Julgando desfavoravelmente o recurso de uma empresa de telemarketing e serviços de call center, a
5ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou a rescisão indireta
do contrato de trabalho e ainda deferiu à atendente de telemarketing uma
indenização por dano moral. Os julgadores rejeitaram os argumentos da
empregadora e reconheceram que a trabalhadora era tratada com rigor
excessivo pela chefe para o atingimento de metas, além de trabalhar em
ambiente precário. O voto foi proferido pelo desembargador Márcio Flávio
Salem Vidigal.
Uma testemunha que trabalhou na mesma equipe da
atendente confirmou a versão apresentada na inicial. Ela relatou que o
trabalho era realizado em cadeiras quebradas e sem encosto, mesas sem
regulagem e não havia apoio para os pés. O ar condicionado era
extremamente gelado e sem possibilidade regulagem. O local não ficava
limpo e havia insetos e baratas.
A testemunha também contou que
não faziam exames periódicos, mas apenas admissional. Se ultrapassassem
os cinco minutos de pausa para banheiro, a supervisora "ia atrás". De
acordo com o depoimento, a chefe maltratava alguns empregados, inclusive
a reclamante. Ela perseguia, xingava e gritava caso não batessem as
metas. A testemunha afirmou que ela e a atendente batiam as metas e
reclamavam com a própria chefe do comportamento dela. No entanto, nada
era repassado à gerência.
Em seu voto, o relator lembrou que o
princípio da Continuidade da Relação de Emprego e o valor social do
trabalho consagrado na Constituição Federal (arts.1º, inc. IV e 170,
caput) devem ser considerados em casos envolvendo término do contrato de
trabalho. Conforme explicou, a rescisão indireta do contrato de
trabalho deve se basear em falta que torne insustentável a manutenção do
contrato de trabalho. "O tratamento discriminatório, com rigor
excessivo do empregador, diretamente o por meio de seus prepostos,
enseja ambiente hostil de trabalho, capaz de gerar constrangimento e
angústia no empregado, culminando com a falta para a rescisão indireta. E
ainda, um ambiente de administração por estresse e de exposição do
trabalhador pode representar ofensa à honra e imagem, pois atinge o ser e
todo o acervo extrapatrimonial que o acompanha, constitucionalmente
protegido", acrescentou.
Com relação à cobrança por metas,
esclareceu que isso, por si só, não induz, à rescisão indireta do
contrato e nem ao dano moral. Todavia, se essa cobrança ultrapassa os
limites daquilo que se permite na execução normal do contrato, poderá
ficar caracterizada a falta grave.
Para o magistrado, esses
limites foram ultrapassados no caso, ficando a falta grave do patrão
caracterizada, nos termos das alíneas b e e do artigo 483 da CLT. Estes
dispositivos consideram como motivos ensejadores do rompimento do
contrato de trabalho por parte do empregado o tratamento com rigor
excessivo e a pratica de ato lesivo da honra e boa fama pelo empregador
ou superiores hierárquicos.
"O empregador deve zelar por um
ambiente de trabalho em que não predomine a administração por estresse e
que a imposição de metas não implique condutas abusivas. Assim, a
gestão de pessoas merece o envolvimento cuidadoso do empregador a ponto
de não tolerar ofensa à honra e à imagem de seus colaboradores,
notadamente, capaz de gerar transtornos psíquicos sérios no
trabalhador", registrou no voto.
O recurso foi provido apenas
para reduzir o valor da reparação por dano moral para R$ 5 mil. Isto
porque os julgadores entenderam que o valor de R$18 mil fixado na
sentença seria excessivo. Para tanto, aplicaram os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta, ainda, a
extensão e a gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor, a
situação econômica das partes e o tempo de serviço prestado para que se
possa restabelecer o equilíbrio rompido.
Fonte: TRT/MG