sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Limewire é bloqueado por violar direito autoral

Um tribunal de Nova Iorque determinou a suspensão das atividades do Limewire, site de troca de arquivos pela internet, por violação de direitos autorais. De acordo com reportagem do portal Último Segundo, após uma batalha judicial de quatro anos, o juiz federal atendeu ao pedido da associação das gravadoras norte-americana e condenou a empresa por permitir o download de material protegido por direitos autorais.

A decisão exige que o Limewire “desabilite as funções de pesquisa, download, upload, compartilhamento e/ou distribuição de arquivos, e/ou todas as funções do software”. De acordo com a reportagem da revista Info, a decisão interrompe um dos maiores serviços de peer-to-peer, ou P2P, do mundo. Essa tecnologia permite que consumidores compartilhem músicas, filmes e seriados de graça pela internet.

O site foi fundado em 2000 pelo americano Mark Gorton e era usado por 58% das pessoas que baixavam música em redes P2P. A empresa pretende mudar o modo de funcionamento do site para continuar atuando na área de música.

Em 2002, após uma série de derrotas na Justiça, o Napster encerrou suas atividades. O site foi o responsável pela popularização da troca de arquivos pela internet, em 2000. Em 2004, o Napster retornou com um serviço de download legalizado de música.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

TST restaura valor da causa para R$ 1 mil

Aumentar o valor atribuído à causa pelo autor na inicial do Mandado de Segurança ou de Ação Rescisória não é procedimento que possa ser feito pelo magistrado de ofício. Isso porque se trata de medida que demanda anterior provocação da parte contrária, por meio de contestação específica. O entendimento é da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao restabelecer valor da causa de um Mandado de Segurança do Banco Rural.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, ao examinar um Mandado de Segurança do Banco Rural, negou-lhe o pedido e, de ofício, atribuiu novo valor à causa, que de R$ 1 mil estabelecidos pelo banco na inicial passou a R$ 100 mil. Consequentemente, o TRT fixou as custas processuais em R$ 2 mil, a cargo da empresa que impetrou o Mandado.

O banco requereu o restabelecimento do valor que havia indicado na inicial, a redução das custas do processo e a devolução, pela Receita Federal, da quantia paga a mais. Baseou suas alegações na inexistência de contestação específica do trabalhador — a parte contrária — em relação à questão do valor definido pela empresa.

A SDI-2 deu razão ao banco. Entendeu que o magistrado não pode, de ofício, majorar o valor atribuído à causa pela parte autora. Segundo a Seção Especializada, “compete à parte contrária, uma vez não concordando com o valor estipulado pelo autor, impugná-lo, nos termos do artigo 261 do CPC, o que não ocorreu”.

O relator do Recurso Ordinário, ministro Emmanoel Pereira, ao fundamentar seu voto, além de citar jurisprudência nesse mesmo sentido, com julgados dos ministros Barros Levenhagen e Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que a própria SDI-2 já “pôs fim a qualquer controvérsia sobre o tema, ao editar a Orientação Jurisprudencial 155”.

A OJ estabelece, que por não haver amparo legal, é vedado ao Juízo majorar de ofício o valor da causa atribuído na inicial da Ação Rescisória ou do Mandado de Segurança, se não houver impugnação, conforme o artigo 261 do CPC.

A SDI-2, então, por maioria, vencido o ministro Milton de Moura França, conheceu do Recurso Ordinário apenas em relação ao valor da causa e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o valor da causa atribuído na inicial e reduzir as custas processuais para o montante de R$ 20. Ficou a empresa autorizada a pleitear, perante a Receita Federal, a restituição da quantia recolhida a mais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Ministros do STF não chegam a consenso em reunião

Os ministros do Supremo Tribunal Federal fizeram uma reunião informal, na terça-feira, para discutir as possíveis soluções e sair do impasse em torno da validade imediata da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa. O objetivo da reunião foi evitar desgastes na sessão de julgamento do recurso do candidato a senador Jader Barbalho (PMDB-PA), que começa às 14h desta quarta-feira.

Três ministros não participaram da reunião: Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, que é o relator do processo. Nenhum dos ministros mostrou disposição em mudar seu voto no mérito da discussão. Assim, o placar deve voltar a fechar em cinco votos a favor da lei e cinco contra. E o caso deve ser resolvido com a adoção de uma das normas do regimento interno do tribunal que preveem solução para os casos de empate.

A possibilidade de adiar o julgamento foi colocada na mesa. Foi motivada pela preocupação de que qualquer decisão pode ser mudada com a chegada do 11º ministro, que será nomeado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva depois das eleições. A proposta, contudo, não agradou a maioria e o caso deve ser julgado.

A hipótese mais provável é a adoção do artigo 146 do regimento interno. A norma estabelece que "havendo, por ausência ou falta de um ministro, nos termos do artigo 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta". Na prática, seria declarada a aplicação da Lei da Ficha Limpa já para as eleições 2010.

Mas como os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que se opõem à aplicação imediata da lei, não estavam presentes à reunião, não há qualquer proximidade de um consenso. Marco Aurélio e Gilmar Mendes, ao contrário, já defenderam em plenário que o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, use o voto de desempate previsto no inciso IX do artigo 13 do regimento interno.

O dispositivo determina que cabe ao presidente do tribunal "proferir voto de qualidade nas decisões do plenário, para as quais o regimento interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a 30 dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o ministro licenciado".

Neste caso, prevaleceria a tese de que a lei tem de respeitar o princípio da anterioridade previsto no artigo 16 da Constituição Federal, que determina que qualquer regra que altere o processo eleitoral só gera eficácia um ano depois de entrar em vigor. Na prática, a Lei da Ficha Limpa valeria a partir das eleições de 2012.

Apesar de os ministros continuarem divididos acerca do conceito de processo eleitoral, o clima da reunião foi ameno, bem diferente da sessão feita há um mês, na qual foi julgado o recurso do ex-candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC), contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que rejeitou o registro de sua candidatura. Por isso, acredita-se que uma solução deve ser encontrada com mais facilidade e o STF sairá do impasse.

Advogados consideram que a solução pode partir da ministra Ellen Gracie. A ministra é a integrante do colegiado que se envolveu de forma menos apaixonada com o assunto. No julgamento em que o Supremo derrubou a verticalização, ela sustentara a inconstitucionalidade de lei eleitoral vigorar no mesmo ano de sua edição. Embora tenha decidido diferente agora, é a única votante que pode ceder no sentido de abrir o segundo voto para o presidente, o que decidiria a questão imediatamente.

O Supremo julgará a aplicação da Lei da Ficha Limpa ao caso do candidato a senador Jader Barbalho (PMDB-PA). O político recorreu contra a rejeição do registro de sua candidatura pelo TSE. O caso é muito semelhante ao de Roriz: Barbalho renunciou ao cargo de senador em 2001 para escapar de um provável processo de cassação. Nas eleições de 3 de outubro, obteve 1,79 milhão de votos e se elegeu em segundo lugar para representar o Pará no Senado.

Fonte: Conjur/ Por Rodrigo Haidar

terça-feira, 26 de outubro de 2010

STF julga contribuição ao Sebrae

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar, em repercussão geral, se são constitucionais três tipos de tributos que incidem em um total de 6% sobre a folha de pagamento das empresas: as contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). A Corte decidiu, por maioria de votos, que o tema merece ser analisado sob o viés da repercussão geral. O recurso escolhido foi ajuizado por uma indústria de grande porte contra as três instituições, com o objetivo de recuperar os valores recolhidos nos últimos cinco anos, sob o argumento de que o pagamento é ilegal após a Emenda Constitucional nº 33, de 2001.

Caso a empresa consiga a devolução do que foi recolhido, o entendimento deve ser aplicado aos casos similares que tramitam na Justiça, além de incentivar o ajuizamento de ações por empresas que desejem recuperar as contribuições. A indústria alega, no recurso, que a exigência seria ilegal após a Emenda Constitucional nº 33 porque, dentre outras medidas, a norma alterou a redação do artigo 149 da Constituição para disciplinar a base de cálculo de contribuições de intervenção no domínio econômico.

Com o objetivo de ampliar a arrecadação, a emenda estabeleceu que a alíquota de contribuição deve ter por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. No entanto, as leis que disciplinam as contribuições ao Sebrae, Apex e Abdi, desde o Decreto-Lei nº 2.318, de 1986, estabelecem a incidência sobre a folha de salários. Portanto, segundo a indústria, não poderiam ser cobradas dessa forma desde 2001. "A Emenda estabeleceu as bases de cálculo de forma taxativa, e não alternativa", diz o advogado Elton Lacerda Dutra, do Martinelli Advocacia Empresarial, que defende a indústria.

Ao decidir pela repercussão geral, a ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, justificou que são muitos os tributos e contribuintes que podem ser afetados pela definição sobre o caráter taxativo ou exemplificativo do rol de bases econômicas do artigo 149.

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

CNJ faz campanha para estimular a conciliação

Semana Nacional de Conciliação, que começa no final de novembro, visa reduzir o estoque de processos judiciais

Em 2009, foram 122,9 mil acordos no período; especialistas elogiam iniciativa, mas pedem incentivo permanente

Em parceria com os 56 tribunais do país, o Conselho Nacional de Justiça promoverá, de 29 de novembro a 3 de dezembro, a Semana Nacional de Conciliação. O objetivo é estimular o acordo amigável, inibir litígios e tentar reduzir o grande estoque de processos no Judiciário.

Trata-se de iniciativa criada em 2006. Em sua quinta edição, a campanha deste ano terá o slogan "Conciliando a gente se entende".

Na semana de conciliação de 2009, foram firmados 122,9 mil acordos e obtidas homologações no total de R$ 1,3 bilhão. Houve 260 mil audiências. O CNJ registrou mais de R$ 77 milhões em recolhimentos previdenciários e de imposto de renda.

No ano passado, o Tribunal de Justiça de Goiás liderou o ranking geral, tendo realizado em uma semana 20.460 audiências de conciliação. Foi seguido pelo do Ceará (18.479) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de São Paulo (18.409). Neste ano, o CNJ premiará os tribunais que fizerem mais acordos.

"A ideia da campanha é sensibilizar a população e os operadores do direito para a conciliação como forma de solução consensual dos conflitos judiciais", afirma a conselheira Morgana Richa, presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania.

O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, vê a semana de conciliação como "uma referência no Judiciário", mas diz que o incentivo à cultura do acordo tem que ser permanente. "Infelizmente, o ensino do direito é direcionado para o litígio."

Cavalcante, contudo, vê um problema: "A semana de conciliação, ao mesmo tempo, paralisa o Judiciário, o efeito é muito pequeno".

Para a cientista política Maria Tereza Sadek , "o CNJ está introduzindo algo muito novo, revolucionário".

"Valorizo muito a ideia de uma prática distinta da adversarial. Mas com o número excessivo de processos que entram no Judiciário, o esforço não deixa de ser um enxuga gelo", diz a pesquisadora.

O conselho firmou convênios com escolas de magistrados, para viabilizar cursos voltados para a conciliação.

A conselheira Morgana Richa e a juíza auxiliar da presidência do CNJ Tatiana Cardoso de Freitas participaram de reunião na Febraban, em São Paulo, com representantes de Santander, Itaú, Bradesco e HSBC. A ideia do CNJ é elaborar propostas para reduzir o número de processos nos quais figuram bancos.

Fonte: Folha de São Paulo

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

O Cade aprova fusão da Oi com a Brasil Telecom

Com unanimidade, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica aprovou a fusão da operadora Oi com a Brasil Telecom. As empresas assinaram um Termo de Compromisso de Desempenho (TCD) concordando em aprimorar alguns mecanismos adotados na anuência prévia da Anatel, que ocorreu em 2008.

No acordo, ambas vão criar uma gerência comercial, por prazo mínimo de cinco anos, responsável, exclusivamente, pela oferta de serviços de EILD, interconexão e demais ofertas de atacado.

O Cade será responsável pelo monitoramento de condutas das empresas em relação ao mercado de atacado e terá à disposição as características dos pedidos, os preços e prazos médios de atendimentos de vários serviços de atacado, conseguindo identificar se há ou não discriminação no atendimento de demandas semelhantes.

Outro mecanismo que as operadoras deverão criar será um procedimento de atendimento, de fácil acesso e compatível com as práticas e tecnologias disponíveis, para que seus clientes de infraestrutura no atacado possam ter uma resposta diária a respeito de diversos aspectos de suas solicitações, como prazos, identificação da gerência do setor e valores.

O conselheiro relator do caso, Vinícius Carvalho, propôs também o sistema de fila de atendimento criado pela Anatel. A partir do TCD, os clientes que fizerem pedidos de atacado receberão um protocolo de atendimento e serão informadas periodicamente a respeito do seu status na referida fila.

Além disso, as duas empresas deverão enviar ao Conselho relatórios com os resultados da aplicação desse sistema.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

TV Globo perde direitos do Campeonato Brasileiro

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aceitou o Termo de Cessação de Conduta (TCC) apresentado pela Rede Globo, em que a emissora abre mão do direito de preferência na próxima negociação de compra dos jogos do Campeonato Brasileiro, prevista para 2011. No documento, o Clube dos Treze se compromete a não incluir a cláusula de preferência nos contratos posteriores, permitindo que as empresas interessadas concorram em situação de igualdade.

O acordo foi aceito em sessão que julgaria o suposto cartel entre Globo e Band para a transmissão do campeonato. Segundo o Portal Imprensa, o Clube dos 13 costurou um acordo para dar direitos a Globo de cobrir a proposta de qualquer concorrente para a veiculação dos campeonatos de 2012 e 2014.

Com a medida, o conselheiro relator do caso, César Mattos, informou que será solucionado o problema concorrencial sem reduzir uma das principais fontes de renda dos clubes: a venda dos direitos de transmissão do campeonato. Caso a emissora reincida na suposta infração, o Cade reabrirá o processo e multará os envolvidos.

O Cade informou em seu portal que o TCC tem quatro pontos principais. O primeiro é que o leilão para escolha da transmissão deve ter critérios claros e objetivos. O Clube dos 13 também se compromete a eliminar a cláusula de direito de preferência a partir de 2011. O terceiro é fazer vendas separadas por mídia (TV aberta, TV fechada, pay per view, internet e telefonia móvel), o que permitirá a empresas de outros setores, não só emissoras de televisão, concorrer. As interessadas poderão dar lances para apenas uma mídia ou mais, sendo possível apresentar uma oferta para o pacote completo.

O último compromisso é mudar a regra de sublicenciamento: a sublicenciada passará a escolher a partida que quer divulgar. O Portal Imprensa explicou que, com essa medida, o donatário da transmissão não será obrigado a ceder aos concorrentes interessados os jogos remanescentes ou negociar jogos que não tenha interesse de transmitir.

O presidente do plenário do Cade, Artur Badin, foi o único que não quis homologar o texto proposto pelo relator. “A mudança que está sendo implementada pelo TCC é do interesse do próprio Clube dos 13 e poderia ser feito por ele mesmo. Desse modo, me sinto bastante incomodado em reconhecer a validade de uma série de práticas que são o objeto principal desse processo, como a exclusividade”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Cade.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Fernando Vanucci receberá indenização da TV Globo

O célebre episódio em que o jornalista esportivo Fernando Vanucci aparece ao vivo comendo um biscoito rendeu indenização em processo trabalhista movido contra a TV Globo assim que ele saiu da emissora, em 1999. A Folha de S.Paulo noticia que o apresentador receberá R$ 2 milhões. Ao jornal, a assessoria da Globo disse que não se manifesta sobre ações sob judice, no entanto, afirmou que o valor da indenização é inferior ao informado pelo jornalista.

Segundo Vanucci, que hoje está na Rede TV!, a Globo decidiu tirá-lo da grade de programação. "Foram meses de punição. Quando me chamaram para fazer o Carnaval, achei que já estava tudo bem", disse.

Ele conta que um dia após a notificação de que deveria pagar uma multa contratual por conta de guloseima comida no ar, ele resolveu deixar a emissora. "Fiquei chateado e movi um processo trabalhista pedindo vínculo empregatício, pois estava lá como pessoa jurídica, e danos morais. Demorou, mas venci”, explica. Sobre a indenização, brincou: "É minha aposentadoria".

Fonte: Conjur

terça-feira, 19 de outubro de 2010

STJ: cheques especiais e abusos dos bancos

O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista. O juro do cheque especial cobrado pelo uso do dinheiro extra é conhecido como um dos mais altos do mercado. Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm evitado abusos contra os clientes que lançam mão desse produto bancário.

Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista. O cliente deve ser informado dessas mudanças, mesmo se já for inadimplente. O STJ tem jurisprudência no assunto. O ministro Massami Uyeda aplicou o entendimento ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, envolvendo o Banco Itaú. A instituição cancelou o limite de um dos seus correntistas. No processo, o banco afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, não haveria ilícito. Mas o ministro Uyeda considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial.

Uma das primeiras decisões sobre a matéria foi da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651). Um cliente, já inadimplente com o ABN Real, teve seu limite do cheque especial cancelado. Um dos seus cheques foi devolvido e sua conta foi automaticamente cancelada. Entretanto, o débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual ele foi avalista.

O cliente entrou com ação contra o ABN Real, pedindo indenização por dano moral. O banco afirmou que o cheque especial é um prêmio concedido aos clientes que cumprem suas obrigações em dia. No entanto, a ministra Andrighi esclareceu que “não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta-corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas”.

Situação semelhante foi apreciada no julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler. Na ocasião, decidiu-se não haver relação entre a abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais. A conta-corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. “A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC”, esclareceu.

O advogado Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, afirma que esse é um dos abusos mais comuns dos bancos. “Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato”, observou o consultor.

Salário

Outro abuso cometido por bancos é a retenção de salários para a quitação de cheque especial. O artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), no entanto, veda a penhora, entre outros, de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, no julgamento do Recurso Especial n. 507.044.

No processo, o Banco do Brasil admitia a prática da retenção de salário, sob a alegação de estar exercendo seu direito de execução do contrato. Disse que os valores depositados estariam cobrindo os débitos na conta-corrente, podendo a operação ser considerada legal. O ministro, entretanto, entendeu que, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral.

O ministro João Otávio de Noronha tomou decisão semelhante no Agravo de Instrumento n. 1.298.426. No caso, o Banco Santander entrou com recurso para que fosse permitida a retenção do salário de correntista. O ministro Noronha ressaltou que, baseada na aplicação do artigo 649 do CPC, a jurisprudência do STJ já está fixada nesse sentido.

Taxas

Outras decisões do STJ têm combatido os excessos na fixação de taxas de juro em cheque especial e demais contratos bancários. Um exemplo é o Recurso Especial n. 971.853, impetrado pela Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A. No caso, um correntista entrou com ação para retificação da taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano.

O relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, considerou que haveria uma “flagrante abusividade no caso”, na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.

O consultor Rodrigo Daniel dos Santos, do Ibedec, afirma que os contratos para cheques especiais são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Ele destacou que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.

O advogado observou, ainda, que o STJ vem entendo ser possível a capitalização (juros sobre juros) em cédulas de crédito bancário, como o cheque especial. Ele destacou que as normas legais que permitem isso, como a Medida Provisória n. 2.170/2001 e a Lei n. 10.931/2004, estão sendo contestadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.136.

CDC

O presidente da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro (Andif), o advogado Aparecido Donizete Piton, critica o fato de que, até hoje, os bancos resistem à definição de empresas prestadoras de serviços, o que facilitaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Bastaria uma lei do Legislativo, uma medida provisória do Executivo ou uma súmula do Judiciário”, opinou.

Tem havido decisões no STJ que classificam instituições financeiras como prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em situações de descumprimento do CDC. Um exemplo é a tomada no Agravo de Instrumento n. 152.497, relatado pela ministra Nancy Andrighi. “Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor”, apontou.

O ministro Barros Monteiro, atualmente aposentado, afirmou, no Recurso Especial n. 213.825, que, apesar de os juros serem regulamentados por lei complementar, o CDC seria aplicável a instituições financeiras. “Se o empréstimo é tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código, na qualidade de prestador de serviços”, destacou Barros Monteiro.

O advogado Donizete Piton apontou que os bancos têm uma excessiva liberdade para fixar juros e modificar os contratos por falta de uma legislação que regulamente esses serviços. “Os clientes não são adequadamente informados do valor dos juros que pagarão pelo serviço, das mudanças nos contratos, limites e etc.”, afirmou.

Por sua vez, Rodrigo Daniel, do Ibedec, opina que, além de faltar legislação sobre temas específicos, como um teto máximo para o “spread bancário” (diferença entre o custo de captar dinheiro e as taxas efetivamente cobradas nos empréstimos), muitas vezes as leis existentes não são aplicadas. “Os bancos contam com o fato de que os clientes não conhecem seus direitos e a maioria não procura o Judiciário. Os clientes de bancos não devem ter medo de procurar a Justiça se se sentirem prejudicados”, destacou.

Fonte: Direito Net

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Banco deve indenizar cliente que não conseguiu sacar

O Banco Santander está obrigado a indenizar em R$ 4 mil um cliente que não conseguiu utilizar o cartão para saques no exterior. A decisão unânime da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou o entendimento do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF). O cliente pediu R$ 1 mil por danos materiais, pelo que não pôde comprar e R$ 7 mil por danos morais.

Antes da viagem, o cliente solicitou ao banco que pudesse sacar dinheiro de sua conta em países da Europa, onde participaria de um congresso. Um funcionário informou que o saque poderia ser efetuado em caixas eletrônicos do banco no exterior com o cartão que possuía.

Já na Europa, mesmo tendo saldo disponível, o autor da ação não conseguiu concretizar os saques. A situação, como conta, se agravou quando os euros que possuía se esgotaram. E, como seu limite no cartão de crédito era baixo, ficou na dependência dos amigos, segundo ele.

O Santander alegou insuficiência de provas. Além disso, declarou que a suposta falha no cartão de crédito e de débito não seria tão grave a ponto de acarretar danos morais. Na sentença, a juíza se posicionou contrariamente ao banco. Ela entendeu que a relação entre as duas partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. "No caso presente, o serviço prestado pelo banco réu falhou, deixando o consumidor correntista completamente desamparado em país estrangeiro. Deve, portanto, reparar os danos morais suportados pelo consumidor", afirmou. Por falta de provas, os danos materiais não foram concedidos.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Juros maiores no atraso da cota condominial

Em recente decisão o STJ (Superior Tribunal de Justiça) manifestou-se sobre a possibilidade de se fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais, prolatada face ao RESP 1002525 .

Segundo divulgado pelo site da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), a questão foi debatida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, à luz do novo Código Civil de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.

O Condomínio J., na cidade de Brasília, ajuizou uma ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1.172,13, relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.

O condômino recorreu à Justiça e a sentença do juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC).

Inconformado, o condomínio apelou. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi favorável ao pedido: “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembleia”.

Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJDFT determinou o seguinte: “Aplicam-se os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.

Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um recurso especial, alegando violação ao mesmo artigo 1.336 do CC/02. O condomínio argumenta que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do CC/02, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior: “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembleia do J. estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.

“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.

Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.

Partilhamos da opinião da eminente Ministra, prolatora do voto que originou esse artigo, os juros fixados na Convenção de Condomínio em patamar superior a 1% ao mês, respeitando-se obviamente o bom senso, servindo este apenas como mais um argumento coercitivo para evitar-se o atraso no cumprimento da obrigação condominial, é plenamente cabível e juridicamente possível pelas razões já tratadas.

Lembrando, por fim, que para alteração da Convenção Condominial há de se ter 2/3 dos votos válidos e favoráveis dos condôminos em uma assembleia específica, tratando-se de quórum específico e qualificado a luz do que determina o artigo 1.351 do Código Civil.

No mais, é avaliar a situação, discuti-la com a própria massa condominial e, sendo o caso, alterar o ato norma que é a convenção, aplicando-se, a partir de seu registro (ainda que através de prenotação), a majorada carga de juros, sugerimos algo em torno de 3 a 10% ao mês, torcendo com isso, para que haja mais uma redução drástica na mora dos condôminos em relação a cota condominial, tornando-se a medida mais uma aliada nessa guerra, juntamente, por exemplo, com o protesto da cota condominial.

Fonte: Jornal do Síndico - Por Alexandre Marques

Ministro concede registro de candidato a deputado

O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral, concedeu o registro de candidatura de Luiz Carlos Moreira ao cargo de deputado estadual pelo Espírito Santo. O ministro acatou recurso apresentado pelo candidato e anulou os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do estado, que negou o registro do candidato por considerar que ele era inelegível com base na Lei da Ficha Limpa.

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo entendeu que Carlos Moreira estava inelegível por oito anos, de acordo com a alínea "d" de dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990, com as mudanças introduzidas pela LC 135/2010, por ter tido o mandato cassado em 2004 por decisão do próprio TRE. A segunda instância o condenou em processo de abuso de poder político e econômico.

No entanto, o ministro Marcelo Ribeiro afirma em sua decisão que, segundo recente julgamento do plenário do TSE, para que vigore a inelegibilidade prevista na alínea "d", do inciso I, do artigo 1º da LC 64/90, a condenação por abuso deve ser reconhecida pela Justiça Eleitoral por meio da representação de que trata o artigo 22 da Lei das Inelegibilidades. Ou seja, no caso, a inelegibilidade não pode ser reconhecida pela via do recurso contra expedição de diploma (RCED) ou de ação de impugnação a mandato eletivo (AIME), que é justamente a hipótese dos autos.

Além disso, o relator ressalta que Carlos Moreira informou que, após a cassação de seu mandato parlamentar em 25 de agosto de 2004, cumpriu a pena prevista de inelegibilidade por três anos a ele atribuída. Em seguida, foi eleito em 2006 para o cargo de deputado estadual, que atualmente exerce.

O ministro Marcelo Ribeiro lembra que o plenário do TSE, em outro julgamento recente, decidiu que o prazo de inelegibilidade de oito anos, previsto na alínea "d" do item do artigo 1º da Lei 64/90, com a nova redação dada pela Lei da Ficha Limpa, não retroage para alcançar aqueles que, condenados pela prática de abuso, tenham cumprido integralmente a inelegibilidade fixada por decisão judicial, antes da entrada em vigor da Lei 135/2010.

"Na espécie, o ora recorrente, quando da entrada em vigor da LC nº 135/2010, já havia cumprido, há cinco anos, a sanção de inelegibilidade que lhe fora cominada na ação de impugnação ao mandato eletivo em exame", salienta o ministro.

Desse modo, segundo o ministro, não há como se aplicar ao caso o previsto na alínea "d" para aumentar "o prazo de inelegibilidade que foi imposto ao pré-candidato por ocasião do julgamento da AIME, de três para oito anos, sob pena de incidência retroativa de sanção mais gravosa que a cominada anteriormente, e já cumprida pelo recorrente".

Antes de citar os dois fundamentos em que baseou sua decisão, o ministro Marcelo Ribeiro mencionou seu posicionamento de que a Lei da Ficha Limpa não se aplica às eleições deste ano, devido ao princípio da anualidade da lei eleitoral fixado no artigo 16 da Constituição Federal.

Porém, o ministro destacou também que o plenário do TSE tem entendido que as inovações contidas na Lei da Ficha Limpa não alteram o processo eleitoral e, por isso, sua aplicação nas eleições de 2010 não viola o artigo 16 da Constituição.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

OAB mobiliza a sociedade brasileira contra a MP do sigilo fiscal

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, comunicou ontem, que a entidade fará uma mobilização da sociedade brasileira no combate à Medida Provisória 507, recém-editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para responder à quebra do sigilo fiscal de cidadãos, episódio amplamente denunciado pela imprensa e criticado pela OAB. "Essa MP transfere aos cidadãos de bem e sobretudo aos advogados a solução de um problema gerado pela própria Receita Federal, que não tem tido a necessária competência para garantir o sigilo das pessoas", afirmou ele. "É uma legislação que atenta contra os direitos da advocacia ao exigir procuração pública para que os advogados atuem junto a Receita e que por isso merecerá o combate da OAB".

Providências legais contra a MP 507, que tem trazido problemas a contribuintes e advogados em todo o País, serão discutidas também na próxima reunião do Pleno do Conselho Federal da OAB nos dias 18 e 19 do corrente mês, informou Ophir. Um dos principais problemas gerados pela MP se situa no seu artigo 5º, pelo qual somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante a Receita Federal, "vedado o substabelecimento por instrumento particular".

O presidente nacional da OAB observa que essa esdrúxula determinação "está impedindo, desde ontem, junto às repartições da Receita Federal, em todo o Brasil, o protocolo de defesas administrativas e recursos, a vista de processos, a obtenção de certidões fiscais, o substabelecimento a advogados do próprio escritório e de outras localidades". Segundo Ophir, a MP, ao criar barreira à defesa do cidadão, "inverte a presunção de honestidade e boa-fé que deve privilegiar as relações entre a sociedade e a administração pública, constituindo verdadeira agressão ao direito fundamental de defesa do contribuindo e instituindo práticas burocrática, custosa, arcaica e cartorária da exigência de procuração por instrumento público específico".

Fonte: OAB

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Empresa não pode negar venda a cliente analfabeta

A Ricardo Eletro está obrigada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. Ela foi impedida de finalizar uma compra na loja por ser analfabeta. A sentença é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia. Para ele, a situação vivenciada pela autora sai do campo do mero aborrecimento para caracterizar lesão à dignidade da pessoa, passível de reparação por dano moral. Cabe recurso.

Em depoimento, a única testemunha do processo confirmou a versão da autora. Disse que durante o ocorrido houve uma discussão entre a consumidora e a funcionária da loja, que acabou chamando a atenção das pessoas que aguardavam na fila.

Em contrapartida, a funcionária da empresa informou que se negou a fazer a venda porque a financeira não aceita o pagamento de pessoas que não podem assinar. Além disso, assegurou que antes de passar o cartão avisou à autora que, se quisesse efetuar a compra, teria de assinar. Outra funcionária da loja, no entanto, disse que pela política da empresa, pessoas que não sabem assinar podem ter o cartão da empresa.

Ao julgar a causa, o juiz questionou: "Se uma pessoa analfabeta não pode realizar compras com o cartão da loja, então por que a loja autoriza emitir um cartão em nome de uma pessoa que não pode assinar?"

Para ele, a tentativa da empresa de imputar a responsabilidade de recusa à financeira não pode ser aceita. "As duas funcionárias da loja informaram que, embora o cartão seja administrado pela Losango e pela Administradora Visa, o cartão leva o nome da loja Ricardo Eletro e, portanto, se a cliente possui um cartão em seu nome, não pode ter recusada a compra pela exigência de assinatura", concluiu.

O caso foi julgado com base no Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Arbitragem pode ser aplicada antes de 96

Desde que haja cláusula própria, a Lei de Arbitragem (9.307/1996) poderá ser aplicada ao contrato firmado antes de sua publicação. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgue, mais uma vez, a apelação que manteve sentença contra um recurso da empresa Itaipu Binacional, que gerencia a hidrelétrica Itaipu.

De acordo com a primeira instância, a usina deverá pagar valores relativos à correção monetária e juros de mora pelo atraso no pagamento de contraprestações à prestadora de serviços Logos Engenharia S.A.

O caso teve início quando a Logos ingressou com uma ação de cobrança contra Itaipu. A ação foi julgada procedente em primeira instância, mas houve apelo. Para a usina, o processo deveria ser extinto sem resolução porque no contrato há cláusula compromissária equiparada à convenção de arbitragem prevista na Lei da Arbitragem. Por isso, a solução do litígio estaria sujeita à jurisdição privada do juízo arbitral. O TRF-2 confirmou a visão: a empresa contratada teria o direito de pleitear a correção das parcelas.

No recurso levado ao STJ, alegou ofensa aos artigos 7º e 41 da Lei de Arbitragem, que tratam dos procedimentos de convocação das partes para arbitragem e a aplicação do Código de Processo Civil na Lei de Arbitragem. Além disso, argumentou que o artigo 267, inciso VII, do próprio CPC também foi violado.

Segundo o ministro Arnaldo Esteves, o caso trata também da questão da arbitragem, e não só da cláusula contratual. Ele disse que a jurisprudência do STJ é clara quando trata de contratos internacionais anteriores a Lei 9.307/96. Nesse caso, eles devem usar arbitragem se houver cláusula expressa no documento.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Condomínio pode fixar juros superiores a 1% ao mês

É legítima a cobrança de juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais. Para tanto, basta que exista previsão expressa acordada na convenção de condomínio. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou ação de cobrança do condomínio Jardim Botânico VI, em Brasília, contra um morador.

O Condomínio Jardim Botânico VI, na cidade de Brasília, ajuizou ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1,1 mil relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.

O condômino recorreu à Justiça. O juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil.

Inconformado, o condomínio apelou. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal foi favorável ao pedido. “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembleia”.

Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJ-DF determinou que se “aplicam os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.

Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um Recurso Especial. A alegação foi a de que violação ao mesmo artigo 1.336 do Código Civil. O condomínio argumentou que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do Código de 2002, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior. “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. De acordo com informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembleia do Jardim Botânico VI estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o 30º dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.

“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.

A ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do Código de 2002, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da 3ª Turma.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Nome de consumidor não pode ser negativado enquanto caso é discutido

Registros no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) e no respectivo subsistema, Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), têm caráter de restrição de crédito ao consumidor.

Baseada neste entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou descumprida ordem judicial para que uma instituição financeira se abstivesse de negativar o nome de uma consumidora “em qualquer banco de dados de proteção ao crédito”, enquanto a questão estivesse sub judice.

A relatora do recurso,ministra Nancy Andrighi, apontou que o Sisbacen e o SCR recebem informações de diversas instituições financeiras, havendo obrigação legal para entrega dessas informações. Ela também observou que o sistema do Banco Central é mais abrangente que outros cadastros, pois registra tanto informações positivas quanto negativas. “Como cadastro de negativação, o Sisbacen, por meio de seu SCR, age da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito”, apontou

A ministra Nancy Andrighi afirmou que essas informações estariam disponíveis para tomada de decisões de instituições bancárias. A relatora salientou que o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor de informações em cadastros, fichas, registros, etc.

Para a ministra, apesar de não haver óbice para que bancos e instituições públicas dividam informações sobre inadimplência, no caso há uma medida judicial impedindo a negativação do nome da cliente. Além disso, o débito ainda estaria em discussão na Justiça. “A decisão legal tem caráter mandamental e se sobrepõe a ordens contidas em portaria e circulares do Executivo que obrigam o envio de informações para o Banco Central”, concluiu.

No caso, uma cliente do Banco do Brasil ajuizou ação de revisão de contrato bancário. Ela pediu também que, enquanto o suposto débito estivesse em discussão judicial, seu nome não fosse negativado em nenhum banco de dados de proteção ao crédito, o que foi atendido pelo juízo de primeiro grau, que estabeleceu multa diária no valor de R$ 300 em caso de descumprimento, até que o registro fosse retirado. Não obstante a ordem judicial, o nome da autora foi inscrito no Sisbacen. Em decisão interlocutória proferida na primeira instância, foi determinada a aplicação da multa diária fixada.

O banco apelou, porém o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que o nome da cliente só poderia ser reincluído no sistema após o trânsito em julgado que confirmasse o débito. Sustentou, ainda, que haveria crime de desobediência no caso do descumprimento da ordem judicial, sujeito a multa.

No recurso interposto ao STJ, a defesa do banco alegou que o Sisbacen não poderia ser equiparado a outros sistemas de proteção de crédito. Esclareceu que o sistema mantinha registros contábeis de todas as instituições financeiras do país, sendo obrigatório o envio das informações. A decisão da Terceira Turma, contrária à pretensão do banco, foi unânime.

Fonte: Reclame Aqui

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

TST nega equiparação entre empregados do mesmo grupo

A equiparação salarial é recusada quando o funcionário autor da ação e o paradigma(empregado que exerce função idêntica), porém, com salário maior, trabalham no mesmo grupo econômico, no entanto, em empresas diferentes. Com essa jurisprudência, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou o Recurso de Revista das Ferrovias Bandeirantes (Ferroban) e Novoeste para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais a ex-empregado da Ferroban decorrentes de equiparação salarial semelhante.

O trabalhador prestava serviços à Ferroban e pediu a equiparação salarial com paradigma da Novoeste, uma vez que as duas empresas pertenciam ao mesmo grupo econômico e os dois exerciam cargo de analista de sistemas.

O juízo de primeiro grau entendeu que esses dois requisitos não são suficientes para autorizar a equiparação salarial, já que as empresas possuem plano de cargos e salários distintos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de Campinas, reformou a decisão, julgando que a existência de grupo econômico torna irrelevante a contratação por empresas distintas, pois a prestação de serviços beneficiou as duas empresas, caracterizando empregador único.

No recurso apresentado ao TST, as empresas alegaram que existem peculiaridades de atuação empresarial entre Ferroban e Novoeste que justificam salários diferentes entre os respectivos empregados.

Para o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, o artigo 461 da CLT afirma que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregado, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. O que significa que a legislação não contemplou equivalência salarial entre empregados de empresas diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico.

Ele explicou que, na medida em que os empregadores são distintos, têm personalidade jurídica própria, com organização, planos de cargos e estrutura funcional independentes, o que impossibilita a comparação entre os empregados com a finalidade de se estabelecer a equiparação salarial.

Por decisão quase unânime, com ressalva de entendimento do ministro Horácio de Senna Pires, a 3ª Turma excluiu da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial concedidas ao trabalhador pelo TRT e restabeleceu a sentença nesse ponto.

Fonte: Conjur

terça-feira, 5 de outubro de 2010

STF cria boletim mensal voltado aos magistrados do País

O Supremo Tribunal Federal inaugurou o Canal Direto com o Magistrado, com o objetivo de aproximar o STF e os órgãos jurisdicionais do País. A ideia é facilitar o acesso dos magistrados às decisões da Suprema Corte e mantê-los a par das informações. O primeiro produto lançado a partir deste programa é o Informativo mensal do STF, que se difere em alguns pontos do já tradicional informativo semanal.

Ambos são elaborados pela Secretaria de Documentação do STF. Contudo, a edição semanal, disponibilizada na internet, é acessada no site da Corte por qualquer interessado e contém os resumos não oficiais das principais decisões proferidas pelos ministros no Plenário ou nas Turmas, na semana anterior à publicação do boletim. Já o Informativo mensal tem como público-alvo apenas os magistrados do País e apresenta os resumos dos julgamentos concluídos no mês anterior a que se refere.

Além disso, no Informativo mensal, as decisões são divididas pelas matérias do Direito e por temas, a fim de facilitar pesquisas. O produto é enviado por e-mail aos juízes sempre na segunda sexta-feira do mês a que se refere, por meio de lista de e-mails elaborada pela própria Presidência do STF, com o auxílio dos demais tribunais.

Para esclarecer melhor o público sobre a novidade, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, encaminhou uma carta aos magistrados junto à primeira edição, enviada em setembro. O documento ressalta que a intenção é informá-los sempre mais e melhor, contribuindo para o fortalecimento e a integração do Judiciário nacional. Alguns magistrados já se manifestaram sobre a iniciativa, parabenizando o STF pelo projeto.

O objetivo do projeto é divulgar as informações de interesse dos magistrados do País. Atualmente, a Presidência ainda está contabilizando o público que o Informativo mensal efetivamente deverá atender, atualizando os dados para que todos os juízes possam receber o serviço.

O serviço semanal, cujo acesso é livre, viabiliza pesquisas por número do boletim, ano de sua divulgação ou por busca livre de dados. As decisões estão divididas por Plenário e Turmas. Há também seções que trazem os temas de repercussão geral examinados pela Corte, as inovações legislativas, o clipping do Diário da Justiça. A seção das transcrições divulga as decisões que possam despertar o interesse da comunidade jurídica.

O boletim semanal é atualizado sempre às quartas-feiras. São noticiadas aproximadamente dez matérias sobre julgamentos por semana e as demais informações das outras seções do serviço. Além do acesso pelo site, o usuário pode se cadastrar para recebê-lo por e-mail. Atualmente, existem mais de 281 mil assinantes no sistema do próprio Informativo, além dos mais de 383 mil do sistema do STF, que abrange também os sistemas de notícias e o acompanhamento processual. No site, a média é de 34 mil acessos semanais ao serviço.

Fonte: Direito Net

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

O Coura, Raso e Zandona Advogados Associados em parceria com a eKeep, Consultoria e Treinamento, vence mais duas licitações com o Poder Público

A empresa eKeep, especializada em Consultoria e Treinamento, representada por seu diretor Nilson Borges, em parceria com o escritório Coura Raso e Zandona Advogados Associados, venceu mais dois pregões eletrônicos para para ministrar dois cursos que abordam o tema licitação e contrato com o Poder Público.

Este primeiro curso, acontecerá em Brasília, nos dias 07 e 08.
e o tema é CURSO INTEGRADO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS EM VIGOR SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES COM O SERVIÇO PÚBLICO, no Ministério das Relações Exteriores, com o objetivo de treinar recursos humanos, do setor público das 3 esferas de governo e da iniciativa privada (que lidem com a Lei n.º 8.666/93), capacitando-os na medida em que o estudo de casos concretos possibilitem uma postura crítico e reflexiva por parte daqueles que operam licitações públicas, com vistas à qualidade e à transparência daqueles feitos administrativos.

Seguindo com as boas notíicas,o curso sobre ASPECTOS POLÊMICOS EM LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS será ministrado nos dias 04, 05 e 06,em Petrolina Pernambuco, será realizado na EMBRAPA, com o objetivo de ministrar treinamento in company na área de licitação e contratação pública a empregados da Embrapa.

É a terceira licitação vencida e mais uma vitória desta parceria de sucesso entre o escritório Coura Raso e Zandona Advogados Associados e empresa eKeep, especializada em Consultoria e treinamento, e que ministrou o curso em Maceió e agora, Brasília e Pernambuco.

Coura Raso e Zandona Advogados Associados