A 2ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria da desembargadora
Maristela Íris da Silva Malheiros, negando provimento ao recurso
apresentando por uma empresa de engenharia estrangeira, manteve decisão
que determinou a aplicação da lei brasileira ao contrato de trabalho
firmado entre a empresa e um montador de linha de transmissão.
Para
a empresa, o contrato deveria ser regido pela lei venezuelana, já que
todas as obrigações contratuais foram cumpridas na Venezuela e é uma
legislação mais benéfica ao trabalhador. Ademais, não existe filial da
empregadora no Brasil.
Mas esse não foi o entendimento adotado
pela relatora. Constatando que o montador de linha de transmissão foi
arregimentado pelo preposto da empresa estrangeira no Brasil para
prestar serviços na Venezuela, ela considerou aplicável ao caso os
preceitos contidos na Lei 7.064/82, que dispõe sobre a situação de
trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no
exterior. A situação do trabalhador se enquadraria no capítulo II dessa
lei, que trata dos empregados transferidos. Como esclareceu a julgadora,
contrariamente ao pretendido pela empresa, não se aplica ao caso o
princípio da territorialidade da lei trabalhista, previsto no capítulo
III da Lei 7.064/82, tendo em vista a irregularidade da contratação, já
que não houve autorização da autoridade competente (Ministério do
Trabalho) como determinado pelo artigo 12 da mesma lei.
Assim,
considerada efetivada a contratação em território brasileiro por empresa
estrangeira, sem as formalidades legais, a julgadora entendeu aplicável
a legislação mais benéfica ao trabalhador, por aplicação do disposto no
art. 3º, II, da Lei nº 7.064/1982, que determina "a aplicação da
legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for
incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a
legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada
matéria". Por fim, acrescentando que cabia à empregadora provar que a
legislação venezuelana é mais favorável do que a brasileira, em seu
conjunto e em relação aos direitos pleiteados pelo trabalhador, o que
não ocorreu, ela manteve a decisão que entendeu aplicável ao contrato a
legislação brasileira.
Fonte: TRT/MG