A Lei nº 12.506/2011 alterou o artigo 487 da CLT, dispondo que o aviso prévio
deverá ser concedido na proporção de trinta dias aos empregados com até um ano
de casa. A partir daí, serão acrescidos três dias por cada ano de serviço
prestado à empresa, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de até 90
dias. Contudo, a nova regra foi instituída apenas em favor do trabalhador, por
ser direito do empregado, na forma prevista no artigo 7º, caput e inciso XXI, da
Constituição da República. Com esse fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG manteve
decisão de 1º Grau que condenou a loja de departamentos reclamada a devolver à
empregada o valor excedente a trinta dias do seu salário.
A reclamante alegou que foi admitida na empresa em 20.08.2007, tendo pedido
demissão em 23.01.2012. Como não cumpriu aviso prévio, a ré descontou-lhe o
valor de R$3.183,22, quando, na verdade, poderia ter deduzido apenas R$1.940,20,
pois este era o valor do seu salário, motivo pelo qual requereu a devolução da
diferença. A ex-empregadora não negou o desconto, mas justificou o procedimento
adotado invocando a proporcionalidade estabelecida pela Lei 12.506/11.
Analisando o caso, o desembargador Jorge Berg de Mendonça entendeu que a
empregada é quem tem razão.
Conforme esclareceu o relator, não há dúvida de que a autora, após quatro
anos e cinco meses de trabalho na reclamada, pediu demissão e não prestou
serviços no período do aviso prévio. Também não há controvérsia quanto ao fato
de que a empresa não a dispensou do cumprimento. Nesse contexto, a discussão
envolve a aplicação da regra estabelecida pela Lei nº 12.506/2011, em favor da
empresa, o que tornaria legal o desconto do aviso prévio de forma proporcional.
"Nada obstante a concessão de aviso prévio seja uma obrigação bilateral, que
atinge ambas as partes que integram a relação de emprego, o aviso prévio
proporcional é um direito apenas do trabalhador", ressaltou.
Isso porque o artigo 7º, caput e inciso XXI, da Constituição da República,
estabelece o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço como direito dos
trabalhadores, urbanos e rurais. Além disso, a própria Lei nº 12.506/2011
direciona a aplicação do dispositivo somente aos empregados, nada dizendo em
relação aos empregadores. "Desta forma, entendo que o legislador, ao
mencionar somente os empregados, excluiu a possibilidade de se aplicar a norma
em prol dos empregadores", destacou o desembargador. Para os patrões,
continua tendo cabimento o parágrafo segundo do artigo 487 da CLT, o qual
determina que, na falta de aviso prévio, por parte do empregado, o empregador
terá o direito de lhe descontar o salário do período. Ou seja, não há regra de
proporcionalidade.
Levando em conta que o artigo 487, em seu inciso II, refere-se apenas ao
prazo de trinta dias, na visão do magistrado, o desconto previsto no parágrafo
2º limita-se a este período. Sendo assim, apenas o valor do salário da
reclamante (R$1.940,20) poderia ser descontado e, portanto, o valor excedente
deve ser restituído à trabalhadora.
Fonte: TRT/MG