A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento
a recurso especial do Banco Bradesco para admitir, antes da citação, o
bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores que não foram
localizados.
Com essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o
tema nas duas Turmas de direito privado do STJ. Em abril de 2013, os
ministros da Quarta Turma admitiram, pela primeira vez, a possibilidade
de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes
nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação,
quando ele não for localizado (REsp 1.370.687).
No caso analisado
pela Terceira Turma, o Bradesco moveu ação executória de título
extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e
hidráulicos. Contudo, os devedores não foram localizados pelo oficial de
Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em
juízo a realização de arresto on-line, por meio do Bacen-Jud.
O
magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a
aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as
possibilidades de localizar o devedor seria excessiva e prematura. O
Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
No STJ, o
banco sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento ou
condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes da
citação dos executados.
O ministro Sidnei Beneti, relator do
recurso especial, adotou os mesmos fundamentos do precedente da Quarta
Turma, segundo o qual, “nada impede a realização de arresto de valores
depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do artigo
653 do Código de Processo Civil, pela via on-line, na hipótese de o
executado não ser localizado para o ato da citação”.
A Terceira Turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a reapreciação do pedido de arresto.
Fonte: Direito net