A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Banco
Bradesco S.A. deverá indenizar em R$ 100 mil um gerente que durante o
período em que ocupou a função transportou quantias que variavam de R$
30 mil a R$ 500 mil. Na decisão a Turma entendeu que houve abuso do
poder diretivo do banco que desviou o empregado para o desempenho de
função para a qual não tinha treinamento específico.
Em sua inicial, o gerente narra que trabalha no banco desde 1985.
Conta que após desempenhar várias funções foi nomeado gerente geral de
agência. Com a nova função, por determinação do banco, passou desde o
primeiro dia de trabalho a fazer o transporte e abastecimento de
dinheiro não só para sua agência mas também postos bancários em cidades
próximas. O transporte dos valores, segundo o gerente, era feito em seu
próprio carro ou em táxi. Destaca que o procedimento havia sido
determinado pelo banco que buscava, segundo ele, diminuir os custos das
agências.
O banco em sua defesa alega que nunca exigiu que o bancário fizesse o
transporte de dinheiro e que o gerente nunca sofreu dano físico ou
psíquico e tampouco agressão durante seu vínculo de emprego. Alega ainda
que não deu caso aos sentimentos descritos pelo gerente, razão pela
qual não pode ser responsabilizado pelo pagamento de danos morais e nem
materiais.
A 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou procedente o pedido
do gerente e condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 100 mil por danos
morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), porém
reformou a decisão e isentou o banco de responsabilidade. Segundo a
decisão apesar de comprovado o transporte de dinheiro pelo gerente, não
há prova de que ele tenha sofrido dano concreto que o afetasse. A
decisão observa ainda que, o autor nunca tinha sido alvo de assalto ou
mesmo tentativa e que não se tem indícios de que tenha sofrido algum
tipo de transtorno psicológico ou mesmo de doenças relacionadas ao
estresse. O gerente recorreu ao TST buscando a reforma da decisão
regional.
Na turma a relatora do acórdão, ministra Delaíde Alves Miranda
Arantes, destacou que o TST tem entendido que "a conduta do empregador
de sujeitar o empregado à execução de tarefa notoriamente arriscada
(transporte de valores), em flagrante desvio de funções, gera dano moral
possível de reparação". Salientou que o banco abusa de seu poder
diretivo quando sujeita seu empregado ao exercício de atividade de
risco, para qual a Lei 7.102/83 exige o acompanhamento de profissionais
especificamente treinados. Com estes fundamentos deu provimento ao
recurso para restabelecer a sentença que fixou o valor do dano moral em
R$ 100 mil.
A ministra explicou que, para chegar à quantia fixada, estimou em R$ 5
mil o salário de um gerente de agência. Sobre o valor calculou 30% (R$
1,5 mil) multiplicado pelo número de meses que o gerente fez o
transporte dos valores (66), chegando a um total R$ 99 mil. Como o valor
calculado aproxima-se do fixado na sentença, a Turma seguindo o voto da
relatora, por unanimidade, reformou a decisão regional.
Fonte: TRT/MG