Tem sido comum a Justiça do Trabalho receber reclamações, em que o empregado
do campo pede indenização por danos morais, em razão do descumprimento de
obrigação básica por parte do empregador, como a de fornecimento de condições
sanitárias dignas aos trabalhadores. O dever de colocar banheiros à disposição
dos empregados no meio rural parece óbvio e está em conformidade com os
fundamentos da Constituição da República, com as normas da OIT e, ainda,
encontra-se previsto expressamente na NR-31 do MTE. Mesmo assim, há patrões que
resistem em observá-las.
Um desses casos foi julgado pelo juiz do trabalho substituto Fábio Gonzaga de
Carvalho, em atuação na Vara do Trabalho de Alfenas. O reclamante havia afirmado
na inicial que a empresa não oferecia banheiros aos tratoristas. Sem opção,
tinha que usar o mato para fazer suas necessidades fisiológicas. E o magistrado,
após analisar o relato da única testemunha ouvida, também tratorista, constatou
que o trabalhador disse a verdade. Isso porque o depoente confirmou que não
havia instalações sanitárias, muito menos itens de higiene pessoal, nas frentes
de trabalho em que atuavam.
Conforme esclareceu o juiz sentenciante, a Constituição Federal conferiu
especial proteção ao trabalho, destacando o seu valor social. "Nessa linha, o
ambiente de trabalho deve proporcionar aos laboradores condições dignas de
realização de afazeres, sob pena de transformá-lo em algo degradante e aviltante
da dignidade humana", destacou, fazendo referência ao artigo 1º, III, da
Constituição. Os dispositivos constitucionais, somados às normas da OIT, têm
como objetivo impedir que o trabalho humano seja tratado como mercadoria. Por
outro lado, há norma regulamentadora específica disciplinando a Segurança e
Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e
Aquicultura. É o caso da NR-31 do MTE.
O juiz ressaltou que a NR-31 estabelece várias exigências relacionadas com a
oferta de condições sanitárias condizentes com a dignidade dos empregados. De
acordo com a norma, essas instalações devem ter portas de acesso para impedir o
devassamento, ser separadas por sexo, estar situadas em locais de fácil acesso,
dispor de água limpa e papel higiênico, entre outras. Além disso, devem ser
disponibilizadas nas frentes de trabalho instalações sanitárias fixas ou móveis,
com vasos e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de quarenta
trabalhadores ou fração.
Para o magistrado, essas normas deixam evidente a conduta ilegal da
reclamada, que deixou de providenciar os banheiros. Claro também ficou o dano do
empregado em sua dignidade, por ser obrigado a usar meios alternativos e
impróprios para as necessidades básicas, como se fosse um animal. Estando
presentes os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o julgador
condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de
R$21.500,00. A empresa apresentou recurso ao TRT da 3ª Região. Contudo, a
sentença foi mantida, tendo sido reduzido apenas o valor da reparação, para
R$5.000,00.
Fonte: TRT/MG