Se o empregador abusar do direito de exercício do poder diretivo ou
disciplinar, atentando contra a dignidade psíquica ou física de uma
pessoa, ameaçando seu emprego, ou degradando o ambiente de trabalho,
estará configurado o assédio moral no trabalho. Este se caracteriza pela
exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras,
repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício
de suas funções. Assim se expressou a juíza Fernanda Garcia Bulhões
Araújo, em sua atuação na Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, ao
conceder indenização por danos morais a um vendedor empregado em uma
fábrica de refrigerantes.
A magistrada apurou, mediante prova
emprestada de outro processo, a conduta abusiva por parte da
empregadora, uma vez que era comum a aplicação de castigos na empresa.
Como punição, os vendedores eram obrigados a ficar dentro da empresa,
sem serviço. Não fosse o bastante, um superior
hierárquico dirigia-se aos funcionários com palavras de baixo calão.
Nesse
cenário, a juíza entendeu ter ficado demonstrado que os critérios
adotados pela empresa visavam a punir os vendedores. Fato esse que, como
ponderou, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que
os vendedores dependem de suas comissões para o sustento de suas
famílias. O fato de os vendedores permanecerem dentro da empresa sem
poder realizar vendas é tanto humilhante quanto prejudicial a eles.
A
magistrada lembrou que a dignidade da pessoa humana é valor fundamental
resguardado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, como um
dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, que deve
ser protegido. E acrescentou que o poder diretivo do empregador não
deve se sobrepor a esse princípio em nome de interesses puramente
econômicos, uma vez que a empresa deve cumprir também a sua função
social, promovendo o bem de todos.
Considerando demonstrado o ato
ilícito da empresa que causou humilhação e constrangimento ao empregado,
a juíza deferiu ao vendedor indenização por danos morais, arbitrada em
R$4.000,00. A empresa recorreu dessa decisão, que foi mantida pelo TRT
de Minas.
Fonte: TRT/MG