A Veredas Empreendimentos Educacionais foi condenada a pagar um total
de R$ 27.900 de indenização por danos morais a três ex-alunos da
Faculdade Veredas, de Conselheiro Lafaiete. O estabelecimento de ensino,
de sua propriedade, encerrou suas atividades, com a consequente
transferência dos alunos para outra instituição. A decisão é da 15ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A.A.C., A.P.C.J. e C.D.M. narraram nos autos que já haviam cursado
três períodos do curso de Comunicação Social na Faculdade Veredas
quando, no início do segundo semestre de 2006, foram informados do
encerramento das atividades da instituição. Os alunos foram transferidos
para o mesmo curso, na Unipac; porém, ali a ênfase do curso de
Comunicação Social era em jornalismo.
Sentindo-se prejudicados pelo fechamento da instituição, e afirmando
que o jornalismo não era a ênfase do curso de Comunicação Social que
cursavam na Veredas, eles entraram na Justiça contra a empresa, pedindo
indenização por danos morais e ressarcimento dos danos materiais –
valores pagos pelos períodos cursados e gastos com transporte até a
faculdade.
Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 9.300 a
cada um dos ex-alunos pelos danos morais sofridos. Condenou-a, ainda, a
indenizá-los pelos danos materiais.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu, alegando que encerrou
suas atividades garantindo a transferência de seus alunos para outra
instituição de ensino, a Unipac, por meio de parceria firmada com esse
estabelecimento. Afirmou ainda que os autores da ação não perderam os
valores investidos nos semestres cursados, pois poderiam aproveitar as
matérias na Unipac.
A instituição sustentou também que não poderia ser responsabilizada
pelo fim dos serviços prestados, pois só encerrou suas atividades por
motivo de força maior. E sustentou que os danos morais eram indevidos,
pelo fato de os alunos terem podido dar continuidade ao curso que
frequentavam.
No que se refere aos danos materiais, a instituição acrescentou que
não havia comprovação de que os três ex-alunos estavam em dia com o
pagamento da faculdade, por isso argumentou que, caso a condenação se
mantivesse, deveria ser apurado, em fase posterior, o real valor a ser
ressarcido aos autores. E pediu que, se condenada, o valor da
indenização fosse reduzido.
Curso cancelado
Os três alunos também recorreram da decisão, pedindo o aumento do
valor da indenização por danos morais e pleiteando também que os sócios
da empresa fossem incluídos no pólo passivo da ação. O pedido visava a
responsabilizá-los de forma solidária, subsidiária ou sucessiva pelo
pagamento das indenizações.
O desembargador relator, Antônio Bispo, ao analisar o pedido sobre a
inclusão dos sócios na ação, observou que os alunos não trouxeram prova
de que a empresa ré estivesse se desfazendo de seu patrimônio para
beneficiar seus sócios. Por isso não acatou o pedido, sendo seguido
pelos desembargadores Paulo Mendes Álvares e Maurílio Gabriel.
Na avaliação do relator, ficou demonstrado que as matérias cursadas
na Veredas seriam aproveitadas na Unipac. Nos autos havia também
comprovantes de pagamento de transporte escolar, por parte dos alunos,
correspondente a todos os períodos cursados. “Se algumas das matérias
cursadas foram reaproveitadas, o custo do transporte e o próprio custo
do curso não pode ser ressarcido pela apelante/ré aos apelados/autores,
sob pena de enriquecimento sem causa destes”, ressaltou o desembargador.
Assim, definiu que os danos materiais deveriam ser decotados da
condenação.
Quanto aos danos morais, o relator ressaltou que os três alunos não
poderiam responder pela péssima administração da empresa. “De fato, ter o
curso cancelado, e ainda, frequentar faculdade cuja ênfase não é a
escolhida inicialmente pelos apelados/autores, gera sim o dever de
indenizar”. Julgando o valor fixado em Primeira Instância adequado,
manteve a sentença neste ponto.
Os desembargadores Paulo Mendes Álvares e Maurílio Gabriel votaram de
acordo com o relator, discordando ambos, apenas, no que se refere à
incidência de juros.
Fonte: TJMG