As comissões sobre vendas pagas aos empregados por empresa estranha
ao contrato de trabalho, mas com a concordância do empregador e com o
objetivo de incentivar a venda de produtos comercializados por ela,
assemelham-se às gorjetas e ambas possuem os mesmos efeitos jurídicos.
Sendo assim, essas comissões devem integrar à remuneração para
repercutir no salário de contribuição previdenciária, FGTS; 13º salário;
férias com 1/3; aviso prévio trabalhado (Súmula 354 do TST).
Com
esses fundamentos, a 6ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o
recurso de uma empresa de vendas a varejo, que não se conformava com a
sentença que determinou a integração ao salário do reclamante das
comissões que lhe eram pagas "extra-folha" por vendas de garantia
estendida de produtos comercializados na ré. Detalhe: essas comissões
eram pagas ao trabalhador por uma seguradora, e não pela ré, sua
empregadora.
O relator do recurso, desembargador José Murilo de
Moraes, cujo voto foi acolhido pela Turma revisora, destacou que a
situação atrai a aplicação da Súmula 354 do TST, segundo a qual "as
gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviços ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado,
embora não sirvam de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio
indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal
remunerado".
Até porque, de acordo com aresto jurisprudencial
do TST transcrito pelo relator (AIRR - 108000-13.2010.5.17.0013), no
setor do comércio varejista, é comum a existência de verbas pagas por
terceiros ao empregado vendedor, como estímulos de produtores ou
fornecedores pela venda de seus produtos. Essas verbas, denominadas
gueltas, não constituem salário, porque não são pagas e nem devidas pelo
empregador (art. 457 da CLT). Mas possuem a mesma natureza jurídica das
gorjetas (pagas por terceiros ao empregado por uma conduta dele que
decorre do contrato de trabalho com o empregador) e, assim, devem fazer
parte da remuneração do empregado, para repercutir no salário de
contribuição previdenciária, FGTS, 13º salário, férias com 1/3 e aviso
prévio trabalhado.
"No caso, a própria empregadora reconheceu
que a garantia estendida era paga ao reclamante 'por fora' pela empresa
¿Vitoria Securit¿. Assim, a integração das comissões ao salário decorre
do disposto no § 1º do art. 457 da CLT, segundo o qual "integram o
salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos
pagos pelo empregador", finalizou o julgador, no que foi acompanhado pela Turma revisora.
Fonte: TRT/MG