O empregador, no exercício de seu poder disciplinar, pode aplicar
advertências (verbais ou escritas) e suspensões ao empregado, para punir
faltas menos severas. Mas ele deve aplicá-las sempre com bom senso e
moderação, a fim de não cometer excessos, sob pena de afrontar os
direitos personalíssimos do empregado. Em um caso analisado pelo
desembargador Lucas Vanucci Lins, na 2ª Turma do TRT mineiro, uma
distribuidora de peças foi condenada em 1º grau justamente por abusar de
seu poder disciplinar, ao fixar uma advertência aplicada ao empregado
em um local de divulgação de avisos.
Na versão da empresa, as
circunstâncias como ocorreram os fatos não justificam a indenização
deferida, já que não houve o alegado excesso de poder. Tanto é que o
próprio trabalhador admitiu que jogava futebol com o funcionário
responsável por afixar sua advertência no quadro de avisos, o que revela
que a relação entre eles não era ruim. Caso contrário, não se
relacionariam fora do horário e ambiente de trabalho.
Mas essa
narrativa não convenceu o desembargador e ele manteve a decisão que
entendeu indevida a forma pela qual a empresa exerceu o seu poder
disciplinar, por caracterizar desvio de finalidade do caráter pedagógico
desse poder, além de causar humilhação ao trabalhador. O julgador
ponderou que, contrariamente ao afirmado pela empresa, o fato de o
empregado ter jogado futebol com o superior hierárquico que fixou a
advertência no mural de avisos não exclui a exposição do trabalhador
dentro do ambiente de trabalho. E foi esse o fato que lhe causou o
constrangimento motivador da indenização. Essa circunstância, inclusive,
foi reconhecida pelo preposto da empresa, quando este afirmou que, ao
tomar ciência de que a advertência aplicada ao trabalhador por jogar
borrachinhas em seus colegas tinha sido afixada no mural, o gerente
geral determinou a retirada do documento de lá. Na visão do julgador,
esse fato também revela a ilicitude do ato praticado pela empresa.
Contudo,
embora tenha entendido pela manutenção da indenização, o relator
reduziu o valor fixado de R$7.000,00 para R$2.000,00, considerando as
circunstâncias dos fatos, a natureza e a gravidade do ato ofensivo, o
grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes.
Fonte: TRT/MG