Se a Administração Pública terceiriza serviços, cabe a ela fiscalizar
o contrato com a empresa fornecedora de mão de obra, na forma prevista
no artigo 67 da Lei nº 8.666/93. Nesse contexto, é o ente público quem
vai ter que provar que efetivamente acompanhou a execução do que foi
acordado, incluindo o cumprimento das obrigações trabalhistas.
No caso
analisado pela 9ª Turma do TRT-MG, a universidade contratante não
conseguiu comprovar que desempenhou o seu dever legal. Por isso, os
julgadores, por maioria de votos, entenderam que a instituição de ensino
federal teve culpa pela sonegação de verbas trabalhistas ao empregado,
por parte da empresa de segurança e vigilância empregadora, e decidiram
dar provimento ao recurso do trabalhador, para condenar subsidiariamente
a universidade ao pagamento das verbas discriminadas na sentença.
O
juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, redator no processo, esclareceu
a matéria. O reclamante teve seus pedidos julgados parcialmente
procedentes pela decisão de 1º Grau, mas não se conformou com o fato de a
Administração Pública, que foi quem se beneficiou de sua mão de obra,
não responder subsidiariamente pelas parcelas a que a real empregadora
foi condenada. Tudo porque, segundo sustentou, a universidade federal
não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas. E o juiz
redator deu razão ao empregado.
Conforme ressaltou o magistrado,
após a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 do
Supremo Tribunal Federal, não é mais cabível a responsabilização
automática de entidades públicas tomadoras de mão-de-obra por dívidas
trabalhistas. A prova da culpa in vigilando (ausência de fiscalização) é essencial para que a Administração seja também condenada.
"A questão jurídica discutida nos casos de terceirização por ente
público a partir de agora se relaciona a decidir de quem é o ônus de
provar a culpa in vigilando", frisou.
E, segundo concluiu o
julgador, sendo a fiscalização do contrato com a empresa fornecedora de
mão-de-obra de responsabilidade de quem contrata, no caso, a
Administração Pública, é ela quem deve provar em juízo que vigiou a
execução do contrato, de acordo com o estabelecido pelo artigo 67 da Lei
nº 8.666/93. O artigo 87 dessa mesma Lei, inclusive, autoriza o ente
público a suspender a participação de empresas inadimplentes em
licitações ou a declarar a não idoneidade para contratar com a
Administração. Na visão do juiz redator, essa prova só poderia mesmo
caber ao ente público contratante, seja porque se trata de fato
constitutivo do direito do trabalhador, seja porque não se pode atribuir
ao empregado a demonstração de fato negativo.
Os documentos
anexados com a defesa mostraram a fiscalização e aplicação de multa pelo
ente público apenas quando a empresa de vigilância contratada deixou de
fornecer mão-de-obra. Não há demonstração de cumprimento das obrigações
trabalhistas. Dessa forma, o juiz convocado entendeu que ficou
demonstrada a culpa da universidade, aplicando ao processo a teoria
clássica da responsabilidade civil, que não foi revogada pelo artigo 71
da Lei nº 8666/93. E assim deu provimento ao recurso, para condenar a
instituição de ensino federal, subsidiariamente, ao pagamento das
obrigações trabalhistas deferidas ao reclamante por sentença, no que foi
acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
Fonte: TRT/MG