O trabalhador já estava no final do seu expediente, por volta das
14h30, quando encontrou um celular próximo ao local do registro de
ponto, na empresa de bebidas onde trabalhava. Por não saber a quem
pertencia o celular e para não perder o ônibus oferecido pela
empregadora, levou o aparelho para a sua residência, com a intenção de
devolvê-lo no dia seguinte.
Mas, no mesmo dia, foi procurado por dois
colegas de trabalho, sendo um deles o proprietário do aparelho, e o
outro, o gerente. Isto porque, após usarem a ferramenta de rastreamento
para localizar o paradeiro do telefone, foram até a casa do trabalhador
para buscá-lo. No dia seguinte, a empresa instaurou uma sindicância para
apurar os fatos e, concluindo que ele apossou-se do aparelho celular de
outro funcionário, a empregadora o dispensou por justa causa.
Com
essa versão dos fatos, o trabalhador buscou na JT a reversão da justa
causa, por entender que ela foi aplicada indevidamente. Para a empresa,
contudo, a dispensa se justificou em razão do ato de improbidade
cometido, ato esse que quebrou a confiança da empregadora no empregado.
Ao
examinar os fatos, a juíza Solainy Beltrão dos Santos, em sua atuação
na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, entendeu que a razão estava com o
trabalhador. Na visão da magistrada, a prova oral e a sindicância não
comprovaram a intenção do empregado em ficar com o objeto achado, que
sequer saiu da esfera de disponibilidade de seu proprietário, uma vez
que poucas horas após o "sumiço" do objeto, usando aplicativo de
localização, ele encontrou o celular. No mais, o proprietário afirmou em
juízo que o empregado lhe entregou o celular sem objeções e
espontaneamente.
Diante desse contexto, a julgadora disse não
entender como a empresa chegou à conclusão de que a intenção do
trabalhador era apossar-se do celular, apenas com base no fato de que
ele não entregou o aparelho na portaria, não concedendo ao empregado com
mais de seis anos de casa, ao menos, o benefício da dúvida de que ele
entregaria, de fato, o aparelho no dia seguinte. "A sindicância não
tinha como apontar a intenção do autor ou sua má-fé quanto ao episódio
do celular. Não se tratou de conduta reiterada obreira, mas de fato
único, onde o reclamante foi duramente punido, tendo sido retirado sua
fonte de sustento e de sua família", ponderou.
Para a
magistrada, a empresa negligenciou sua função social ao aplicar a
penalidade máxima ao trabalhador, imputando a ele suposto fato criminoso
que sequer foi levado à autoridade competente para devida investigação e
apreciação. Com base no princípio da continuidade da relação de emprego
e na ausência de prova cabal de que o trabalhador tivesse a intenção de
apropriar-se indevidamente do celular do colega, a juíza julgou
procedente o pedido de reversão da medida para dispensa sem justa causa,
deferindo as verbas pertinentes. A empresa recorreu da decisão, que
ficou mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro.
Fonte: TRT/MG