Um professor de Direito ajuizou ação contra a faculdade particular na
qual deu aulas do curso de mestrado durante quatro anos, requerendo que
seu pedido de demissão fosse considerado inválido, em razão da má-fé da
empregadora. Mas a juíza Isabella Silveira Bartoschik, que julgou o
caso na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão a ele e
negou o pedido.
O reclamante foi aprovado em concurso público
para o cargo de professor adjunto da UFMG em regime de dedicação
exclusiva. Ao ser convocado para tomar posse, foi exigido que a carteira
de trabalho estivesse devidamente baixada. Por esta razão, segundo ele,
tentou um acordo com a faculdade reclamada para que fosse dispensado,
evitando prejuízo pedagógico para os alunos. No entanto, não foi
atendido, sendo obrigado a apresentar carta de demissão. Disse ainda que
o requerimento de dispensa do aviso prévio lhe foi negado, sofrendo
desconto da rescisão, que ficou zerada. O sindicato da categoria não
homologou o acerto rescisório, por entender que a faculdade não poderia
descontar o aviso prévio.
Ao analisar as provas, a magistrada não
constatou qualquer vício de vontade que autorizasse invalidar o pedido
formulado livremente pelo reclamante. Para ela, ficou claro que a
demissão se deu em razão do interesse em tomar posse no outro emprego e
diante das exigências do novo empregador.
Uma testemunha,
analista de pessoal na ré, relatou que o professor compareceu ao setor
de pessoal no final de janeiro de 2014 comunicando sobre o novo cargo na
UFMG. Ele, então, foi informado de que deveria pedir demissão
formalmente. Em maio de 2014, formalizou o pedido, mas perguntou se
poderia ser dispensado, ao que obteve a resposta de que isso não seria
possível por ser uma prática ilegal.
No caso, ficou demonstrado
que o reclamante impetrou mandado de segurança após ter negada a posse
na UFMG, quando foi reconhecido a ele o direito de cumular o cargo de
professor da UFMG e o de técnico, como assessor de desembargador. De
acordo com a juíza, contudo, nada foi mencionado na decisão sobre a
possibilidade de cumulação com outro cargo de docência. A ordem judicial
foi dirigida à UFMG e não à faculdade reclamada. "O reclamante
realmente apresentou pedido de demissão porque optou por tomar posse no
cargo de professor com dedicação exclusiva da UFMG e, para tanto,
atendeu as exigências do seu novo empregador, não havendo qualquer
indício nos autos de que a reclamada tenha descumprido ordem judicial ao
não se opor ao pedido de demissão formulado", destacou.
De
acordo com a julgadora, uma testemunha confirmou a versão de que, antes
de pedir demissão, o reclamante propôs o acordo ilegal à empregadora.
Com isso, observou, ele pretendia forjar uma dispensa sem justa causa,
para manter o vínculo empregatício sem registro e ter acesso ao saque do
FGTS. "Tal prática, a despeito de corriqueira no âmbito laboral, é
deplorável notadamente na hipótese em análise, quando se sabe que o
reclamante é um profissional do direito e com proeminente formação
acadêmica na área jurídica , visto que, além de ferir a ética, lesa o
interesse e patrimônio públicos, propicia o enriquecimento ilícito por
meio do recebimento de parcela rescisórias indevidas (multa de 40%, por
exemplo), bem como o levantamento do FGTS fora das hipóteses permitidas
em lei, além da manutenção de vínculo empregatício sem registro, o que
deve ser rechaçado pelo ordenamento jurídico", pontuou.
Dessa
forma, rejeitou a possibilidade de invalidar o pedido de demissão
formulado e de reconhecer a rescisão imotivada do contrato, julgando
improcedentes os pedidos pertinentes.
Desconto do aviso prévio
Também
no tocante ao desconto do aviso prévio, a magistrada considerou correto
o procedimento adotado pela faculdade. Na sentença, ela lembrou que a
finalidade do aviso prévio é permitir ao trabalhador a busca de um novo
emprego e ao empregador a busca por um novo empregado que substitua o
anterior. Em se tratando de aviso prévio concedido pelo empregado,
explicou a juíza que deve ser observado o artigo 487, parágrafo 2º, da
CLT, que assim prevê: a falta de aviso prévio por parte do empregado dá
ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao
prazo respectivo.
No caso, como o professor formulou pedido de
demissão e não foi dispensado do cumprimento do aviso prévio, ele
deveria ter trabalhado no período correspondente. A julgadora destacou
que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado (parte
fraca da relação) e não pelo empregador (inteligência da Súmula n. 276,
do TST). Assim, a ré não é obrigada a concordar com o pedido de
dispensa de cumprimento do aviso prévio formulado pelo trabalhador.
Ainda mais quando a saída imediata do empregado lhe causar prejuízos,
como alegado.
O fato de o pedido de demissão ter sido motivado
pela necessidade de assumir outro emprego para o qual o reclamante foi
aprovado em concurso público não foi considerado pela magistrada motivo
justo para o não cumprimento do aviso e nem para a recusa da homologação
do acerto pela entidade sindical. Conforme reiterou, a impossibilidade
de cumulação dos cargos de professor na UFMG e de professor na faculdade
particular é circunstância alheia às partes e a exigência feita pelo
novo empregador não pode ser imputada à ré.
Por fim, a decisão
observou que o professor tinha prazo de 30 dias para tomar posse na
UFMG, mas optou por abrir mão desse prazo e pedir demissão
imediatamente, optando por não cumprir o aviso prévio.
Diante
desse contexto, a juíza considerou válido o desconto do aviso prévio
efetuado. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.
Fonte: TRT/MG