da acessio temporis –
quando a soma de períodos ininterruptos de locação é utilizada para
alcançar o período mínimo de cinco anos para o pedido de renovação.
Em
seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu a importância
desse instituto jurídico, porém ressaltou que é fundamental respeitar a
natureza bilateral e consensual do contrato locatício. Considerando a
vontade de renovação de um lado e a de não renovação do outro, a
ministra afirmou que o prazo de cinco anos mostra-se razoável para a
renovação, que pode ser requerida novamente pelo locatário no final do
contrato.
Segundo Nancy
Andrighi, permitir a renovação por prazos maiores – de dez, 15 ou 20
anos – contraria a própria finalidade do instituto, uma vez que
possíveis mudanças econômicas e outros fatores podem influenciar na
decisão das partes em renovar, ou não, o contrato.
Para a relatora, quando a Lei 8.245/91 estabelece
o direito à renovação por igual prazo, está se referindo ao prazo
mínimo exigido, ou seja, cinco anos, e não o prazo estipulado pelo
último contrato celebrado entre as partes.
“A renovação do contrato de locação não residencial, nas hipóteses de acessio temporis,
dar-se-á pelo prazo de cinco anos, independentemente do prazo do último
contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação. O
prazo máximo da renovação também será de cinco anos, mesmo que a
vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse
período”, explicou a ministra.
Fonte: Direito net