Recentemente, a 9ª Turma do TRT de Minas julgou um recurso envolvendo
uma discussão em torno do princípio da identidade física do juiz. E,
analisando as questões lá postas, o desembargador relator, João Bosco
Pinto Lara, afastou a possibilidade de aplicação desse princípio no
Processo do Trabalho.
O magistrado lembrou que o artigo 132 do
antigo Código de Processo Civil previa que o juiz que concluir a
audiência julgará a lide. Ou seja, o mesmo juiz que acompanhou o
desenrolar do processo deveria proferir a decisão. Mas, segundo o
relator, esse princípio já era incompatível com as normas que regem o
Processo do Trabalho, o que impedia sua aplicação subsidiária, conforme
previsto no artigo 769 da CLT.
"Sabe-se que o processo laboral
é orientado pelos princípios da celeridade e economia processual,
permitindo a rapidez na tramitação do processo - o que é indispensável
quando a controvérsia envolve créditos cuja natureza é eminentemente
alimentar", destacou.
De acordo com o desembargador, essa
questão foi superada com o Novo Código de Processo Civil, que suprimiu o
princípio da identidade física do juiz. Ele também chamou a atenção
para o fato de o artigo 652 da CLT atribuir às Juntas de Conciliação e
Julgamento, atualmente Varas do Trabalho, a competência para julgar os
dissídios, e não ao Juiz que realizou a instrução.
Com esses fundamentos, os julgadores, acompanhando o voto, negaram provimento ao recurso do reclamante no aspecto.
Fonte: TRT/MG