Um instalador de TV a cabo conseguiu obter na Justiça do Trabalho o
reconhecimento do direito a receber adicional de periculosidade. É que,
tanto a juíza de 1º Grau, quanto a 5ª Turma do TRT-MG, que analisou o
recurso da empresa, entenderam que as atividades exercidas pelo
trabalhador desenvolviam-se junto à rede de energia elétrica, oferecendo
risco equivalente ao trabalho em sistema elétrico de potência.
O
relator do recurso, juiz convocado Maurílio Brasil, baseou-se na
perícia realizada no processo, que apurou que o reclamante trabalhava a
céu aberto, utilizando instrumentos e escada de madeira extensível para
subir em postes. De acordo com o perito, o trabalhador permanecia
habitualmente nos postes, utilizados de forma conjunta pela empresa de
TV a cabo e pela Cemig. E, para executar suas atividades, ele se
posicionava próximo às redes de baixa e alta tensão, estruturas do
sistema elétrico de potência, descritas como área de risco no item 1 do
Quadro Anexo do Decreto nº 93.412/86. Também a atividade de instalação
de TV a cabo em postes/estruturas de sustentação de redes de linhas
aéreas e demais componentes das redes aéreas é classificada no item 1.1
do mesmo
Quadro, como atividade de risco. Por essa razão, a perícia
concluiu que o trabalho se dava em condições de periculosidade com
energia elétrica. "Ora, de acordo com a norma técnica pertinente,
Decreto 93.412/86, está caracterizada a periculosidade quando o
trabalhador laborar sujeito aos efeitos da eletricidade em situação
capaz de gerar, causar incapacitação, invalidez permanente ou morte,
conforme ficou constatado para este caso", registrou o relator no voto.
O
magistrado explicou que a Lei nº 7.369/85 instituiu o adicional de
periculosidade para os empregados que trabalham no setor de energia
elétrica. No entanto, o direito não se limita aos empregados das
empresas geradoras e transmissoras de energia. Isto porque há previsão
expressa no artigo 2º do Decreto 93.412/86, que regulamentou a lei, no
sentido de ser devido o adicional também aos empregados submetidos a
risco decorrente de eletricidade, independentemente do cargo, categoria
ou ramo da empresa. Basta o contato físico ou que da exposição aos
efeitos da eletricidade possam resultar incapacidade, invalidez
permanente ou morte, como no caso do processo.
Ainda de acordo
com as ponderações do magistrado, o TST editou a Orientação
Jurisprudencial 347 da SDI-I, cujo entendimento pode ser aplicado ao
caso do processo por analogia: "É devido o adicional de
periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de
linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de
suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do
trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência".
Com
esses fundamentos, o relator negou provimento ao recurso e reconheceu o
direito ao adicional de periculosidade ao instalador de TV a cabo, no
que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Fonte: TRT/MG