Os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias
do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação
alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia
certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à
impenhorabilidade daquelas verbas. A decisão é da 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça e reforma a posição do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul.
Para a ministra Nancy Andrighi, ao se permitir o
afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a
situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só
piora. Segundo ela, as medidas deveriam ser progressivamente mais
incisivas, e não abrandadas. “Não admitir a constrição de verbas
salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido desde o não
pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação à
recalcitrância do devedor inadimplente”, afirmou a relatora.
Ao
analisar o caso, o TJ-RS havia entendido que a penhora deveria ser
afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia
respeito a dívida não atual.
A ministra Nancy Andrighi considerou
“manifestamente descabida” a interpretação do TJ-RS quanto ao rito de
execução. Conforme explicou a ministra, o dispositivo que excepciona a
regra de impenhorabilidade de salário e verbas similares — artigo 649, §
2°, do Código de Processo Civel — se situa exatamente no capítulo do
CPC que trata dessa modalidade específica de execução: “Da execução por
quantia certa contra devedor solvente.”
“A despeito dessa
disposição legal expressa, o TJ-RS afastou a constrição — determinada
pelo juiz de primeiro grau para garantia da execução de verba alimentar —
de parte do soldo percebido pelo recorrido, sob o fundamento de que,
‘sendo caso de dívida alimentar não revestida de atualidade e executada
sob o rito da quantia certa, resta afastado o caráter alimentar’”. Para a
ministra, não há como esse argumento subsistir.
Fonte: Conjur