A Oitava Turma do Tribunal Superior do manteve condenação imposta ao
Instituto Cultural e Desportivo Mutirão Ltda., de Caxias do Sul (RS), de
indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma professora que teve o seu
nome inscrito no SPC/Serasa por faltar com o pagamento de valores
relativos à mensalidade escolar de seus dois filhos. A Turma manteve
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Na reclamação trabalhista, a professora afirmou que, à época do
contrato de trabalho, tinha dois filhos em idade escolar e, conforme
cláusula coletiva de trabalho da categoria, a instituição deveria
conceder descontos nas mensalidades, que variavam de 80% para a filha
mais nova, matriculada no ensino médio, e de 50% para o filho que
cursava faculdade. Segundo ela, a instituição de ensino sempre concedeu
descontos com percentuais abaixo dos acertados com a categoria. No
momento em que precisou obter o histórico escolar de sua filha, foi
obrigada a parcelar os valores referentes à quitação do ano letivo, com a
emissão de diversos cheques, e acabou inscrita do cadastro de
inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito (SPC/Serasa).
O Mutirão, em sua defesa, alegou que os dependentes não estudavam no
mesmo estabelecimento de ensino em que a mãe lecionava, mas em outras
unidades da rede: a filha estudava no Colégio Mutirão Objetivo e o filho
na Faculdade da Serra Gaúcha. Por isso, não se aplicava ao caso a norma
coletiva.
Segundo a escola, os descontos faziam parte de uma política interna
não formalizada voltada aos dependentes de professores de seu quadro
funcional que estudassem em instituições diversas. A inscrição da
professora no cadastro de devedores, portanto, teria ocorrido tão
somente pelo inadimplemento dos pagamentos.
A 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul entendeu que a inscrição no
SPC/ Serasa não ocorrera de forma arbitrária, mas em razão da efetiva
ausência de pagamento dos cheques emitidos pela professora como
garantia. Dessa forma, entendeu que o instituto não agiu com ilegalidade
ou abuso de poder, e indeferiu o pedido inicial de dano moral.
O Regional, entretanto, considerou que o instituto não aplicou
corretamente os descontos previstos na convenção coletiva, pois os
estabelecimentos de ensino nos quais os filhos da professora estudavam
pertenciam ao mesmo grupo econômico. Assim, ao inscrever a professora no
cadastro de devedores, agiu de forma incorreta e causou-lhe
constrangimento, o que autorizaria a condenação por danos morais.
Ao analisar o recurso da entidade de ensino, a relatora, ministra
Dora Maria da Costa observou não ser possível o conhecimento do recurso
por aplicação da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas
em sede de recurso de revista. A ministra considerou ainda que o
Regional, ao fixar os valores, observou corretamente os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Fonte: Direito net