Um auxiliar financeiro administrativo que trabalhou em uma empresa de
comércio e importação de peças e máquinas procurou a Justiça do
Trabalho pedindo que a ex-empregadora fosse condenada ao pagamento de
indenização por assédio moral. O motivo: em determinado momento, os
colegas teriam passado a tratá-lo com indiferença e atribuído apelidos
ofensivos. Para provar o alegado, apresentou o conteúdo de conversas
extraídas do Skype de uma funcionária da empresa, com registros de
apelidos ultrajantes.
O caso foi analisado pela juíza Camila
César Corrêa, em exercício na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Com
base nas provas documental e testemunhal a julgadora entendeu que o
trabalhador não conseguiu provar sua versão dos fatos e indeferiu o
pedido.
Na sentença, a julgadora observou que o próprio auxiliar
reconheceu, em depoimento, que gostava de trabalhar para a ré e que os
supostos apelidos ('Gazela, 'biba' e 'mulher grávida') não eram
dirigidos a ele de forma presencial e direta. A pretensão do reclamante
era provar as alegações por meio de conversas retiradas do Skype, mas a
julgadora rejeitou essa possibilidade.
É que, para ela, as
conversas transcritas nada provaram, uma vez que sequer faziam menção ao
nome do auxiliar. Ademais, o próprio trabalhador afirmou que teve
acesso ao conteúdo das conversas acessando furtivamente o computador de
uma colega, cuja senha conhecia. A atitude foi repudiada pela juíza. "Não
se pode olvidar que ante o depoimento pessoal do reclamante, este agiu
de forma reprovável ao acessar as conversas particulares da sua colega
de trabalho no aplicativo skype, violando, assim, a privacidade de uma
colega de trabalho, já que confessou que o acesso se dava por meio de
senha", registrou na sentença.
A magistrada também atentou
para o fato de muitas das conversas terem sido registradas no horário de
22/23h, enquanto o próprio auxiliar reconheceu que nunca permanecia no
trabalho após as 18h e que apenas o programador teria acesso remoto aos
computadores. Diante desse contexto, concluiu não haver certeza de que
as conversas apresentadas foram produzidas por funcionários da empresa. "Não
há nos autos qualquer comprovação de que tenha a ré praticado conduta
reiterada direcionada ao autor a macular a sua honra ou com o fim de
desestabilizá-lo", pontuou ao final, considerando frágil a prova da
prática de conduta abusiva ou ilícita por parte da ré a configurar
assédio moral.
O auxiliar recorreu da decisão, mas o TRT de Minas
manteve a sentença. Os julgadores de 2º Grau consideraram que as
conversas obtidas ilicitamente pelo reclamante não poderiam servir para
comprovação dos fatos alegados, nos termos do artigo 5º, LVI, da
Constituição Federal. Isto porque ele próprio reconheceu que as obteve
de forma clandestina, com invasão da privacidade dos interlocutores, sem
o expresso consentimento deles. Mesmo que assim não fosse, entenderam
que o assédio moral não ficou provado.
Fonte: TRT/MG