Na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Andréa Buttler apreciou uma
reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de
Correios e Telégrafos e similares do Estado de Minas Gerais, em que este
pretendia atuar como substituto processual de apenas um trabalhador. O sindicato
pedia a declaração de que houve aumento na jornada de trabalho do empregado, o
pagamento de adicional de risco, a observância a garantias do estudante,
indenização por danos morais e, por fim, a rescisão indireta do contrato de
trabalho. Mas, para a julgadora, o sindicato não poderia agir dessa forma. Por
essa razão, após analisar a legislação que regula matéria, ela ordenou a
regularização da demanda para que o sindicato passasse a atuar como
representante do trabalhador e não como substituto.
A magistrada explicou que, em regra, as partes devem pleitear direito próprio
em nome próprio. É o que prevê o artigo 6º do CPC. Mas há exceções. O
ordenamento jurídico também admite a substituição processual, a chamada
legitimação extraordinária. Nesta, em regra, um ente coletivo postula direito
alheio em nome próprio. Segundo a juíza, para atuar como substituto processual,
o sindicato deve defender direitos denominados homogêneos ou coletivos em
sentido estrito. Ela lembrou que há divergência quanto à possibilidade de defesa
dos chamados direitos difusos.
Mas o que exatamente vem a ser "direito individual homogêneo"? A julgadora
ressaltou que há intenso debate doutrinário e jurisprudencial sobre o
significado dessa expressão. Tudo porque o legislador consumerista não
esclareceu que se trata de direitos que possuem origem comum. Seguindo
entendimento de renomado jurista, a magistrada considera que os verdadeiros
direitos individuais homogêneos não podem demandar instrução probatória
individualizada. É que, se assim for, os direitos, na verdade, serão individuais
heterogêneos. E estes, no máximo, autorizam um litisconsórcio plúrimo, observado
o disposto no parágrafo único do artigo 46 do CPC ("O juiz poderá limitar o
litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este
comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de
limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da
decisão").
No caso, a juíza repudiou a pretensão do sindicato de substituir um único
trabalhador sob o argumento de que defende direito individual homogêneo. Para
ela, isto é irregular, já que a Súmula 310 do TST, que limitava a ação de
sindicatos, foi cancelada e tais ações não possuem "rosto". Ela considerou
ilícita a apresentação de rol de substituídos, os quais poderão habilitar-se
apenas na fase de execução, se a demanda for verdadeiramente coletiva, nos
termos do título III do Código de Defesa do Consumidor ("Dos Direitos Básicos do
Consumidor").
"Ademais, por que motivo o Sindicato estaria atuando em nome próprio como
substituto ao invés de atuar em nome alheio como representante",
questionou a juíza. Para ela, o sindicato preferiu colocar um único trabalhador
no "rol", para verificar a tendência do juiz atuante na Vara. Se fosse
conveniente, aí então distribuiria a demanda em relação aos demais trabalhadores
no mesmo juízo. A julgadora observou que os pedidos formulados pelo sindicato
demandam instrução probatória individualizada. Por isso, concluiu que se trata
de direitos individuais heterogêneos, insuscetíveis de apreciação coletiva em
eventual demanda posterior na qual figurem outros "substituídos".
Por todos esses fundamentos, a magistrada decidiu determinar a regularização
da demanda, a fim de que o sindicato atue como representante do trabalhador e
não como substituto. Nessa linha de entendimento, foi determinado que o
trabalhador passasse a constar como autor em lugar do sindicato. Não houve
recurso dessa decisão.
Fonte: TRT/MG