Com base em perícia realizada para verificar se havia
disponibilização de instalações sanitárias nos pontos de controle de uma
empresa de transportes, o juiz Luiz Fernando Gonçalves, em sua atuação
na 6ª Vara de Contagem, deferiu a uma trabalhadora indenização pelos
danos morais sofridos em razão das péssimas condições de higiene em que
os banheiros eram mantidos.
Conforme conclusão pericial, a
empresa não fez cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho
nos locais onde atuava a ex-empregada. Como constatado, as instalações
sanitárias não eram submetidas a processo permanente de higienização.
Foi verificada ainda a ausência de material de limpeza e secagem das
mãos nos lavatórios, além de defeitos nos aparelhos sanitários e
diversas irregularidades no ambiente de trabalho.
Na visão do
magistrado, essa omissão na manutenção e assepsia de instalações
sanitárias e no fornecimento de material para higiene é grave e
caracteriza a responsabilidade da empresa pelas péssimas condições de
trabalho vivenciadas pela empregada. "Referida omissão é apta a
causar lesão à dignidade da obreira, submetendo-a a condições
degradantes de higiene no trabalho, além de potenciais transtornos
físicos em razão dos riscos à saúde do empregado pelo estado insalubre
dos sanitários", expressou-se o julgador, considerando presentes os
requisitos para o deferimento de indenização, quais sejam: ato ilícito,
dano moral e nexo de causalidade (art. 186, CC).
Ele ponderou ser
dispensável a prova de efetivo prejuízo moral, já que se trata de fato
não passível de aferição em concreto e que decorre do próprio ato
ilícito. Assim, e com base nas circunstâncias do caso, o magistrado
deferiu à trabalhadora indenização no importe de R$3.000,00.
Houve
interposição de recurso pelas empresas condenadas, não recebido, por
deserto. Em face dessa decisão, as empresas apresentaram Agravo de
Instrumento, ainda pendente de julgamento.
Fonte: TRT/MG