sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Construtora deve indenizar clientes que perderam chance de vender imóvel

Construtora responsável por um empreendimento imobiliário na Capital foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais, além de R$ 16 mil pela perda da oportunidade de venda do imóvel. A ação foi movida pelos clientes F. D. F. E C. L., que adquiriram um apartamento da ré para fins de investimento e, quando encontraram um comprador, perderam a oportunidade da venda porque o habite-se do imóvel estava suspenso.
Contam os autores que no dia 5 de novembro de 2011 firmaram contrato de compra e venda de um imóvel da construtora ré. Alegam que receberam as chaves do apartamento em março de 2014 e colocaram o imóvel à venda.
Ao encontrarem um comprador, pactuaram uma proposta de compra do bem e, ao providenciarem a documentação necessária, descobriram que na matrícula do imóvel constava uma informação de cancelamento do habite-se.
Ocorre que os autores já possuíam uma cópia do habite-se com data de 14 de março de 2014. Afirmam que em razão do cancelamento perderam a venda do bem. Pedem assim a condenação da ré ao pagamento de danos financeiros e morais sofridos.
Em contestação, a construtora sustentou que a suspensão do habite-se ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, razão pela qual não há que se falar em culpa. Afirma que o referido habite-se foi regularizado em fevereiro de 2015.
Conforme o juiz que proferiu a sentença, Renato Antonio de Liberali, “por ser caso de responsabilidade objetiva (relação de consumo), evidente que qualquer problema relacionado ao habite-se constitui risco ínsito à atividade econômica da requerida, que não pode ser repassado arbitrariamente aos consumidores adquirentes de unidades autônomas futuras”.
Além disso, frisou o magistrado, “cabia à ré demonstrar que os problemas relativos ao habite-se ocorreram por motivos alheios a sua competência (excludentes de responsabilidade), o que não o fez. Logo, diante do injustificado cancelamento do habite-se, é devida a indenização pleiteada”.
O juiz entendeu que os autores fazem jus ao recebimento de indenização por danos materiais porque a deficiência da regularização do habite-se levou os autores a perder uma chance de vender o imóvel. Neste aspecto, a teoria da perda de uma chance estabelece que o agente causador do dano deve ser condenado ao pagamento de indenização, isto é, “o que se indeniza não é o dano certo e sim a expectativa, a probabilidade que se perde”.
Desse modo, o juiz determinou a condenação de 10% do valor do contrato que seria a venda, ou seja, R$ 16.000,00. Além disso, condenou a ré ao pagamento de danos morais, em virtude de toda a frustração experimentada pelos autores.
Fonte: âmbito jurídico

Ação trabalhista sem conflitos de interesses deve ser extinta

Um dos objetivos fundamentais da Justiça do Trabalho é a pacificação dos conflitos que surgem nas relações de trabalho, seja procurando a conciliação entre as partes, seja por meio de sentença judicial. Mas, o que acontece quando empregado e empregador se utilizam da ação trabalhista apenas para obterem a homologação judicial de acordo já concluído e assinado entre eles? 

Essa foi justamente a situação encontrada pelo juiz Matheus Martins de Mattos, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. Na ação trabalhista, a empresa, uma pedreira, juntamente com o ex-empregado, pretendiam a homologação judicial de acordo que eles já tinham assinado, relativo aos direitos decorrentes do contrato de trabalho e à forma de sua extinção. Mas, ao perceber que não havia conflito de interesses, o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. 

Na sentença, o julgador ressaltou que, de acordo com o art. 17 do CPC/2015, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Lembrou ainda que, conforme art. 330, inciso III do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser indeferida quando não houver interesse processual, sendo exatamente esse o caso, já que não há conflito de interesses ou, como se diz no mundo jurídico, não há "pretensão resistida". 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Pequena propriedade rural é impenhorável mesmo se for garantia de empréstimo

A pequena propriedade rural familiar é impenhorável mesmo que seja dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou um pedido de execução de penhora impetrado pela Fazenda Nacional contra uma família de agricultores do município de Aratiba (RS).
O casal, que tem dois filhos, adquiriu a propriedade de 14 hectares em 1957. Em dezembro de 2011, o pai faleceu, deixando um débito relativo a um empréstimo rural obtido no Banco do Brasil. Dois anos e meio depois, quando a Fazenda ingressou com a execução, a dívida já somava mais de R$ 77 mil.
A viúva e os filhos ajuizaram ação pedindo a suspensão da hipoteca, apontando que o imóvel é impenhorável por se tratar de pequena propriedade familiar. A Fazenda alegou não existir comprovação de que o bem esteja de fato enquadrado nas dimensões de módulo rural.
A Justiça Federal de Erechim (RS) julgou a ação procedente, levando a Fazenda a recorrer contra a sentença. Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF-4 manteve a decisão.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao firmar que a pequena propriedade rural familiar não pode sofrer penhora.
Fonte: Conjur

JT-MG mantém justa causa aplicada a vendedor que adulterou e-mail de cliente

Em geral, a aplicação da justa causa ao empregado deve ser precedida de penalidades anteriores mais brandas, como advertência e suspensão, devendo ser observados também outros critérios como proporcionalidade e imediatidade. Mas ela até pode ser aplicada diretamente pelo empregador, como pena única, desde que a falta praticada pelo empregado seja grave o suficiente para eliminar a confiança necessária para a continuidade da relação de emprego. Foi o que aconteceu no caso julgado pela 10ª Turma do TRT de Minas. Acompanhando voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, os julgadores entenderam que a adulteração de um e-mail de cliente da empresa pelo ex-empregado foi ato grave o suficiente para justificar a aplicação da medida, dispensando a gradação de penas. Nesse contexto, foi negado provimento ao recurso para confirmar a sentença que indeferiu a reversão da justa causa. 

Na ação, o trabalhador questionava a aplicação da justa causa, argumentando que sempre foi empregado exemplar. Além de negar a prática da falta grave, sustentou nunca ter sofrido suspensão ou advertência. No seu modo de entender, a empregadora, uma empresa atuante no segmento de vendas de máquinas, deveria ter aplicado outras penas antes de se valer da justa causa. 

Mas, de acordo com a desembargadora relatora, a prova revelou que o vendedor adulterou o conteúdo de um e-mail recebido por um cliente. Tratava-se do orçamento de um compressor com o qual o cliente não havia consentido. Ele alterou a mensagem para fazer constar a concordância. O pedido foi processado e encaminhado ao setor financeiro da empresa, dependendo de financiamento junto ao banco BNDES. No entanto, ao entrar em contato com o cliente para cobrar o sinal, este informou que não havia feito o pedido. O cliente enviou uma notificação extrajudicial para a ré com cópia do e-mail original. Após apuração dos fatos junto ao setor de TI (Tecnologia da Informação), foi confirmada a adulteração do e-mail pelo reclamante. 

Embora o vendedor tenha impugnado diversos documentos da defesa, apenas justificou que nenhum prejuízo havia sido causado à ré ou ao cliente que estava comprando a máquina. Conforme destacou a julgadora, em nenhum momento o empregado negou a prática da conduta, limitando-se a dizer que esta não causou prejuízos. "Ora, ainda que se considere a ausência de prejuízos financeiros, a conduta de se adulterar um e-mail enviado por um cliente, por si só, é gravíssima e, sem dúvida alguma, mancha a imagem da empresa perante terceiros", frisou no voto. 

Da mesma forma que a juíza de 1º Grau, a relatora entendeu que o comportamento foi grave o suficiente para justificar o rompimento da confiança que se espera em uma relação contratual empregatícia. Por tudo isso, manteve a justa causa aplicada ao reclamante, dispensando a gradação de penas no caso. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

STJ determina devolução de 90% do valor de imóvel a comprador

Decisão de um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisões de outras instâncias judiciais que garantiram a devolução ao comprador de 90% do valor pago por um apartamento em razão da rescisão do contrato de compra com a construtora (distrato).
A ação envolve a compra na planta de um apartamento em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o pagamento de um sinal, comissão de corretagem e prestação mensal de R$ 357, corrigida mensalmente pelo INCC.
Em abril de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o contrato. O total pago então somava R$ 64.196,99. De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total pago.
Inconformado, o comprador entrou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.
Na sentença, o juiz de primeira instância concordou com os argumentos apresentados ao salientar que a retenção de 10% “é suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, condenando a construtora a devolver 90% do valor pago, em parcela única.
A construtora recorreu então ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que manteve a sentença de primeiro grau. Na decisão, o desembargador considerou o percentual de 40% “claramente excessivo” e a cláusula do contrato “abusiva”. A construtora recorreu então ao STJ.
A causa foi analisada pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Turma do STJ. Na decisão, que ainda será avaliada pelos demais ministros da turma, Moura Ribeiro manteve as decisões anteriores.
Fonte: Direito Net

Comissões pagas por terceiros sobre vendas de produtos comercializados na empresa são similares às gorjetas e devem integrar a remuneração

As comissões sobre vendas pagas aos empregados por empresa estranha ao contrato de trabalho, mas com a concordância do empregador e com o objetivo de incentivar a venda de produtos comercializados por ela, assemelham-se às gorjetas e ambas possuem os mesmos efeitos jurídicos. Sendo assim, essas comissões devem integrar à remuneração para repercutir no salário de contribuição previdenciária, FGTS; 13º salário; férias com 1/3; aviso prévio trabalhado (Súmula 354 do TST). 

Com esses fundamentos, a 6ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa de vendas a varejo, que não se conformava com a sentença que determinou a integração ao salário do reclamante das comissões que lhe eram pagas "extra-folha" por vendas de garantia estendida de produtos comercializados na ré. Detalhe: essas comissões eram pagas ao trabalhador por uma seguradora, e não pela ré, sua empregadora. 

O relator do recurso, desembargador José Murilo de Moraes, cujo voto foi acolhido pela Turma revisora, destacou que a situação atrai a aplicação da Súmula 354 do TST, segundo a qual "as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviços ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, embora não sirvam de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado". 

Até porque, de acordo com aresto jurisprudencial do TST transcrito pelo relator (AIRR - 108000-13.2010.5.17.0013), no setor do comércio varejista, é comum a existência de verbas pagas por terceiros ao empregado vendedor, como estímulos de produtores ou fornecedores pela venda de seus produtos. Essas verbas, denominadas gueltas, não constituem salário, porque não são pagas e nem devidas pelo empregador (art. 457 da CLT). Mas possuem a mesma natureza jurídica das gorjetas (pagas por terceiros ao empregado por uma conduta dele que decorre do contrato de trabalho com o empregador) e, assim, devem fazer parte da remuneração do empregado, para repercutir no salário de contribuição previdenciária, FGTS, 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio trabalhado. 

"No caso, a própria empregadora reconheceu que a garantia estendida era paga ao reclamante 'por fora' pela empresa ¿Vitoria Securit¿. Assim, a integração das comissões ao salário decorre do disposto no § 1º do art. 457 da CLT, segundo o qual "integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador", finalizou o julgador, no que foi acompanhado pela Turma revisora. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Não é motivo de força maior a falta de mão de obra

A falta de mão de obra no mercado não é motivo de força maior que justifique o atraso na entrega de imóvel. Essa foi a tese aplicada pelo juiz Marcelo Nobre de Almeida, da 2ª Vara Cível de Jacarepaguá (RJ), ao determinar a rescisão contratual.
"É evidente que a previsão orçamentária do empreendimento já deve levar em consideração quaisquer adversidades, de modo que se a ré assim não agiu, incorreu em manifesto erro de gestão. Até porque, se este fosse o real motivo, não deveria ela sequer ter se aventurado na realização do empreendimento. Portanto, não pode haver transferência do risco do negócio para o consumidor", afirmou o juiz na sentença. 
No caso, o consumidor comprou dois imóveis que deveriam ser entregues em junho de 2009, sendo permitido, de acordo com um contrato, um atraso de 180 dias. Passado este prazo, o consumidor decidiu ingressar na Justiça pedindo a rescisão contratual e os valores gastos, além de indenização por danos morais e o lucro cessante. 
Ao analisar o pedido, o juiz Marcelo Almeida deu razão ao consumidor. Segundo a sentença, o atraso expressivo em entrega de imóvel, sem uma justificativa hábil, configura a prestação defeituosa do serviço prestado pela construtora que deve assumir a responsabilidade por todos os danos causados ao consumidor.
Por isso, o juiz condenou a construtora a devolver todo o valor pago pelo consumidor, incluindo os aluguéis, além de indenização por danos morais. A empresa também foi condenada a pagar os lucros cessantes, referente aos aluguéis que o consumidor poderia ter recebido caso a obra tivesse sido concluída no prazo previsto.
Fonte: Conjur

Empregado que teve advertência afixada no quadro de avisos será indenizado

O empregador, no exercício de seu poder disciplinar, pode aplicar advertências (verbais ou escritas) e suspensões ao empregado, para punir faltas menos severas. Mas ele deve aplicá-las sempre com bom senso e moderação, a fim de não cometer excessos, sob pena de afrontar os direitos personalíssimos do empregado. Em um caso analisado pelo desembargador Lucas Vanucci Lins, na 2ª Turma do TRT mineiro, uma distribuidora de peças foi condenada em 1º grau justamente por abusar de seu poder disciplinar, ao fixar uma advertência aplicada ao empregado em um local de divulgação de avisos. 

Na versão da empresa, as circunstâncias como ocorreram os fatos não justificam a indenização deferida, já que não houve o alegado excesso de poder. Tanto é que o próprio trabalhador admitiu que jogava futebol com o funcionário responsável por afixar sua advertência no quadro de avisos, o que revela que a relação entre eles não era ruim. Caso contrário, não se relacionariam fora do horário e ambiente de trabalho. 

Mas essa narrativa não convenceu o desembargador e ele manteve a decisão que entendeu indevida a forma pela qual a empresa exerceu o seu poder disciplinar, por caracterizar desvio de finalidade do caráter pedagógico desse poder, além de causar humilhação ao trabalhador. O julgador ponderou que, contrariamente ao afirmado pela empresa, o fato de o empregado ter jogado futebol com o superior hierárquico que fixou a advertência no mural de avisos não exclui a exposição do trabalhador dentro do ambiente de trabalho. E foi esse o fato que lhe causou o constrangimento motivador da indenização. Essa circunstância, inclusive, foi reconhecida pelo preposto da empresa, quando este afirmou que, ao tomar ciência de que a advertência aplicada ao trabalhador por jogar borrachinhas em seus colegas tinha sido afixada no mural, o gerente geral determinou a retirada do documento de lá. Na visão do julgador, esse fato também revela a ilicitude do ato praticado pela empresa. 

Contudo, embora tenha entendido pela manutenção da indenização, o relator reduziu o valor fixado de R$7.000,00 para R$2.000,00, considerando as circunstâncias dos fatos, a natureza e a gravidade do ato ofensivo, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Indenização deve ter como base o valor do imóvel na data da ação de desapropriação

O proprietário de bem destinado à reforma agrária deve ser indenizado pelo valor do imóvel na data da ação da desapropriação. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a desapropriação de uma fazenda, mas reduziu o valor de indenização fixado na sentença da 2ª Vara Federal em Dourados (MS).
Na decisão do juiz de primeiro grau, ficou determinado que o ressarcimento deveria estar de acordo com a situação da propriedade no momento da perícia judicial, e que as áreas de preservação permanente e de reserva legal e os trechos excedentes aos limites legais de conservação não gerariam crédito em favor dos proprietários.
Com a decisão, o valor indenizatório chegou a R$ 14.080.609,60, sendo R$ 1.467.420.58 para as benfeitorias, e R$ 12.993.599,85 para a terra nua. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) recorreu, pedindo que a data da vistoria administrativa, em 2002, fosse a referência para o cálculo, em vez da perícia judicial, em 2010. Dessa forma, a indenização chegaria a R$ 6.916.750,83.
Os proprietários também apelaram buscando a inclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal na indenização, sustentando que as matas conservadas representam um ativo ambiental.
Relator do caso, o desembargador federal Andre Nekatschalow entendeu que o valor da indenização deve ser o apurado pelo Incra em dezembro de 2002, "por ser o que melhor representa o valor do imóvel à data da propositura da ação de desapropriação". A jurisprudência citada é que "reveste-se de maior razoabilidade e consonância com o instituto da desapropriação-sanção, enquanto consequência do descumprimento da função social da propriedade, que a justa indenização dela decorrente seja apurada de acordo com o preço atual de mercado vigente no momento em que proposta a ação de desapropriação, sem o incremento de valorização ou desvalorização posterior".
O relator também destacou informação do laudo pericial sobre o desconto do valor estimado para a recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal do montante a ser pago pelo Incra e enfatizou que é "curioso" que o perito judicial tenha somado o valor do "passivo ambiental" ao valor da indenização, em vez de descontá-lo, sob a alegação de estar "bem preservado". Para ele, "o que transparece é não tanto a preservação ambiental, mas o singelo abandono, sem notícia de custo efetivo nem a configuração mesma do passivo ambiental, tudo resolvendo-se em enriquecimento sem causa".
Fonte: Conjur

Vendedora sujeita a cobrança abusiva e constrangida a enganar consumidores com venda casada será indenizada

A cobrança para o cumprimento de metas é natural à atividade profissional, especialmente no ramo de vendas. Portanto, isso, por si só, não costuma causar danos à honra e à moral do trabalhador. Mas a conversa muda de figura quando há excesso de cobranças pela empresa, com uso de pressão psicológica rude e agressiva para que o empregado atinja as cotas de vendas, ou quando há exposição vexatória, como a que decorre da exigência de que ele realize "vendas casadas" sem o conhecimento dos clientes. Aí sim, configura-se abuso de poder do empregador, além de representar prática ilícita da empresa. A decisão é da juíza Maria José Rigotti Borges, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG. Com esses fundamentos, ela condenou uma conhecida rede de lojas de vendas a varejo a pagar a um empregado indenização de R$10.000,00, por assédio moral. 

A prova testemunhal demonstrou que, além das metas de vendas de produtos, a empresa também impunha aos vendedores metas de vendas de serviços (acréscimo de seguro, garantia estendida e até plano odontológico), que eram embutidos no valor a ser pago pelo cliente, sem que ele percebesse ou que fosse avisado. Essa prática, conhecida como "embutec", foi confirmada no caso, não só pelas testemunhas, como pelo próprio gerente da ré. Além disso, os vendedores que não atingiam as metas tinham o nome grifado em vermelho no ranking de vendas que ficava logo abaixo do relógio de ponto. Se o empregado ficasse um mês sem bater meta, perdia o sossego; três meses, perdia o emprego. Embora os vendedores se sentissem constrangidos com a prática do "embutec", ou venda casada, eles eram obrigados a adotá-la, já que, se ficassem três meses sem bater a meta de serviços, eram dispensados pela ré. 

Conforme afirmou uma testemunha, a orientação da empresa era de que os vendedores comunicassem ao cliente o valor total das parcelas, de forma que ele não percebesse o valor total do produto, que incluía os tais serviços "extras". Embora fosse comum aos vendedores serem questionados pelos clientes, que retornavam à loja quando percebiam a cobrança de outros produtos além do adquirido, a gerência dizia que "a prática valia a pena porque de cada 10 clientes apenas 02 voltavam, sendo que um permanecia com os produtos".
Nesse contexto, a julgadora não teve dúvidas de que havia cobrança humilhante e excessiva de metas por parte da empresa. Além disso, ela ressaltou que a prática reiterada da empresa, já constatada em outros processos e esferas judiciais e administrativas, de impor a seus empregados a realização de vendas casadas ou embutidas sem o conhecimento do consumidor, além de representar prática ilícita no âmbito das relações de consumo, também caracteriza abuso do poder diretivo do empregador que, ao impor metas abusivas, acaba por constranger o vendedor a praticar ato ilícito. "Esse comportamento não é admitido, muito menos pode ser tolerado nas relações de trabalho, já que a subordinação do empregado não é sinônimo de sua inferioridade ou submissão perante os seus superiores", frisou a magistrada. 

Na visão da juíza, a prática abusiva da empresa gerou dano moral à reclamante, pois configura agressão à dignidade humana, já que capaz de causar aflições, angústia e desequilíbrio ao bem estar da pessoa. Assim, a reparação da trabalhadora é garantia constitucional, prevista no art. 5° inciso X da CF e também nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 

Por fim, a julgadora ressaltou que, como amplamente divulgado pelos meios de comunicação de massa, de forma reiterada, a empresa vem desatendendo à Resolução 296/2013 (SUSEP), do Conselho Nacional de Seguros Privados e às normas de defesa do consumidor, com a prática ilícita de venda casada e embutida de seguros, o que, inclusive, teria lhe rendido a aplicação de multas pelos órgãos de fiscalização dos direitos dos consumidores, como o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC)/PROCON. Já há também condenações da ré em ACP's (ações civis públicas) ajuizadas pelo Ministério Público pelas mesmas razões. A empresa recorreu ao TRT-MG, mas a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, manteve a decisão de primeiro grau. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Condomínio é condenado a pagar quase R$ 2 milhões a advogado

Por três votos a dois, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão que havia condenado um condomínio do Rio de Janeiro ao pagamento de quase R$ 2 milhões em honorários por serviços advocatícios prestados em 1993.
A quantia original foi fixada em R$ 220 mil e atingiu o montante milionário em decorrência da aplicação de correção monetária e juros de mora, uma vez que não houve nenhum depósito por parte do condomínio desde o reconhecimento da dívida.
O condomínio recorreu ao STJ para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ou reduzir o montante executado para 10% do valor da condenação. Entre outros pontos, alegou que houve excesso na fixação dos honorários e má-fé do advogado.
Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que o tribunal fluminense manteve a sentença após analisar todas as alegações apresentadas pelo condomínio em ação de cobrança e em ação rescisória.
Segundo a relatora, o título tornou-se executivo após o trânsito em julgado da sentença, não cabendo agora nenhuma discussão para saber se o valor foi fixado corretamente ou não.
“Frise-se que, no caso dos autos, o quantum debeatur (quantia devida) apurado em perícia foi expressamente confirmado pelo tribunal, razão pela qual a execução se refere à quantia líquida e certa apurada em provimento judicial transitado em julgado e confirmado também em ação rescisória”, enfatizou em seu voto.
Para a ministra Isabel Gallotti, todos os pontos alegados como omissos na defesa do condomínio — análise de artigos pertinentes às condições da ação, estatuto dos advogados à época da prestação dos serviços advocatícios e dispositivos processuais — referem-se a questões acobertadas pela coisa julgada, como reiteradamente exposto no acórdão da Justiça fluminense.
Fonte: Conjur

Professor de Direito não consegue invalidar pedido de demissão

Um professor de Direito ajuizou ação contra a faculdade particular na qual deu aulas do curso de mestrado durante quatro anos, requerendo que seu pedido de demissão fosse considerado inválido, em razão da má-fé da empregadora. Mas a juíza Isabella Silveira Bartoschik, que julgou o caso na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão a ele e negou o pedido. 

O reclamante foi aprovado em concurso público para o cargo de professor adjunto da UFMG em regime de dedicação exclusiva. Ao ser convocado para tomar posse, foi exigido que a carteira de trabalho estivesse devidamente baixada. Por esta razão, segundo ele, tentou um acordo com a faculdade reclamada para que fosse dispensado, evitando prejuízo pedagógico para os alunos. No entanto, não foi atendido, sendo obrigado a apresentar carta de demissão. Disse ainda que o requerimento de dispensa do aviso prévio lhe foi negado, sofrendo desconto da rescisão, que ficou zerada. O sindicato da categoria não homologou o acerto rescisório, por entender que a faculdade não poderia descontar o aviso prévio. 

Ao analisar as provas, a magistrada não constatou qualquer vício de vontade que autorizasse invalidar o pedido formulado livremente pelo reclamante. Para ela, ficou claro que a demissão se deu em razão do interesse em tomar posse no outro emprego e diante das exigências do novo empregador. 

Uma testemunha, analista de pessoal na ré, relatou que o professor compareceu ao setor de pessoal no final de janeiro de 2014 comunicando sobre o novo cargo na UFMG. Ele, então, foi informado de que deveria pedir demissão formalmente. Em maio de 2014, formalizou o pedido, mas perguntou se poderia ser dispensado, ao que obteve a resposta de que isso não seria possível por ser uma prática ilegal. 

No caso, ficou demonstrado que o reclamante impetrou mandado de segurança após ter negada a posse na UFMG, quando foi reconhecido a ele o direito de cumular o cargo de professor da UFMG e o de técnico, como assessor de desembargador. De acordo com a juíza, contudo, nada foi mencionado na decisão sobre a possibilidade de cumulação com outro cargo de docência. A ordem judicial foi dirigida à UFMG e não à faculdade reclamada. "O reclamante realmente apresentou pedido de demissão porque optou por tomar posse no cargo de professor com dedicação exclusiva da UFMG e, para tanto, atendeu as exigências do seu novo empregador, não havendo qualquer indício nos autos de que a reclamada tenha descumprido ordem judicial ao não se opor ao pedido de demissão formulado", destacou. 

De acordo com a julgadora, uma testemunha confirmou a versão de que, antes de pedir demissão, o reclamante propôs o acordo ilegal à empregadora. Com isso, observou, ele pretendia forjar uma dispensa sem justa causa, para manter o vínculo empregatício sem registro e ter acesso ao saque do FGTS. "Tal prática, a despeito de corriqueira no âmbito laboral, é deplorável notadamente na hipótese em análise, quando se sabe que o reclamante é um profissional do direito e com proeminente formação acadêmica na área jurídica , visto que, além de ferir a ética, lesa o interesse e patrimônio públicos, propicia o enriquecimento ilícito por meio do recebimento de parcela rescisórias indevidas (multa de 40%, por exemplo), bem como o levantamento do FGTS fora das hipóteses permitidas em lei, além da manutenção de vínculo empregatício sem registro, o que deve ser rechaçado pelo ordenamento jurídico", pontuou. 

Dessa forma, rejeitou a possibilidade de invalidar o pedido de demissão formulado e de reconhecer a rescisão imotivada do contrato, julgando improcedentes os pedidos pertinentes. 

Desconto do aviso prévio
Também no tocante ao desconto do aviso prévio, a magistrada considerou correto o procedimento adotado pela faculdade. Na sentença, ela lembrou que a finalidade do aviso prévio é permitir ao trabalhador a busca de um novo emprego e ao empregador a busca por um novo empregado que substitua o anterior. Em se tratando de aviso prévio concedido pelo empregado, explicou a juíza que deve ser observado o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT, que assim prevê: a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 

No caso, como o professor formulou pedido de demissão e não foi dispensado do cumprimento do aviso prévio, ele deveria ter trabalhado no período correspondente. A julgadora destacou que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado (parte fraca da relação) e não pelo empregador (inteligência da Súmula n. 276, do TST). Assim, a ré não é obrigada a concordar com o pedido de dispensa de cumprimento do aviso prévio formulado pelo trabalhador. Ainda mais quando a saída imediata do empregado lhe causar prejuízos, como alegado. 

O fato de o pedido de demissão ter sido motivado pela necessidade de assumir outro emprego para o qual o reclamante foi aprovado em concurso público não foi considerado pela magistrada motivo justo para o não cumprimento do aviso e nem para a recusa da homologação do acerto pela entidade sindical. Conforme reiterou, a impossibilidade de cumulação dos cargos de professor na UFMG e de professor na faculdade particular é circunstância alheia às partes e a exigência feita pelo novo empregador não pode ser imputada à ré. 

Por fim, a decisão observou que o professor tinha prazo de 30 dias para tomar posse na UFMG, mas optou por abrir mão desse prazo e pedir demissão imediatamente, optando por não cumprir o aviso prévio.
Diante desse contexto, a juíza considerou válido o desconto do aviso prévio efetuado. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Caixa assume dívida de condomínio de apartamento retomado por inadimplência

Dívida condominial passa a ser de responsabilidade de quem adquire o bem, segundo entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao dar provimento a um recurso de um condomínio em Esteio (RS) determinando a penhora de um imóvel.
O mutuário havia deixado de pagar as prestações do financiamento e a Caixa acabou retomando o apartamento. O banco não pagou os condomínios atrasados e isso levou a administração do prédio a ajuizar ação requerendo a quitação.
A Caixa, para se eximir da dívida, moveu processo na Justiça Federal pedindo o levantamento da penhora, alegando que esta era uma contrição de patrimônio de terceiro e que a dívida deve ser cobrada do mutuário.
A primeira instância suspendeu a penhora e administração do condomínio recorreu ao tribunal contra a decisão. O relator do processo na 3ª Turma, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, então, reformou a sentença.
“Taxa condominial se trata de obrigação propter rem, ou seja, que adere ao imóvel, transmitindo-se ao adquirente do mesmo. A responsabilidade do novo proprietário inclui a de adimplemento daquelas taxas anteriores à aquisição”, afirmou o magistrado.
Fonte: Conjur

Princípio da identidade física do juiz, incompatível com o Processo do Trabalho, é excluído do Novo CPC

Recentemente, a 9ª Turma do TRT de Minas julgou um recurso envolvendo uma discussão em torno do princípio da identidade física do juiz. E, analisando as questões lá postas, o desembargador relator, João Bosco Pinto Lara, afastou a possibilidade de aplicação desse princípio no Processo do Trabalho.

O magistrado lembrou que o artigo 132 do antigo Código de Processo Civil previa que o juiz que concluir a audiência julgará a lide. Ou seja, o mesmo juiz que acompanhou o desenrolar do processo deveria proferir a decisão. Mas, segundo o relator, esse princípio já era incompatível com as normas que regem o Processo do Trabalho, o que impedia sua aplicação subsidiária, conforme previsto no artigo 769 da CLT. 

"Sabe-se que o processo laboral é orientado pelos princípios da celeridade e economia processual, permitindo a rapidez na tramitação do processo - o que é indispensável quando a controvérsia envolve créditos cuja natureza é eminentemente alimentar", destacou. 

De acordo com o desembargador, essa questão foi superada com o Novo Código de Processo Civil, que suprimiu o princípio da identidade física do juiz. Ele também chamou a atenção para o fato de o artigo 652 da CLT atribuir às Juntas de Conciliação e Julgamento, atualmente Varas do Trabalho, a competência para julgar os dissídios, e não ao Juiz que realizou a instrução. 

Com esses fundamentos, os julgadores, acompanhando o voto, negaram provimento ao recurso do reclamante no aspecto. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Não é possível acrescentar área em retificação de registro de imóvel

Não é possível acrescentar uma área em terreno já existente, utilizando-se o processo de retificação de registro de imóvel previsto na lei de registros públicos (Lei 6.015/73). O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. 
A decisão foi tomada na análise de recurso especial interposto por uma concessionária de energia do Rio Grande do Sul. A empresa pretendia retificar a matrícula de um imóvel, com atual dimensão de 5,8 mil metros quadrados para constar como área de 7,8 mil metros quadrados.
Na ação, a concessionária alega que o terreno atual abriga uma subestação de energia, responsável pelo abastecimento do município de Santa Rosa. Mas que, após alterações no loteamento original, principalmente com a extinção de uma antiga estrada, a área de 2 mil metros quadrados foi incorporada ao imóvel.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul não aceitou os argumentos apresentados, alegando que, no caso, trata-se de “pretensão de incorporação de área significativa, situação que não caracteriza simples erro capaz de autorizar a retificação registral”.
Insatisfeita com a decisão, a concessionária recorreu então para o STJ, cabendo ao ministro João Otávio de Noronha relatar o recurso especial na 3ª Turma. O voto do relator manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. “A lei de registros públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros”, salientou o ministro no voto.
“Não serve o procedimento de retificação constante da lei de registros públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem”, afirmou João Otávio de Noronha, sendo seguido por todos os demais integrantes do colegiado.
 Fonte: Conjur

Empresa de transporte que não ofereceu condições higiênicas adequadas nos sanitários indenizará empregada

Com base em perícia realizada para verificar se havia disponibilização de instalações sanitárias nos pontos de controle de uma empresa de transportes, o juiz Luiz Fernando Gonçalves, em sua atuação na 6ª Vara de Contagem, deferiu a uma trabalhadora indenização pelos danos morais sofridos em razão das péssimas condições de higiene em que os banheiros eram mantidos. 

Conforme conclusão pericial, a empresa não fez cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho nos locais onde atuava a ex-empregada. Como constatado, as instalações sanitárias não eram submetidas a processo permanente de higienização. Foi verificada ainda a ausência de material de limpeza e secagem das mãos nos lavatórios, além de defeitos nos aparelhos sanitários e diversas irregularidades no ambiente de trabalho. 

Na visão do magistrado, essa omissão na manutenção e assepsia de instalações sanitárias e no fornecimento de material para higiene é grave e caracteriza a responsabilidade da empresa pelas péssimas condições de trabalho vivenciadas pela empregada. "Referida omissão é apta a causar lesão à dignidade da obreira, submetendo-a a condições degradantes de higiene no trabalho, além de potenciais transtornos físicos em razão dos riscos à saúde do empregado pelo estado insalubre dos sanitários", expressou-se o julgador, considerando presentes os requisitos para o deferimento de indenização, quais sejam: ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade (art. 186, CC). 

Ele ponderou ser dispensável a prova de efetivo prejuízo moral, já que se trata de fato não passível de aferição em concreto e que decorre do próprio ato ilícito. Assim, e com base nas circunstâncias do caso, o magistrado deferiu à trabalhadora indenização no importe de R$3.000,00. 

Houve interposição de recurso pelas empresas condenadas, não recebido, por deserto. Em face dessa decisão, as empresas apresentaram Agravo de Instrumento, ainda pendente de julgamento. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

STJ reconhece validade da corretagem de imóvel, mas declara taxa Sati abusiva

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na venda imóveis. Em julgamento realizado, o colegiado entendeu, entretanto, ser abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati).
A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor. A quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda, além de corresponder a serviços correlatos do negócio.
Prestação de serviço
Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a taxa Sati não constitui um serviço autônomo oferecido ao consumidor, mas uma mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato.
“O próprio Conselho Federal de Corretores de Imóveis, mediante a resolução de 2012, estatuiu norma proibitiva dizendo claramente que é vedado aos inscritos no regional cobrarem de seus clientes, para si ou para terceiros, qualquer taxa a título de assessoria administrativa, jurídica ou outra, assim como deve ser denunciada ao regional a cobrança de tais taxas quando feitas pelo incorporador, pelo construtor ou por seus prepostos”, destacou o ministro.
O ministro lembrou, contudo, que eventuais serviços específicos prestados ao consumidor, como o trabalho de despachantes ou taxas de serviços cartorários, podem ser cobrados.
Comissão de corretagem
Em relação à validade da comissão de corretagem, o relator condicionou que a previsão desse encargo deve ser informada de forma prévia e explícita ao adquirente. Segundo o ministro, a grande reclamação dos consumidores nos processos relativos ao tema é a alegação de que essa informação só é repassada após a celebração do contrato.
“Essa estratégia de venda contraria flagrantemente os deveres de informação e transparência que devem pautar as relações de consumo. Em tais casos, o consumidor terá assegurado o direito de exigir o cumprimento da proposta do preço ofertado, não sendo admitida a cobrança apartada da comissão de corretagem”, concluiu o ministro.
Prescrição
No julgamento, também ficou definido que o prazo prescricional para ajuizamento de ações que questionem a abusividade nas cobranças é de três anos.
As decisões foram tomadas sob o rito dos recursos repetitivos. Novos recursos ao STJ não serão admitidos quando sustentarem posição contrária aos entendimentos firmados.
Fonte: âmbito jurídico

JT reverte justa causa aplicada a empregado que levou para casa celular achado na empresa e foi rastreado

O trabalhador já estava no final do seu expediente, por volta das 14h30, quando encontrou um celular próximo ao local do registro de ponto, na empresa de bebidas onde trabalhava. Por não saber a quem pertencia o celular e para não perder o ônibus oferecido pela empregadora, levou o aparelho para a sua residência, com a intenção de devolvê-lo no dia seguinte. 

Mas, no mesmo dia, foi procurado por dois colegas de trabalho, sendo um deles o proprietário do aparelho, e o outro, o gerente. Isto porque, após usarem a ferramenta de rastreamento para localizar o paradeiro do telefone, foram até a casa do trabalhador para buscá-lo. No dia seguinte, a empresa instaurou uma sindicância para apurar os fatos e, concluindo que ele apossou-se do aparelho celular de outro funcionário, a empregadora o dispensou por justa causa. 

Com essa versão dos fatos, o trabalhador buscou na JT a reversão da justa causa, por entender que ela foi aplicada indevidamente. Para a empresa, contudo, a dispensa se justificou em razão do ato de improbidade cometido, ato esse que quebrou a confiança da empregadora no empregado. 

Ao examinar os fatos, a juíza Solainy Beltrão dos Santos, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, entendeu que a razão estava com o trabalhador. Na visão da magistrada, a prova oral e a sindicância não comprovaram a intenção do empregado em ficar com o objeto achado, que sequer saiu da esfera de disponibilidade de seu proprietário, uma vez que poucas horas após o "sumiço" do objeto, usando aplicativo de localização, ele encontrou o celular. No mais, o proprietário afirmou em juízo que o empregado lhe entregou o celular sem objeções e espontaneamente. 

Diante desse contexto, a julgadora disse não entender como a empresa chegou à conclusão de que a intenção do trabalhador era apossar-se do celular, apenas com base no fato de que ele não entregou o aparelho na portaria, não concedendo ao empregado com mais de seis anos de casa, ao menos, o benefício da dúvida de que ele entregaria, de fato, o aparelho no dia seguinte. "A sindicância não tinha como apontar a intenção do autor ou sua má-fé quanto ao episódio do celular. Não se tratou de conduta reiterada obreira, mas de fato único, onde o reclamante foi duramente punido, tendo sido retirado sua fonte de sustento e de sua família", ponderou. 

Para a magistrada, a empresa negligenciou sua função social ao aplicar a penalidade máxima ao trabalhador, imputando a ele suposto fato criminoso que sequer foi levado à autoridade competente para devida investigação e apreciação. Com base no princípio da continuidade da relação de emprego e na ausência de prova cabal de que o trabalhador tivesse a intenção de apropriar-se indevidamente do celular do colega, a juíza julgou procedente o pedido de reversão da medida para dispensa sem justa causa, deferindo as verbas pertinentes. A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro. 

Fonte: TRT/MG