Um grupo de nove pessoas de Juiz de Fora, Zona da Mata, que se
inscreveu para um concurso público do Ministério do Trabalho e por
problemas de transporte não pôde participar das provas realizadas em
Belo Horizonte será indenizado pelo curso BMW Ltda. e pelas empresas
Evandro Turismo Ltda. e Expresso Contemporâneo Transporte e Turismo
Ltda. Cada uma das pessoas prejudicadas vai receber R$ 3 mil por danos
morais e R$ 105 por danos materiais.
Ao analisar os processos, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão do juiz Orfeu Sérgio Ferreira
Filho, da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora.
Segundo os autos, os candidatos ao concurso eram estudantes do
cursinho BMW, de Juiz de Fora, que além de ministrar aulas, ofereceu
transporte para a realização das provas do concurso em Belo Horizonte.
As provas seriam realizadas às 15h do dia 21 de dezembro de 2008. O
curso contratou com a empresa Evandro Turismo um ônibus para levar os
estudantes. A empresa de turismo, por sua vez, contratou o ônibus da
empresa Expresso Contemporâneo.
A partida do ônibus foi marcada para as 6h do dia 21, de uma avenida
central da cidade. Entretanto, no dia marcado, o ônibus chegou somente
às 8 h. Além desse atraso, ao chegar próximo à cidade de Santos Dumont, o
ônibus parou, uma vez que a rodovia estava fechada devido a um acidente
com uma carreta. A estrada só foi desimpedida ao meio-dia e eles ainda
decidiram continuar viagem.
Todavia, cerca de 50 quilômetros de Belo Horizonte, o ônibus passou a
exalar um forte cheiro de queimado. Diante desse fato, o motorista
parou e passou a jogar baldes de água fria no radiador. Logo após
retomar a viagem, o veículo parou novamente em uma barreira da Polícia
Rodoviária Federal, mas quando o motorista tentou ligar o veículo para
continuar a viagem, este não mais funcionou.
Nesse momento, os candidatos constataram que não poderiam mais
realizar as provas e então tiveram que esperar outro veículo para voltar
a Juiz de Fora, que chegou somente às 19h30. Os candidatos alegam ainda
que chegaram em sua cidade às 2h, no mesmo local onde haviam embarcado,
sem que a empresa providenciasse transporte para suas residências.
Segundo o desembargador Sebastião Pereira de Souza, relator dos
recursos, “a indenização deve ter para a vítima um efeito de terapia,
quando não para cessar em definitivo, pelo menos para amenizar ou
auxiliar na diminuição da dor moral”. “Do mesmo modo, é necessário que a
condenação tenha repercussão nas atitudes comportamentais do agente”.
Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira votaram de acordo com o relator em todos os recursos.
Fonte: TJMG