A prova do horário de trabalho é feita mediante anotação de entrada e
de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, nos
estabelecimentos com mais de dez empregados. Mas, embora a prova da
jornada de trabalho seja feita, em princípio, pelos controles de ponto,
conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT, as anotações nele contidas
possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser suplantadas por
outros elementos do processo.
Recentemente, o juiz Camilo de
Lelis Silva, em sua atuação na Vara de Ituiutaba, apreciou um caso
envolvendo essa questão. A trabalhadora alegou que não recebeu
corretamente as horas extras realizadas porque a empregadora adulterava
os cartões de ponto, sendo comum ela bater o ponto e continuar
trabalhando. Por isso, pediu que fossem desconsiderados os cartões de
ponto que não possuíam sua assinatura. A empregadora se defendeu,
sustentando que a jornada foi corretamente anotada nos cartões de ponto.
Analisando
as provas do processo, o magistrado ressaltou que a trabalhadora não
produziu prova da adulteração dos cartões de ponto, ônus que lhe
competia. E, embora tenha destacado que a ausência de assinatura do
ponto não retira a força probante do documento, já que essa
circunstância não é exigida pela CLT, além de ser o próprio trabalhador
quem marca os horários de entrada e saída, ele deu razão à trabalhadora.
Isso porque, no seu entender, a falta de assinatura nos
registros indica que não se deu oportunidade ao trabalhador de conferir o
controle de jornada. No mais, os documentos só foram emitidos depois de
proposta a ação. Para o juiz, isso conduz à conclusão de que os cartões
não são fidedignos. "A reclamada não explica por que alguns cartões
de ponto são apresentados sem a assinatura do reclamante, o que somado
ao fato de que tais pontos foram emitidos somente em 04/09/2012 (após a
propositura da ação) leva à conclusão de que realmente tais documentos
não correspondem à realidade. Ademais, se a reclamada de fato extraviou
os cartões de ponto assinados pela reclamante deve arcar com as
consequências de sua falta de diligência", ponderou.
Considerando
que os cartões sem assinatura não são válidos como meio de prova, o
juiz presumiu como verdadeira a jornada indicada pela reclamante na
inicial, como disposto na Súmula 338 do TST. Assim, condenou a
empregadora ao pagamento de horas extras. A empresa recorreu da decisão,
que foi mantida pelo TRT mineiro.
Fonte: TRT/MG