Em geral, a aplicação da justa causa ao empregado deve ser precedida
de penalidades anteriores mais brandas, como advertência e suspensão,
devendo ser observados também outros critérios como proporcionalidade e
imediatidade. Mas ela até pode ser aplicada diretamente pelo empregador,
como pena única, desde que a falta praticada pelo empregado seja grave o
suficiente para eliminar a confiança necessária para a continuidade da
relação de emprego. Foi o que aconteceu no caso julgado pela 10ª Turma
do TRT de Minas. Acompanhando voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda
Lyra de Almeida, os julgadores entenderam que a adulteração de um e-mail
de cliente da empresa pelo ex-empregado foi ato grave o suficiente para
justificar a aplicação da medida, dispensando a gradação de penas.
Nesse contexto, foi negado provimento ao recurso para confirmar a
sentença que indeferiu a reversão da justa causa.
Na ação, o
trabalhador questionava a aplicação da justa causa, argumentando que
sempre foi empregado exemplar. Além de negar a prática da falta grave,
sustentou nunca ter sofrido suspensão ou advertência. No seu modo de
entender, a empregadora, uma empresa atuante no segmento de vendas de
máquinas, deveria ter aplicado outras penas antes de se valer da justa
causa.
Mas, de acordo com a desembargadora relatora, a prova
revelou que o vendedor adulterou o conteúdo de um e-mail recebido por um
cliente. Tratava-se do orçamento de um compressor com o qual o cliente
não havia consentido. Ele alterou a mensagem para fazer constar a
concordância. O pedido foi processado e encaminhado ao setor financeiro
da empresa, dependendo de financiamento junto ao banco BNDES. No
entanto, ao entrar em contato com o cliente para cobrar o sinal, este
informou que não havia feito o pedido. O cliente enviou uma notificação
extrajudicial para a ré com cópia do e-mail original. Após apuração dos
fatos junto ao setor de TI (Tecnologia da Informação), foi confirmada a
adulteração do e-mail pelo reclamante.
Embora o vendedor tenha
impugnado diversos documentos da defesa, apenas justificou que nenhum
prejuízo havia sido causado à ré ou ao cliente que estava comprando a
máquina. Conforme destacou a julgadora, em nenhum momento o empregado
negou a prática da conduta, limitando-se a dizer que esta não causou
prejuízos. "Ora, ainda que se considere a ausência de prejuízos
financeiros, a conduta de se adulterar um e-mail enviado por um cliente,
por si só, é gravíssima e, sem dúvida alguma, mancha a imagem da
empresa perante terceiros", frisou no voto.
Da mesma forma
que a juíza de 1º Grau, a relatora entendeu que o comportamento foi
grave o suficiente para justificar o rompimento da confiança que se
espera em uma relação contratual empregatícia. Por tudo isso, manteve a
justa causa aplicada ao reclamante, dispensando a gradação de penas no
caso.
Fonte: TRT/MG