O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de
proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O
entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a
empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por
danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em
cadastros de proteção ao crédito.
No STJ, a empresa pediu que o
entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor
fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma
manteve a decisão da segunda instância.
O ministro Luis Felipe
Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude
do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código
de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como
crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de
informações inexatas a respeito dos consumidores.
No que se
refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da
Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias
“ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E
para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias
do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.
Fonte: Direito net