Após ser aprovado em um concurso de Técnico Bancário da Caixa
Econômica Federal, um candidato ingressou na Justiça do Trabalho
buscando o reconhecimento de seu direito à nomeação. Disse que, no curso
da vigência do concurso, a CEF fez uso de diversos terceirizados para
realização de tarefas exclusivas dos técnicos bancários, em afronta ao
edital, à legislação e à jurisprudência.
A CEF defendeu-se,
afirmando que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a
causa, já que não há relação de trabalho envolvida e a discussão sobre o
concurso público diz respeito a fase anterior à investidura no emprego
público, razão pela qual a competência seria da Justiça Comum.
Ao
examinar o pedido, na titularidade da 21ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, o juiz Cléber Lúcio de Almeida reconheceu a competência da
Justiça do Trabalho para julgar a causa. O julgador esclareceu que a
demanda gira em torno da formação do vínculo de emprego e envolve
discussão sobre a obrigatoriedade da CEF de contratar o candidato, ou
seja, o objeto da ação é a própria formação do contrato de trabalho.
Assim, concluiu, o exame da matéria, relativa à relação de emprego em
seu nascedouro compete, sim, à Justiça do Trabalho.
"Ressalto
que a efetiva existência da relação de emprego não é essencial para
definir a competência da Justiça do Trabalho, pois essa se verifica
também quando se discute a observância das condições negociais da
promessa de contratar (fase pré-contratual) e até mesmo quando já tenha
sido dissolvida a relação de trabalho (fase pós-contratual)", pontuou
o julgador, frisando que, no caso, a questão não é a legalidade do
concurso, mas o direito à nomeação de um candidato a emprego público,
sob regime celetista. Ou seja, a lide encontra-se na fase
pré-contratual. Assim, no entender do magistrado, é irrelevante, para se
determinar a competência, que a relação de emprego não se tenha ainda
concretizado, sendo a controvérsia de índole nitidamente trabalhista, e
não administrativa.
Portanto, o magistrado rejeitou a preliminar de incompetência suscitada pela CEF. Da decisão ainda cabe recurso.
Fonte: TRT/MG