Usufruto é o direito assegurado a alguém, que passa a usufruir das
utilidades e frutos de um bem, cuja propriedade pertence a outra pessoa.
Se o devedor inadimplente possui direito de usufruto de um imóvel, esse
direito pode ser penhorado para fins de garantir um débito trabalhista?
Para o juiz convocado da 2ª Turma do TRT-MG Rodrigo Ribeiro
Bueno, sim, pois não há impedimento para que a penhora recaia sobre o
direito de usufruto (artigo 897 do NCPC) e a nossa legislação autoriza a
cessão do exercício do usufruto a título oneroso ou gratuito (artigo
1393 do CC). Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao
recurso de um trabalhador para autorizar a penhora sobre o direito do
devedor ao usufruto de um imóvel.
No caso, o trabalhador requereu
a penhora de imóvel do qual o sócio da empresa devedora possui direito a
usufruto vitalício. O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau,
inicialmente por ser o devedor apenas usufrutuário do imóvel e também
porque eventual penhora sobre esse direito seria inócua por não
possibilitar a satisfação do crédito.
Ao analisar o recurso, após
esclarecer sobre a ausência de impedimento para que a penhora recaia
sobre o usufruto, o relator ressaltou que, em relação à efetividade da
medida constritiva, o processo se arrasta desde 1995, quando foi
celebrado acordo entre as partes e apenas a primeira parcela foi paga.
Levando em consideração que todas as tentativas de satisfação do crédito
foram infrutíferas até o momento, o julgador entendeu pela pertinência
da penhora sobre o direito de usufruto de imóvel, frisando que é do
credor a obrigação de indicar os meios para prosseguir a execução, e ele
apontou ser esse o único bem do devedor.
Nesse quadro,
salientando que o imóvel poderá ser alugado pelo credor, por prazo
suficiente para a quitação do seu crédito, o que revela a efetividade da
medida, o relator deu provimento ao recurso, para autorizar a penhora
do imóvel, nos limites a serem determinados pelo juízo da execução.
Fonte: TRT/MG