Os instrumentos normativos da categoria dos garçons veda a prática de
rateio das gorjetas espontâneas pagas pelos clientes, o chamado sistema
de "caixinha". As gorjetas espontâneas devem ser repassadas
imediatamente pelo empregador ao garçom que fez o atendimento gerador da
doação. Com base nesse entendimento, a juíza Daniele Cristine Morello
Brendolan Maia, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,
condenou o empreendimento empregador a repassar ao reclamante as
diferenças das gorjetas recebidas e os respectivos reflexos.
Ao
pleitear as diferenças no valor das gorjetas, o garçom alegou que, dos
10% recebidos pela ré a cada cliente atendido, apenas 3% eram repassados
a ele. Por isso, defendeu ter direito aos 7% restantes. Já a reclamada,
afirmou que as gorjetas poderiam ser pagas, ou não, pelos clientes, já
que a empresa utiliza o sistema espontâneo. E o valor pago já fica com o
empregado, que recebe a gorjeta diretamente do cliente. Por esse
sistema, ainda segundo a ré, não havia rateio entre os empregados ou
retenção de valores pela empresa.
Mas não foi essa a conclusão a
que chegou a juíza sentenciante. Isto porque, a própria testemunha da ré
afirmou que os valores das gorjetas eram rateados da seguinte forma: 6%
para os garçons, 2% para a cozinha e os 2% restantes iam para o bar. Ao
final do depoimento, a testemunha disse que as gorjetas eram cobradas à
parte pelos garçons, não constando das notas fiscais.
Com base
nesse depoimento, a magistrada concluiu que as gorjetas eram cobradas à
parte, contudo, eram rateadas entre os empregados, ao contrário do que
foi dito pela reclamada em sua contestação.
No entender da juíza o
rateio das gorjetas espontâneas ficou provado pela testemunha ouvida e,
como não houve prova em contrário quanto ao valor, ela condenou a
empresa a repassar ao reclamante a diferença de 4%, devendo-se levar em
conta o valor já recebido, bem como os respectivos reflexos em férias
acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. A reclamada
recorreu, mas o TRT mineiro manteve a condenação.
Fonte: TRT/MG