terça-feira, 25 de outubro de 2016

Imóvel da CEF, não permite usucapião

A Sexta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma moradora de imóvel da Caixa Econômica Federal (CEF) da sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou improcedente o pedido da requerente que objetivava a aquisição por meio de usucapião da propriedade onde residia.
Em seu recurso, a autora sustenta que detém a posse “mansa e pacífica” do imóvel há mais de cinco anos e que não possui nenhum outro imóvel. Assim sendo, a apelante defende ser possível a ela adquirir a propriedade do referido imóvel por meio do instituto de usucapião.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que a parte autora não preencheu os requisitos para fazer jus à aquisição do imóvel via instituto de usucapião que são: a) tratar-se de área urbana de até 250m; b) evidenciar-se posse por no mínimo cinco anos; c) cuidar-se de posse ininterrupta e sem oposição; d) ser o imóvel utilizado para moradia do possuidor ou de sua família; e) não ser o interessado proprietário de outro imóvel urbano, ou rural; f) não se tratar de bem público.
O magistrado citou jurisprudência do Tribunal no sentido de que “os imóveis integrantes do patrimônio da Caixa Econômica Federal, destinados especificamente para utilização em projetos habitacionais, são submetidos a regime de direito público, sendo insuscetíveis de usucapião”.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Fonte: âmbito jurídico