Um empregado da Caixa Econômica Federal ajuizou ação cautelar de
protesto contra a sua empregadora e a Fundação dos Economiários da CEF
(empresa de previdência privada), requerendo a declaração da interrupção
da prescrição quinquenal para resguardar seu direito de ajuizar futura
ação trabalhista em face dessas empresas, na defesa dos direitos
decorrentes do contrato de trabalho. E a juíza Alessandra Junqueira
Franco, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, deu razão
ao trabalhador, registrando que a ação cautelar de protesto não
necessita de defesa da parte contrária, sendo suficiente a análise da
petição inicial. Por isso, não houve necessidade de citar as empresas.
No
entender da juíza sentenciante, o protesto judicial é perfeitamente
cabível na Justiça do Trabalho como medida garantidora do direito de
ação, sendo medida eficaz para a interrupção da prescrição quinquenal,
conforme preceituam os incisos I e II do artigo 202 do Código Civil. A
teor desse dispositivo, a interrupção da prescrição só poderá ocorrer
uma vez, sendo: por despacho do juiz que ordenar a citação, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual", ou por protesto.
A
magistrada registrou que, da forma como foi proposta a ação, o
trabalhador pretendeu resguardar seu direito de ajuizar, futuramente,
reclamação trabalhista com o intuito de reivindicar os direitos
decorrentes do vínculo de emprego. Tanto que ajuizou a ação cautelar de
protesto contra a empresa para a qual trabalha e contra a empresa de
previdência privada a ela atrelada. Assim, julgou procedente a ação e
declarou a interrupção da prescrição quinquenal relativa ao contrato de
trabalho do empregado da CEF. Não houve recurso e a decisão transitou em
julgado.
Fonte: TRT/MG