A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu
compensação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma moradora que
foi impedida de usar o elevador para chegar ao seu apartamento, no
oitavo andar de um prédio residencial no Espírito Santo, por estar em
atraso com as taxas do condomínio.
Em razão do atraso, o
condomínio alterou a programação dos elevadores para que eles não
atendessem mais ao oitavo andar, de modo que a família da devedora teve
de passar a usar as escadas (o edifício tem um apartamento por andar).
A
regra do condomínio dispunha que o acesso aos elevadores seria cortado
após 30 dias de atraso no pagamento das taxas condominiais. A Terceira
Turma entendeu que a medida fere a dignidade da pessoa humana, porque
evidencia perante os outros moradores a condição de devedor, e, além
disso, o condomínio tem outros meios para a cobrança da dívida.
Ao
ingressar na Justiça com ação de compensação por danos morais, a
moradora alegou que sempre pagou as taxas de condomínio, no valor de
quase R$ 3 mil mensais, mas teve dificuldades financeiras e, após deixar
duas taxas em atraso, foi surpreendida com a “punição desmedida”, que
atingiu toda sua família, inclusive crianças, obrigadas a subir de
escada até o oitavo andar.
Tanto a primeira quanto a segunda instância negaram o pedido de reparação.
O
artigo 1.331 do Código Civil de 2002 estabelece que, em um condomínio,
há partes que são de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum
dos condôminos. A manutenção das partes comuns, segundo a lei, é
responsabilidade de todos os condôminos solidariamente, na proporção de
suas frações. De acordo com o código, as decisões das assembleias e o
regimento interno do condomínio têm força de lei, sendo aplicados em
todas as dependências do edifício, inclusive em relação a locatários.
Ao
julgar o recurso da moradora, a Terceira Turma do STJ entendeu que,
mesmo que as decisões da assembleia sejam imperativas no âmbito do
condomínio, essa autonomia não é irrestrita e deve ser exercida nos
limites do direito à moradia, do direito de propriedade e de sua função
social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a lei civil
prevê consequências específicas para inadimplemento das contribuições
condominiais.
Uma das medidas que podem ser utilizadas pelo
condomínio é a execução forçada – que faculta ao credor ingressar na
esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso. Outra
medida está prevista pelo parágrafo 2º do artigo 1.336 do Código Civil,
que impõe multa e juros de mora ao condômino que não cumprir com seu
dever de pagar a contribuição.
O
corte de acesso aos elevadores, segundo a ministra Nancy Andrighi,
impediu o próprio exercício do direito de propriedade, que, “mais que um
direito do condômino, é verdadeiramente uma garantia fundamental”.
Ela
sustentou que elevador não é luxo, notadamente em edifícios de vários
pavimentos, mas um serviço essencial, e a decisão da assembleia do
condomínio inviabilizou a utilização de área de propriedade exclusiva,
diferentemente do que ocorreria com o corte de acesso a bens e serviços
comuns e de caráter supérfluo, como piscina e salão de festas.
Contudo,
com esse julgamento “não se está a estimular o inadimplemento das taxas
pelos condôminos, pois é salutar e indispensável para a vida em comum
que haja a contribuição da coletividade para a manutenção dos bens e
serviços e mesmo para a realização de melhorias”, ressalvou a ministra.
A
conclusão da Terceira Turma é que a restrição do uso dos elevadores
violou direitos de personalidade e gerou dano moral passível de
compensação. A decisão do STJ reconheceu a ilegalidade da deliberação da
assembleia geral que determinou o corte dos elevadores devido ao
inadimplemento das taxas condominiais.
Fonte: Direito net