Um dos objetivos fundamentais da Justiça do Trabalho é a pacificação
dos conflitos que surgem nas relações de trabalho, seja procurando a
conciliação entre as partes, seja por meio de sentença judicial. Mas, o
que acontece quando empregado e empregador se utilizam da ação
trabalhista apenas para obterem a homologação judicial de acordo já
concluído e assinado entre eles?
Essa foi justamente a situação
encontrada pelo juiz Matheus Martins de Mattos, em sua atuação na 3ª
Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. Na ação trabalhista, a empresa,
uma pedreira, juntamente com o ex-empregado, pretendiam a homologação
judicial de acordo que eles já tinham assinado, relativo aos direitos
decorrentes do contrato de trabalho e à forma de sua extinção. Mas, ao
perceber que não havia conflito de interesses, o magistrado julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I
do CPC.
Na sentença, o julgador ressaltou que, de acordo com o art. 17 do CPC/2015, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Lembrou
ainda que, conforme art. 330, inciso III do Código de Processo Civil, a
petição inicial deve ser indeferida quando não houver interesse
processual, sendo exatamente esse o caso, já que não há conflito de
interesses ou, como se diz no mundo jurídico, não há "pretensão
resistida".