O contato com o lixo urbano foi o critério qualitativo adotado
legalmente para a concessão do adicional de insalubridade, em grau
máximo, aos trabalhadores. O anexo 14, da NR 15, da Portaria nº
3.214/1978 do MTE não distingue o lixo coletado pelos garis que
trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente da
varrição de rua. Apreciando o pedido de uma gari ao adicional de
insalubridade em grau máximo, a juíza Carla Cristina de Paula Gomes, em
sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Passos, deu razão à trabalhadora.
O
Município de São João Batista do Glória negou que a gari estivesse
exposta a qualquer agente insalubre no exercício de sua função, que era a
varrição de ruas. Mas não foi essa a conclusão obtida na prova pericial
designada para esclarecer a questão. Após inspecionar os locais de
trabalho da gari e considerar as atividades que ela desempenhava em
cotejo com a legislação específica (Lei 6514/77 e Portaria n. 3214/78 do
MTE , que classifica o trabalho permanente com o lixo urbano como
insalubre, sem qualquer distinção entre os trabalhadores que varrem e os
que recolhem o lixo urbano), o perito enquadrou a atividade da
trabalhadora como insalubre, em grau máximo. O laudo técnico revelou
também que o município empregador não cumpre rigorosamente o
estabelecido nas normas ministeriais.
A juíza sentenciante
acolheu a conclusão da perícia, ressaltando que esta decorreu de
elucidativo trabalho do auxiliar do Juízo que abordou aspectos
fundamentais para a solução da questão discutida no processo. Ela
destacou que, embora o juiz não seja obrigado a acatar as concluões do
perito, no caso examinado, a parte contrária não desconstituiu o teor do
laudo pericial, não havendo nada nos autos que autorize a negar valor à
conclusão da perícia.
Assim, a magistrada reconheceu o direito
da gari ao adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado
sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários e
FGTS. Houve recurso dessa decisão, mas ela foi mantida pelo TRT de
Minas.
Fonte: TRT/MG