Uma rede de supermercados foi condenada a pagar indenização por danos
morais a uma técnica de alimentos assediada moralmente por colegas de
trabalho e que, em razão das dificuldades enfrentadas no ambiente de
trabalho, passou a sofrer doença psiquiátrica denominada "transtorno de
ajustamento". A condenação foi imposta pelo juiz José Nilton Ferreira
Pandelot, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A decisão foi
confirmada pelo TRT de Minas que, reconhecendo a chamada "concausa"
entre a doença e as condições de trabalho, manteve o valor fixado para a
indenização por danos morais em R$10 mil e reduziu a relacionada ao
assédio moral para esse mesmo valor.
Após analisar as provas, o
magistrado constatou que a trabalhadora era responsável pela assepsia na
produção, mas suas orientações não eram bem recebidas pelos
funcionários. Muito pelo contrário, eram questionadas de forma
desrespeitosa e agressiva. Nesse sentido, a prova testemunhal apontou,
por exemplo, que os padeiros mais antigos não queriam mudar o jeito de
trabalhar. Por sua vez, o encarregado do setor queria usar produtos que
estavam com prazo de validade para vencer. Segundo relatado, a
trabalhadora foi apelidada de "Bob Esponja", "galinha", entre outros
termos pejorativos, sendo tratada aos gritos diante das orientações
repassadas por ela. Uma testemunha disse já ter visto a técnica de
alimentos chorando. Várias humilhações foram descritas nos depoimentos,
que também apontaram que a chefia nada fazia para solucionar os
conflitos.
Para o julgador, mesmo que a trabalhadora não fosse
superiora hierárquica, sua função era supervisionar, cabendo aos demais
empregados observar as orientações por ela indicadas. Mas não era isso o
que acontecia, já que a empresa indicava medidas diversas, em
inobservância das regras básicas de higiene e saúde dos consumidores,
expondo a técnica a situações constrangedoras.
"O empregador é
responsável por fornecer condições adequadas de serviço, devendo zelar
pelo meio ambiente saudável de trabalho", alertou o juiz,
ressaltando não ter encontrado nas provas qualquer indicação de que a
técnica de alimentos adotasse conduta arbitrária perante os demais
funcionários. As provas revelaram justamente o contrário: a excelência
das funções por ela desempenhadas.
"A conduta que inobserva o
tratamento digno entre os funcionários sem qualquer medida reparadora
por parte do empregadora, encerra causa direta e eficaz para imposição
de obrigação de reparar o dano extrapatrimonial", destacou,
condenando a rede de supermercados ao pagamento de indenização por
assédio moral no valor de R$ 20 mil, montante reduzido para R$10 mil em
grau de recurso.
Por outro lado, uma perícia médica concluiu que o
trabalho atuou como "concausa" (causa que se junta a outra para a
produção de um resultado) para o aparecimento de uma doença psiquiátrica
denominada "transtorno de ajustamento". O perito avaliou se tratar de
quadro de evolução benigna e favorável em período de cerca de um ano,
orientando que a trabalhadora retornasse à área de atuação profissional
ou em funções compatíveis com aptidão normal para o trabalho.
No
entender do juiz sentenciante, a exposição a situações constrangedoras
no ambiente de trabalho justificam o quadro de saúde da trabalhadora,
portadora de quadro fóbico residual. "Patente a culpa patronal que deixou de adotar procedimentos imprescindíveis à humanização do trabalho", registrou,
decidindo condenar o patrão ao pagamento de indenização por dano moral
no valor de R$10 mil, o que foi mantido pelo TRT mineiro, por maioria de
votos.
Fonte: TRT/MG